TJMA - 0800618-87.2023.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:54
Juntada de termo de juntada
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04/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:42
Processo Desarquivado
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23/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:17
Juntada de petição
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13/06/2024 20:29
Juntada de petição
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/05/2024 17:34
Juntada de petição
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12/05/2024 12:30
Juntada de petição
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28/03/2024 07:27
Juntada de petição
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14/03/2024 07:58
Juntada de petição
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27/10/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:07
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DE MELO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:25
Decorrido prazo de NAYLSON TORRES BRAGA em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:36
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0800618-87.2023.8.10.0118 Requerente: JOSE CARLOS BESERRA GAVIAO Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Destinatário: RAIMUNDO LEITE DE MELO NAYLSON TORRES BRAGA (Intimação Eletrônica, Via Sistema PJE) Pelo presente, fica V.
Sª / V.
Ex.ª intimado(a) para ciência da Sentença, cujo teor passo a transcrever: "Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÀO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOSE CARLOS BESERRA GAVIÃO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.Com a inicial vieram os documentos de Id 92044021.
Despacho de Id 93244086 concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do requerido.
Certidão informando o decurso do prazo do requerido (Id 98514718).
A parte autora requer o julgamento antecipado do feito (Id 100518185). É o relatório.
Decido.
Ante a ausência de contestação pela parte demandada, embora tenha sido devidamente citada (Id 96827403), reconheço sua revelia, tomando como verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Em razão da revelia cabe o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso II, do CPC.
Ressalto, primeiramente, que a revelia não implica o julgamento automático pela procedência do pedido, cabendo ao magistrado, ante os elementos de prova de que dispõe, analisar o caso concreto.Descendo ao caso concreto, vejo que se cinge a controvérsia apresentada nestes autos quanto à legalidade de descontos na conta corrente da parte autora de tarifa denominada “Bradesco Vida e Previdência”.Aduz a parte requerente que, são ilegítimas tais cobranças e em razão disso requer o cancelamento dos descontos/contrato, ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, para fulminar a pretensão da parte autora, bastaria ao réu demonstrar que houve a regular contratação dos serviços, ou seja, que cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando à parte autora que contratasse seus serviços, e que esta, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso.
Entretanto, assim não o fez, sendo revel.
Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Consoante o documento acostado aos autos foram realizados descontos que totalizam o montante de R$ 625,95 (seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), a serem ressarcidos em dobro, no valor de R$ 1.251,90 (mil duzentos e cinquenta e um reais e noventa centavos).
Observo que a parte demandante não comprovou o desconto de 136 (cento e sessenta e oito) parcelas, posto que não trouxe aos autos os extratos bancários correspondente a todo o período.
Nesse passo, importante afirmar que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito compete ao requerente, consoante disciplina o artigo 373, I, Código de Processo Civil, regra que não pode ficar afastada pela inversão do ônus da prova incidente no presente caso.
Ademais, a parte autora, em sua inicial, requer a devolução em dobro do valor descontado, que, segundo ela, corresponde ao valor de R$ 18.151,20 (dezoito mil cento e cinquenta e um reais e vinte centavos), o que demostra que ela teve acesso aos extratos bancários, porém, não juntou aos autos.
No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha na prestação de um serviço, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou.
Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte autora transcende ao mero aborrecimento.
A reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir a empresa à mudança de atitude que garanta a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte autora.
Desta feita, arbitro a título de dano moral o importe de R$ 2.500,00 (dois mil mil reais).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.
CONDENAR o banco réu a restituir em dobro a quantia paga indevidamente pela parte requerente, que resulta na quantia total de R$ 1.251,90 (mil duzentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), já calculado em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e deve incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); 2.
DETERMINAR que, no prazo de 05 (cinco) dias, o requerido efetue o cancelamento das cobranças referentes a apólice do seguro nº 52003758, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida; 3.
CONDENAR ainda o requerido, a pagar a requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC do IBGE, a contar da prolação desta sentença, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. " MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito - 
                                            
27/09/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DE MELO em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 23:27
Juntada de petição
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09/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e de ordem do MM.
Juiz de Direito, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora, para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, devendo informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Cumpra-se.
Santa Rita- MA, Segunda-feira, 07 de agosto de 2023.
GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidora Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ) - 
                                            
07/08/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/07/2023 12:16
Desentranhado o documento
 - 
                                            
13/07/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/05/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/05/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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