TJMA - 0800399-48.2023.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 09:39
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LUANA TAINARA SILVA DO NASCIMENTO em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 03:39
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n.º 0800399-48.2023.8.10.0062 Embargos de Declaração (PJEC) Embargante: Valmir de Jesus Advogado: Dra.
Luana Tainara Silva do Nascimento Embargado(a): Banco Pan S.A Advogado(a): Dr.
Gilvan Melo Sousa e Dra.
Kassya Rodrigues Toledo Vilas Boas DECISÃO Almir Batista Sampaio opôs os presentes embargos de declaração em face da sentença prolatada (id. 90800709) nestes autos, alegando, em síntese, a existência de contradição no julgado, pugnando assim pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o alegado vício (id. 91360254).
Vieram os autos conclusos.
Eis, em síntese, o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
A Lei n. 9.099/95 estatui que cabem embargos de declaração, contra sentença ou acórdão, nas hipóteses do Ordenamento Processual Civil, ou seja, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório (Lei nº 9.099/1995, art. 48 c/c CPC/15.
Art. 1.022).
No caso dos autos, não se constata nenhum dos vícios previstos na norma supracitada.
A referida sentença tem fundamentação idônea, e fora prolatada com base nas provas juntadas.
A bem da verdade, o que se percebe é o intuito da parte embargante de ver reapreciadas as provas dos autos e, consequentemente, uma nova discussão da matéria já decidida, devendo seu inconformismo ser veiculado à instância imediatamente superior por meio do recurso adequado.
A propósito, vejamos os seguintes precedentes da jurisprudência, os quais demonstram a solidez do entendimento acima: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – PLEITO DE NOVA ANÁLISE DAS PROVAS E NOVO JULGAMENTO – VIA RECURSAL IMPRÓPRIA – REJEIÇÃO DO RECURSO. - O recurso de embargos de declaração não se presta a promover uma nova análise das provas e um novo julgamento do feito, mormente quando a intenção é de obter um novo resultado por fundamentos contrários àqueles já expressos no acórdão.
Recurso rejeitado. (TJ-MG – ED: 10024112969654002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO COM A PROVA.
NOVO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
Alegação de contrariedade do julgado com a prova.
Pretensão de novo julgamento.
Impossibilidade.
Ausência de qualquer dos vícios do artigo 535, CPC.
Desacolheram os embargos. (TJ-RS – ED: *00.***.*98-43 RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Data de Julgamento: 01/11/2011, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2011) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS E NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PARA REEXAME DAS PROVAS NECESSÁRIAS A SOLUÇÃO DO LITIGIO E PARA PROMOVER UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (STJ - EDcl no REsp: 66782 DF 1995/0025729-7, Relator: Ministro HÉLIO MOSIMANN, Data de Julgamento: 04/12/1995, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.12.1995 p. 44545) Assevere-se que não há necessidade de intimação da parte contrária para decisão dos presentes declaratórios, considerando a ausência de efeitos modificativos/infringentes, impondo-se, se mais delongas, a sua rejeição.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência do vício alegado, REJEITO os presentes embargos de declaração.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
24/07/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
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26/05/2023 01:32
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
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24/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:10
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:27
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:19
Juntada de contrarrazões
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08/05/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:32
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2023 15:17
Juntada de petição
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26/04/2023 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 08:45, 1ª Vara de Vitorino Freire.
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26/04/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 17:03
Juntada de petição
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24/04/2023 13:30
Juntada de petição
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06/03/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 08:45 1ª Vara de Vitorino Freire.
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03/03/2023 22:56
em cooperação judiciária
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03/03/2023 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 17:02
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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