TJMA - 0800518-22.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:34
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:28
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800518-22.2021.8.10.0048 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se mister indicar que todas as preliminares foram debatidas e afastadas em sede de Audiência (ID 74630349).
Passando-se ao mérito da demanda, observa-se que quanto à matéria de empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do IRDR nº. 53983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2o) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4o, IV e art. 6o, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Compulsando o caderno processual nota-se que a parte requerida colacionou, em sua contestação, o contrato de empréstimo firmado (ID 55715323), bem como o recibo de transferência via SPB (ID 56759900), e demonstrativos de operações (ID 55715324); além das cópias dos documentos pessoais do autor.
Ademais, resta destacar que não houve descontos indevidos, uma vez que o promovente recebeu o importe do empréstimo na sua conta bancária.
Quanto à alegação do autor de que não realizou o contrato de empréstimo firmado junto ao Requerido, esta não merece prosperar, visto que o autor deixou de impugnar os documentos apresentados pela Ré, na forma do art. 428, I, do NCPC.
Assim, diante da ausência de impugnação da veracidade do pacto, reputo autênticos os documentos acostados pelo Contestante.
Dessa forma, deve, pois, o litígio ser resolvido pelas provas já juntadas ao procedimento, inviabilizando qualquer debate acerca de nulidade por cerceamento de produção probatória.
Nesse sentido, em atenção à primeira tese do IRDR 053983/2016, qual seja: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inciso II, CPC/2015)”, não tendo ocorrido nenhum protesto ou impugnação, há que se reconhecer a veracidade e legitimidade do contrato travado entre as partes.
De fato, os litigantes firmaram empréstimo, conforme instrumento apresentado em impugnação.
No tocante ao processo em voga, assinalo que o panorama probatório carreado ao caderno processual evidenciou a regularidade da negociação.
Dessa maneira, restou incontroverso que a parte autora aderiu espontaneamente ao instrumento, vez que o demandante agiu de forma livre, não sendo comprovado nenhum vício de consentimento ou fraude no contrato de empréstimo.
Em face do exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve evidência de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima, assim como não se deve falar em repetição do indébito.
No caso concreto, tenho que a parte Ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do NCPC.
Com efeito, restou atestado nos autos a realização e modalidade do negócio firmado entre as partes, além dos dados pessoais do contratante, dados para crédito do montante e a especificação do valor e encargos contratados.
Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a contratação, eis que incomprovado qualquer vício a nulificar a manifestação de vontade instrumentalizada.
Decorrência lógica é a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito, posto que é legítima a cobrança, não havendo que se falar, também, em dano moral, pois ausente qualquer ilícito indenizável por parte da instituição financeira demandada, assim como não se há de falar em repetição do indébito.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I.
As provas carreadas ao feito não corroboram as alegações da parte autora.
Inexistem abusividades nos descontos realizados, eis que aprovados pela contraente.
II.
A cláusula do contrato que autoriza os descontos não é abusiva.
III.
Despropositado o pleito de indenização por danos morais.
IV.
Sentença mantida.
V.
Verba honorária sucumbencial majorada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME”. (Apelação Cível No *00.***.*17-57, Décima Sexta Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/12/2018). “EMENTA: APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1. não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica empréstimo sobre a RMC . 2.
Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável (cláusula no 8.1), procedimento autorizado pela instrução normativa no 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em repetição do indébito ou dano moral.
Recurso desprovido”. (Apelação Cível No *00.***.*75-88, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 29/11/2018). “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA AFIM.
Em questão, pretensão da autora de ver modificada contratação relativa ao cartão de crédito e nulidade de descontos com a denominação RMC diante da contratação de empréstimo consignado, requerido pela demandante, sem que, no entanto, invoque condição válida ou eficaz de invalidar o quanto acordado em tal sentido.
Negócio jurídico perfeito, formalizado por pessoas capazes, sobre objeto lícito e na forma prevista em Lei.
Inexistente irregularidade aferível, não se há que falar em reparação de dano moral, já que, ademais, foi apenas tangenciado em alegações da inicial.
Sentença que desacolhe a pretensão posta e é integralmente mantida.
RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação Cível No *00.***.*25-58, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 29/11/2018).
Destarte, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício; os dados pessoais informados na peça de defesa dizem respeito ao autor; não houve irregularidade na contratação, tampouco fraude praticada por terceiros.
Assim, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais, assim como o de devolução qualificada.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Isento de custas e honorários advocatícios na justiça do primeiro grau (arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 1 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2926/2023 -
02/08/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 10:49
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 14:47
Juntada de termo de juntada
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05/09/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 10:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/08/2022 13:47
Outras Decisões
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24/08/2022 16:22
Juntada de petição
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03/08/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 10:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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09/06/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:50
Juntada de Certidão
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29/12/2021 15:38
Juntada de petição
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01/12/2021 09:27
Conclusos para despacho
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22/11/2021 22:24
Juntada de petição
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17/11/2021 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2021 11:28
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 08:10 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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17/11/2021 11:28
Conciliação infrutífera
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11/11/2021 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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11/11/2021 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2021 16:53
Juntada de petição
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05/11/2021 14:10
Juntada de petição
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05/11/2021 13:28
Juntada de petição
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03/11/2021 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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03/11/2021 09:25
Juntada de petição
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27/10/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 09:28
Conclusos para despacho
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22/04/2021 04:21
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 09/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 15:23
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 08:10 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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01/03/2021 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2021 13:53
Conclusos para decisão
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01/03/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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