TJMA - 0800521-30.2018.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2021 13:41
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2021 13:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/05/2021 06:44
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:26
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:48
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
Processo. 0800521-30.2018.8.10.0032 INTERDIÇÃO (58) Requerente: FRANCISCO DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ BRITO DA SILVA, FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA, ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR Requerido: MARIA LUZIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SENTENÇA Relatório.
FRANCISCO DA CONCEICAO SANTOS ajuizou Ação de Interdição com tutela de urgência e outras medidas, da qual consta como interditanda MARIA LUZIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, sua irmã, posto que, segundo se depreende da exordial, a beneficiária encontra-se impossibilitada para a prática dos atos da vida civil por si só e incapaz de reger os próprios bens, por ser portadora da enfermidade prevista no CID 10 H 91.3.
Em decisão de ID 12385430, foi indeferido o pedido de curatela provisória ao autor, e determinada a realização de audiência de oitiva da interditanda.
Em audiência realizada em 16 de agosto de 2018 (ID 13501342), a interditanda não respondeu às perguntas para si formuladas, visto que é surda e muda e não é alfabetizada, não havendo possibilidade de se comunicar.
No mesmo ato, o advogado do Requerente pugnou pela reconsideração do pedido liminar, sendo deferido pelo Juízo a curatela provisória em favor do autor.
Ainda, foi concedido o prazo à interditanda para a apresentação de impugnação e determinada a realização de perícia médica.
Decorrido o prazo de impugnação sem resposta, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública Estadual.
Contestação apresentada em evento de ID 29660701.
Laudo médico de ID 33189067, atestando a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil, por possuir retardo mental, doença esta incurável e pela falta de entendimento pelos seus atos.
Instada a se manifestar, a representante ministerial pugnou pela procedência da ação (ID 34514959).
Fundamentação. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.767, estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Na lição de Sílvio de Salvo Venosa, “a curatela é instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de pessoas maiores, porém incapazes de regerem sua vida por si, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência” (in Direito Civil, vol.
VI, 4ª ed. p. 443).
Noutras palavras, a curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio.
A incapacidade deve ser comprovada para que se declare a interdição de uma pessoa.
Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a prova produzida no decorrer da instrução probatória é suficiente a fundamentar a decretação da interdição, posto que comprovada, através de perícia médica e prova testemunhal, a incapacidade da beneficiária para os atos da vida civil, posto que apresenta retardo mental e por tratar-se de patologia sem possibilidade de cura, que provoca prejuízo absoluto do juízo crítico.
Dispositivo.
Ante o exposto, decreto, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, decreto a interdição total de MARIA LUZIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, nestes autos qualificada, e nomeio-lhe curador FRANCISCO DA CONCEICAO SANTOS, seu irmão, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo.
Nos termos do art. 755, §3º, CPC, inscreva-se esta sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito, da curadora e a causa da interdição.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Coelho Neto-MA, Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
29/03/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo. 0800521-30.2018.8.10.0032 INTERDIÇÃO (58) Requerente: FRANCISCO DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ BRITO DA SILVA, FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA, ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR Requerido: MARIA LUZIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SENTENÇA Relatório.
FRANCISCO DA CONCEICAO SANTOS ajuizou Ação de Interdição com tutela de urgência e outras medidas, da qual consta como interditanda MARIA LUZIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, sua irmã, posto que, segundo se depreende da exordial, a beneficiária encontra-se impossibilitada para a prática dos atos da vida civil por si só e incapaz de reger os próprios bens, por ser portadora da enfermidade prevista no CID 10 H 91.3.
Em decisão de ID 12385430, foi indeferido o pedido de curatela provisória ao autor, e determinada a realização de audiência de oitiva da interditanda.
Em audiência realizada em 16 de agosto de 2018 (ID 13501342), a interditanda não respondeu às perguntas para si formuladas, visto que é surda e muda e não é alfabetizada, não havendo possibilidade de se comunicar.
No mesmo ato, o advogado do Requerente pugnou pela reconsideração do pedido liminar, sendo deferido pelo Juízo a curatela provisória em favor do autor.
Ainda, foi concedido o prazo à interditanda para a apresentação de impugnação e determinada a realização de perícia médica.
Decorrido o prazo de impugnação sem resposta, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública Estadual.
Contestação apresentada em evento de ID 29660701.
Laudo médico de ID 33189067, atestando a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil, por possuir retardo mental, doença esta incurável e pela falta de entendimento pelos seus atos.
Instada a se manifestar, a representante ministerial pugnou pela procedência da ação (ID 34514959).
Fundamentação. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.767, estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Na lição de Sílvio de Salvo Venosa, “a curatela é instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de pessoas maiores, porém incapazes de regerem sua vida por si, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência” (in Direito Civil, vol.
VI, 4ª ed. p. 443).
Noutras palavras, a curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio.
