TJMA - 0800748-68.2023.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/05/2024 23:01
Juntada de contrarrazões
-
14/05/2024 04:15
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:15
Decorrido prazo de JOANA GABRIELA DA SILVA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:15
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:10
Juntada de apelação
-
19/04/2024 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 14:10
Não recebido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REU).
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10/04/2024 14:10
em cooperação judiciária
-
21/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:46
Juntada de despacho
-
16/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/02/2024 20:34
Juntada de contrarrazões
-
31/01/2024 05:11
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:11
Decorrido prazo de JOANA GABRIELA DA SILVA SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:11
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:38
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
30/01/2024 23:38
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:46
Juntada de contrarrazões
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19/01/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:54
Juntada de apelação
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12/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
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05/12/2023 21:36
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2023 05:45
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800748-68.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSEFA MACHADO DA SILVA e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, JOANA GABRIELA DA SILVA SANTOS - MA27298 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A S E N T E N Ç A I – Breve Relatório.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOSEFA MACHADO DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sustentando que, devido a oscilação de energia ocorrida em 31/12/2021, por volta das 21:30 horas, na residência dos Autores, ocorreu a queima de diversos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos.
Alegam os Autores que “no dia 31/12/2021, por volta das 21: 30 h, houve uma oscilação de corrente no transformador da Suplicada, onde a voltagem chegou a estratosféricos 440 watts de potência”, o que ocasionou, supostamente, a queima de diversos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos.
Juntou documentos.
De outra banda, a requerida apresentou contestação e acervo documental, alegando, no mérito, ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos (ID. 100130905).
Réplica em ID. 101673872.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve é o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que as partes não se manifestaram sobre a produção de outras provas em audiência.
No mais, os elementos probatórios existentes nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
Do mérito.
A parte autora busca indenização por danos materiais e morais e o pagamento de lucros cessantes em virtude de oscilação na energia de sua residência, que causou prejuízos de ordem material e moral aos requerentes.
Em razão disso, pleiteou a condenação da requerida em indenização pelos danos materiais suportados, nos termos do relatório apresentado, bem como a indenização por danos morais.
A empresa demandada é concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, exercendo, pois, serviço público por meio de concessão, a sua responsabilidade tem a mesma matriz da responsabilidade estatal.
Incidirá, pois, a norma contida no §6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (CDC, art. 14), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (CC/2002, art. 927, Parágrafo Único).
Neste contexto, para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva (CF/88, art. 37, §6º, CDC, art. 14, CC/2002, art. 927, Parágrafo Único).
Em caso semelhante, o E.TJ/RS reputou configurada a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos materiais e morais causados ao seu consumidor: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SOBRECARGA.AVARIA DE BENS ELÉTRICOS (TELEVISORES).REPSONSABILIDADE OBJETIVA.COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A Parte ré pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos materiais.
A responsabilidade do fornecedor de serviço público é objetivam nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Logo, cabia à parte ré demonstrar que a avaria nos televisores foi ocasionada por problemas na instalação interna do autor, o que não ocorreu, mesmo tendo os bens passado por vistoria junto a ré, conforme documento de folha 97.
A parte autora, por sua vez, se desincumbiu de seu ônus probatório.
Nexo de causalidade demonstrado, visto que, conforme documentos acostados às folhas 22 e 24, os danos causados no equipamento decorreram de sobrecarga elétrica.
Além disso, anexou aos autos o orçamento para conserto dos bens avariados (fls. 16/27), comprovando o dano.
Assim, deve ser mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.630,00 (conforme menores orçamentos de fls. 16 e 22), sendo negado provimento ao recurso.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*55-43, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 23/02/2016).
Concluo, portanto, que os fatos são incontroversos.
Houve falha no serviço público prestado pela requerida, que não forneceu a segurança adequada e legitimamente esperada pela consumidora, ensejando a reparação dos danos causados.
Isto posto, considerando a extensão do dano, conforme relatório referente a reparação dos equipamentos danificados e preço destes, ficou comprovado nos autos que prejuízo material da parte autora girou em torno de R$ 7.898,00 (sete mil e oitocentos e noventa e oito reais), o qual deve ser ressarcido pela parte ré.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
III – Dispositivo.
Face ao exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a empresa ré a reparar os danos materiais causados à autora, no valor de R$ 7.898,00 (sete mil e oitocentos e noventa e oito reais) corrigido monetariamente pelos índices oficiais do INPC, a contar do evento danoso e acrescido dos juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento, por considerar tal importância suficiente à reparação do prejuízo moral sofrido e também de forma pedagógica, para coibir eventual prática futura de atos ilícitos dessa natureza pela reclamada, sem constituir enriquecimento sem causa da reclamante, o que repugna ao direito.
Condenado, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
A requerida deverá cumprir a obrigação de pagar quantia certa contida nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
27/11/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 10:36
em cooperação judiciária
-
14/11/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:50
em cooperação judiciária
-
18/10/2023 20:45
Juntada de petição
-
06/10/2023 14:54
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:45
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 01:29
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:18
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:25
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:41
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:28
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:16
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:30
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:01
Juntada de petição
-
25/09/2023 09:45
Juntada de petição
-
25/09/2023 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2023.
-
24/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800748-68.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSEFA MACHADO DA SILVA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as Partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando a adequação e a pertinência de cada uma delas.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
21/09/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:42
em cooperação judiciária
-
20/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:43
Juntada de réplica à contestação
-
01/09/2023 04:41
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
01/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800748-68.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSEFA MACHADO DA SILVA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso; e, aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ – 62018.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação da parte demandada, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação/ intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
29/08/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:52
Juntada de contestação
-
03/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:49
em cooperação judiciária
-
02/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800748-68.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSEFA MACHADO DA SILVA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
01/08/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 20:39
Juntada de petição
-
26/07/2023 14:54
Outras Decisões
-
26/07/2023 14:54
em cooperação judiciária
-
07/07/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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