TJMA - 0867784-36.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:42
Desentranhado o documento
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21/08/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:42
Desentranhado o documento
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21/08/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:42
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 12:36
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:36
Juntada de despacho
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26/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2024 16:26
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 18:43
Juntada de contrarrazões
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04/09/2024 03:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/08/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:18
Juntada de apelação
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07/08/2024 04:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 17:22
Juntada de petição
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17/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:46
Juntada de petição
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28/04/2024 10:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:18
Juntada de petição
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12/04/2024 03:54
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:44
Juntada de Ofício
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02/02/2024 11:22
Outras Decisões
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18/12/2023 08:08
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:07
Juntada de petição
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11/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0867784-36.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO ANTONIO CAMARA Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO 108043338 Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos juntados aos autos pela parte autora, no ID 107052879.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
06/12/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 08:20
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:23
Juntada de petição
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16/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0867784-36.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO ANTONIO CAMARA Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 106081122 -
Vistos.
Inexistindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo, com a fixação dos pontos controvertidos, das provas a serem produzidas e a distribuição do ônus da prova, na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Pedido de inversão do ônus da prova Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar às partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor da consumidora, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dela para produzir a prova exigida.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Comprovar se houve expressa autorização para realização de empréstimo da parte autora; b) se houve disponibilização do numerário do empréstimo; c) Se houve falha na prestação de serviços; d) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores em dobro. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Autorizo tão somente a prova documental, todavia, deverá a parte requerente comprovar único fato constitutivo, qual seja, que não recebeu a importância em depósito de sua conta bancária, conforme a tese do IRDR nº 53983/2016 (primeira tese), pois, conforme aquele julgado permaneceu com o autor ônus de que não recebeu o valor do empréstimo, havendo, assim, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do extrato bancário.
Sendo assim, deve a parte autora juntar seu extrato bancário referente ao período de 3 meses antes e 2 meses depois do início dos descontos alegados em sua petição inicial, sob pena de presunção de recebimento do numerário. 4.DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA: A parte autora pediu que fosse produzida prova pericial grafotécnica por meio da petição de ID nº 98837647.
Todavia, como bem salientou a parte autora, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe à instituição financeira ré o ônus de provar a autenticidade do contrato ora impugnado.
Sendo assim, levando em consideração que ambas as requeridas, as quais cabiam suscitar a possível necessidade de produção de prova grafotécnica, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, entendo como dispensável a produção de prova pericial grafotécnica no presente caso. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. 6.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 7.
DELIBERAÇÃO: 7.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 7.2 INTIME-SE a parte autora para que atenda ao disposto no item 3, realizando assim a juntada do extrato bancário referente ao período de 3 meses antes e 2 meses depois do início dos descontos na sua conta.
Intimem-se.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
13/11/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2023 00:33
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:42
Juntada de petição
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10/08/2023 07:56
Juntada de petição
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10/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0867784-36.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO ANTONIO CAMARA Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO ID 97752724 - De acordo com a regra do artigo 6º, do CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a do saneamento cooperativo, onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, §2º, CPC).
Ainda que seja possível a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos sugere a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo que terá início com a indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do CPC e, principalmente, informarem se pretendem produzir outras provas do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Registro que ao ser prolatada decisão saneadora são fixados os pontos controvertidos, questões pendentes, delimitadas as questões fáticas e de direito, estipulado ônus probatório e as provas a serem produzidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 11ª Vara Cível -
08/08/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 07:40
Conclusos para decisão
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22/05/2023 16:12
Juntada de petição
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11/04/2023 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 21:17
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2023 12:00
Juntada de petição
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06/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 07:48
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:02
Juntada de petição
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05/12/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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