TJMA - 0803626-48.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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01/05/2025 22:18
Juntada de petição
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30/04/2025 20:56
Juntada de cálculo
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06/03/2025 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
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14/06/2024 06:51
Juntada de petição
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23/04/2024 09:16
Juntada de petição
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18/04/2024 02:35
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:33
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 07:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
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13/09/2023 05:05
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803626-48.2022.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte embargada sobre os embargados e documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 31/08/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/08/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:53
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2023 00:12
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803626-48.2022.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizado nos termos do petitório acostado, através dos quais o executado pretende obstar o cumprimento de sentença que lhe move o exequente.
Em essência, o embargante requer no mérito a improcedência do pedido.
Em resposta do impugnado, opõe a tese ventilada nos autos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Do exame dos autos, observo que não assiste razão ao impugnante.
Preliminarmente, observo que foi juntada aos autos certidão de trânsito em julgado da sentença.
Conforme documento, motivo pelo qual não há que se falar em inexigibilidade do título.
Em relação ao mérito, primeiramente, destaca- se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988 impõe ao Estado o dever de prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que abrange não só a isenção de recolhimento prévio de custas e despesas processuais, como também a gratuidade de defesa técnica por advogado.
Registre-se que, em regra, tal incumbência recai sobre a Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado a quem compete a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.134, “caput”, da CR/88 Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Não obstante, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública, seja porque não instalada em determinada localidade ou porque insuficientes os defensores existentes, é possível que o magistrado nomeie advogado dativo para a defesa de parte hipossuficiente, cujos honorários serão pagos ao final da lide pela parte vencida ou, caso esta goze dos auspícios da justiça gratuita, pelo Estado do Maranhão.
Do mesmo teor, o disposto no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Nesse sentido, diante da ausência de estrutura da Defensoria Pública Estadual instalada nesta comarca, Parnarama-Maranhão, era mesmo de se promover a nomeação do advogado dativo Dr.
Ronaldo Pinheiro de Moura.
Ressalta-se que das vezes em que a Defensoria Pública do Estado fora oficiada para disponibilizar Defensor Público para a comarca, a resposta sempre foi no sentido da impossibilidade de atender a demanda, pelo reduzido número de Defensores Públicos no Estado.
Assim, restando incontroversa a prestação dos serviços por parte do causídico, faz ele jus ao recebimento da respectiva remuneração, independentemente dos obstáculos de ordem fiscal opostos pelo Estado, sob pena de enriquecimento ilícito deste, que estaria se beneficiando por não instalar ou não fazer funcionar a contento a Defensoria Pública na localidade, o que não pode ocorrer, à evidência.
Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. 1.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. (...) (EDcl no Ag 502.054/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.03.2004, DJ 10.05.2004 p. 172).
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSO CRIME.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. (...) 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF -RE 222.373 e 221.486) 6.
Recurso desprovido (REsp602.005/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.03.2004, DJ 26.04.2004 p. 153).
Esclareço ainda que, os valores dos honorários advocatícios foram arbitrados em consonância com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
Pelo exposto, rejeito os embargos aviados e determino o prosseguimento do feito executivo.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do impugnado, cujo valor, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I, do NCPC, fixo em 10% do valor exequendo, o qual deverá ser acrescido à execução.
O Estado é isento do recolhimento de custas.
Intime-se a parte exequente para se manifestar bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 01/08/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/08/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 09:40
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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09/06/2023 13:27
Conclusos para decisão
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09/06/2023 13:27
Juntada de termo
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09/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
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09/06/2023 13:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/06/2023 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/03/2023 10:03
Juntada de petição
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03/03/2023 09:24
Juntada de petição
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18/01/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 14:28
Conclusos para decisão
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29/12/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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