TJMA - 0800219-47.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
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09/04/2024 08:58
Juntada de termo
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09/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:13
Juntada de petição
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08/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:43
Juntada de despacho
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22/11/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/11/2023 13:59
Juntada de termo
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17/11/2023 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
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03/11/2023 19:03
Juntada de contrarrazões
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19/10/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 20:57
Juntada de diligência
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03/10/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 07:36
Decorrido prazo de FRANCISCA RAIMUNDA DE JESUS NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:14
Juntada de recurso inominado
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16/08/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 19:34
Juntada de diligência
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15/08/2023 04:58
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800219-47.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: FRANCISCA RAIMUNDA DE JESUS NASCIMENTO DEMANDADO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação dos Advogados JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A de Sentença: Alega a autora que é titular da unidade de abastecimento CDC nº 1312021-2 e que a partir de julho de 2022 as contas de água da sua residência apresentaram um valor acima da normalidade.
Diz que solicitou à empresa requerida uma vistoria técnica, ocasião em que se verificou um vazamento interno e o perfeito funcionamento do hidrômetro.
Aduz que embora tenha providenciado o reparo nas tubulações, suas contas continuaram a vir com valores exorbitantes, razão pela qual solicitou uma segunda vistoria à demandada, que ficou condicionada ao pagamento dos custos correspondentes.
Relata que pagou a taxa cobrada pela parte ré, mas que a nova inspeção nunca foi realizada, não sendo possível averiguar qual o motivo dessa nova inconsistência na medição.
Informa, em continuidade, que para demonstrar a sua boa-fé, fez um parcelamento/pagamento das contas posteriores a julho de 2022.
Dessa forma, pleiteia a realização da vistoria/inspeção técnica já paga, o refaturamento das constas de água posteriores ao pedido desta nova inspeção (protocolo nº 3513133 de 31/07/22), o cancelamento do parcelamento no que tange às contas do período supracitado, bem como restituição dos valores pagos indevidamente ou repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, verifica-se que restou comprovado que a autora é titular da unidade de abastecimento CDC nº 1312021-2, que a partir de julho de 2022 houve aumento considerável do consumo registrado em suas faturas e que solicitou à requerida a realização de duas vistorias (vide números de protocolo indicados na reclamação).
Observa-se ainda que a fatura do mês de setembro de 2022 comprova o pagamento realizado em contrapartida ao pedido da nova vistoria, no valor de R$ 33,51 (trinte e três reais e cinquenta e um centavos).
De se notar que a concessionária ré não apresentou provas, como eventual ordem de serviço, de que efetivamente realizou, previamente ao ajuizamento da ação, a vistoria técnica solicitada e devidamente paga pela requerente.
Na verdade, os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que a inspeção só foi realizada após a deflagração da presente demanda e a concessão da medida liminar.
A requerida tampouco demonstrou qualquer motivo justo para a recalcitrância em atender às solicitações da consumidora.
Não há dúvidas, portanto, de que houve defeito na prestação do serviço, devendo a demandada responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Dessa forma, é cabível o pedido de indenização por danos morais, haja vista que a conduta da parte ré consubstancia ofensa aos deveres de lealdade, cooperação e informação, decorrentes da boa-fé objetiva, levando em conta, ainda, a demora no atendimento aos reclames da consumidora, que precisou acionar o Poder Judiciário para que seus direitos fossem efetivados.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
Por outro lado, não há se falar em direito ao refaturamento das contas, ao cancelamento do parcelamento firmado, tampouco em repetição de indébito. É que a própria demandante reconhece a existência de vazamento na rede interna da sua residência.
Apesar de alegar ter realizado os devidos reparos, a inspeção realizada pela requerida, após a imposição de ordem judicial (ID 91149889), revelou que o problema nas tubulações internas do imóvel da autora ainda persiste.
Ora, a reparação e a conservação da rede interna de abastecimento competem à própria usuária, não cabendo imputar qualquer falha à concessionária demandada, mormente quando não há qualquer indício mínimo de que o vazamento de que trata a lide decorre de eventuais obras por ela realizadas.
Assim, as cobranças emitidas em nome da autora são efetivamente devidas, posto que correspondentes ao consumo validamente registrado em hidrômetro.
O fato de terem alcançado valores elevados decorre muito mais da negligência da consumidora em realizar os reparos necessários no encanamento interno do seu imóvel.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, oportunidade em que torno sem efeito a liminar concedida, no que se refere às obrigações de não fazer.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
13/08/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 14:30
Juntada de termo
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05/05/2023 08:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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05/05/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:45
Juntada de termo
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02/05/2023 08:18
Juntada de Certidão
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01/05/2023 21:29
Juntada de contestação
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19/04/2023 01:52
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 02/03/2023 23:59.
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07/02/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 19:49
Juntada de diligência
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06/02/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 16:59
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 15:27
Juntada de termo
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02/02/2023 12:00
Juntada de termo
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02/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/02/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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