A incapacidade deve ser comprovada para que se declare a interdição de uma pessoa.
Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a prova produzida no decorrer da instrução probatória é suficiente a fundamentar a decretação da interdição, posto que comprovada, através de perícia médica e prova testemunhal, a incapacidade da beneficiária para os atos da vida civil, posto que apresenta retardo mental e por tratar-se de patologia sem possibilidade de cura, que provoca prejuízo absoluto do juízo crítico.
Dispositivo.
Ante o exposto, decreto, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, decreto a interdição total de MARIA LUZIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, nestes autos qualificada, e nomeio-lhe curador FRANCISCO DA CONCEICAO SANTOS, seu irmão, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo.
Nos termos do art. 755, §3º, CPC, inscreva-se esta sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito, da curadora e a causa da interdição.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Coelho Neto-MA, Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
26/03/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 00:58
Publicado Sentença (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Processo. 0800521-30.2018.8.10.0032 INTERDIÇÃO (58) Requerente: FRANCISCO DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ BRITO DA SILVA, FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA, ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR Requerido: MARIA LUZIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SENTENÇA Relatório.
FRANCISCO DA CONCEICAO SANTOS ajuizou Ação de Interdição com tutela de urgência e outras medidas, da qual consta como interditanda MARIA LUZIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, sua irmã, posto que, segundo se depreende da exordial, a beneficiária encontra-se impossibilitada para a prática dos atos da vida civil por si só e incapaz de reger os próprios bens, por ser portadora da enfermidade prevista no CID 10 H 91.3.
Em decisão de ID 12385430, foi indeferido o pedido de curatela provisória ao autor, e determinada a realização de audiência de oitiva da interditanda.
Em audiência realizada em 16 de agosto de 2018 (ID 13501342), a interditanda não respondeu às perguntas para si formuladas, visto que é surda e muda e não é alfabetizada, não havendo possibilidade de se comunicar.
No mesmo ato, o advogado do Requerente pugnou pela reconsideração do pedido liminar, sendo deferido pelo Juízo a curatela provisória em favor do autor.
Ainda, foi concedido o prazo à interditanda para a apresentação de impugnação e determinada a realização de perícia médica.
Decorrido o prazo de impugnação sem resposta, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública Estadual.
Contestação apresentada em evento de ID 29660701.
Laudo médico de ID 33189067, atestando a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil, por possuir retardo mental, doença esta incurável e pela falta de entendimento pelos seus atos.
Instada a se manifestar, a representante ministerial pugnou pela procedência da ação (ID 34514959).
Fundamentação. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.767, estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Na lição de Sílvio de Salvo Venosa, “a curatela é instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de pessoas maiores, porém incapazes de regerem sua vida por si, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência” (in Direito Civil, vol.
VI, 4ª ed. p. 443).
Noutras palavras, a curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio.
A incapacidade deve ser comprovada para que se declare a interdição de uma pessoa.
Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a prova produzida no decorrer da instrução probatória é suficiente a fundamentar a decretação da interdição, posto que comprovada, através de perícia médica e prova testemunhal, a incapacidade da beneficiária para os atos da vida civil, posto que apresenta retardo mental e por tratar-se de patologia sem possibilidade de cura, que provoca prejuízo absoluto do juízo crítico.
Dispositivo.
Ante o exposto, decreto, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, decreto a interdição total de MARIA LUZIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, nestes autos qualificada, e nomeio-lhe curador FRANCISCO DA CONCEICAO SANTOS, seu irmão, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo.
Nos termos do art. 755, §3º, CPC, inscreva-se esta sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito, da curadora e a causa da interdição.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Coelho Neto-MA, Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
10/03/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO SANTOS em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:08
Juntada de Outros documentos
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19/01/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 16:23
Juntada de petição
-
07/12/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2020 15:31
Julgado procedente o pedido
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29/09/2020 12:41
Conclusos para julgamento
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17/08/2020 20:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/07/2020 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 08:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 08:10
Juntada de Certidão
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09/06/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 09:21
Conclusos para despacho
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22/05/2020 16:04
Juntada de petição
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20/04/2020 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 13:24
Juntada de Ato ordinatório
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27/03/2020 11:48
Juntada de contestação
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28/11/2019 09:37
Juntada de Certidão
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20/11/2019 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO SANTOS em 19/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2019 08:23
Juntada de diligência
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23/05/2019 05:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2019 05:41
Juntada de diligência
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29/04/2019 10:31
Expedição de Mandado.
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11/04/2019 16:36
Juntada de Ofício
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11/04/2019 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/10/2018 10:35
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2018 16:57
Juntada de Certidão
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16/08/2018 12:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 16/08/2018 11:30 2ª Vara de Coelho Neto.
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27/07/2018 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2018 16:04
Audiência de instrução designada para 16/08/2018 11:30.
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01/07/2018 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2018 09:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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