TJMA - 0803297-60.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 11:05
Transitado em Julgado em 08/04/2021
-
19/04/2021 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:01
Decorrido prazo de REMI OLIVEIRA FRANCO em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:55
Decorrido prazo de REMI OLIVEIRA FRANCO em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:53
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803297-60.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REMI OLIVEIRA FRANCO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos em correição.
REMI OLIVEIRA FRANCO ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu salário, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, suscitou a ocorrência da prescrição e requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Em relação à questão preliminar suscitada de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, o que não corresponde ao caso dos autos.
No que tange ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.".
Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A Resolução 3.919 do BACEN estabelece: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal.
Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, em que pese o banco não se desincumbir de seu ônus de juntar aos autos o contrato de abertura de conta bancária, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que gera a presunção de anuência pela parte autora quanto à contratação de pacote remunerado de serviços nos termos da Resolução supra, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, pois se extrai dos extratos acostados nos autos no id 24746636 que há realização de transferências bancárias e operações de crédito, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais, vedando-se a adoção de comportamento contraditório.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência, indefiro a liminar requerida.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Serve a presente de mandado.
Senador La Roque-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito -
11/03/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 17:02
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 10:46
Juntada de Certidão
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27/01/2021 10:44
Juntada de Certidão
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10/12/2020 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 11:13
Juntada de petição
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16/11/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 10:30
Conclusos para decisão
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04/08/2020 10:29
Juntada de Certidão
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04/08/2020 10:29
Juntada de Certidão
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06/07/2020 14:48
Juntada de contestação
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17/06/2020 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 11:46
Conclusos para despacho
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04/03/2020 11:46
Juntada de Certidão
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29/02/2020 16:35
Juntada de petição
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28/02/2020 21:59
Decorrido prazo de REMI OLIVEIRA FRANCO em 27/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 14:26
Juntada de Ato ordinatório
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25/10/2019 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 10:34
Conclusos para decisão
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21/10/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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