TJMA - 0000537-77.2013.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 30/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2025 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/01/2025 18:25
Outras Decisões
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13/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
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11/08/2022 16:17
Juntada de petição
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19/06/2022 01:28
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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14/06/2022 08:42
Juntada de petição
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09/06/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 08:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2022 13:52
Conclusos para despacho
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06/06/2022 10:43
Juntada de petição
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01/06/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 16:15
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
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21/02/2022 21:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 02/02/2022 23:59.
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07/11/2021 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 21:41
Juntada de Certidão
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16/09/2021 15:44
Juntada de contestação
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16/09/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 15:17
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DA SILVA NASCIMENTO em 15/09/2021 23:59.
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26/08/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 15:31
Juntada de diligência
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29/01/2021 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000537-77.2013.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE MONCAO Advogados do(a) AUTOR: JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO - MA2690, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991 RÉU: PAULA FRANCINETE DA SILVA NASCIMENTO Advogados do(a) REU: HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO - MA6645, GILSON ALVES BARROS - MA7492 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 33677606 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, consubstanciada na Lei nº 8.429/92 c/c o art. 10, I, da Constituição Federal, protocolada pelo Município de Monção, em face de Paula Francinete da Silva Nascimento.
Doravante, uma vez proposta a referida ação, observadas as regras do § 6º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, foi ordenado a notificação da parte Ré, para, que, em 15 (quinze) dias, manifestasse sobre a petição inicial e a aptidão de produção de seus efeitos, levando em conta, inclusive a existência concreta e documentada do próprio ato de improbidade, cujo reconhecimento judicial possa acarretar a aplicação das sanções do art. 12 da lei mencionada.
Nesta oportunidade poderá a Ré produzir documentos e justificações, como salienta o novo § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92.
Devidamente notificada, a parte Ré apresentou tempestivamente manifestação previa escrita. É, pois, em síntese, o RELATÓRIO; vieram-me CONCLUSOS os autos.
Com o advento da Medida Provisória nº.2.225-45, de 4 de setembro de 2001, institui-se ao Juiz a faculdade de receber a petição inicial, após o contraditório preliminar, como forma de proteção ao agente público contra ações vazias e infundadas há muito está presente no ordenamento jurídico brasileiro (§ 9º, do art. 17, Lei nº 8429/92).
Ao julgador é dado, por provocação, em decisão fundamentada, rejeitar a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Apesar de ter causado certa estranheza a introdução do contraditório preliminar pela MP acima referida, ao contrário do que se pensou, não constitui um privilégio dos agentes públicos, uma forma de se dificultar o processamento da ação, beneficiando aqueles que agem em descompasso com os interesses da administração.
Ao contrário, é uma forma de se proteger o agente íntegro, que age de acordo com o interesse público.
Dificulta o uso da ação como forma de perseguição política, inibindo o trâmite de ações que tem como único objetivo prejudicar esta ou aquela pessoa.
Demonstrada a adequação da MP acima mencionada com o texto constitucional e sua perfeita harmonia com o ordenamento jurídico pátrio cumpre analisar, exatamente, como se desenrola a defesa preliminar e o recebimento da inicial nas ações que visam a responsabilização por atos de improbidade administrativa.
De acordo com a Lei, para receber a inicial o Magistrado deverá: 1) Verificar se a inicial está “instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas” (art. 17, § 6º). 2) Estando a inicial devidamente instruída e havendo indícios suficientes da existência do ato de improbidade deverá o magistrado determinar seja o requerido notificado para que apresente defesa preliminar no prazo de 15 dias.
Tendo o requerido sido regularmente notificado, são duas as hipóteses em que o juiz poderá receber a inicial. a) Se depois de apresentada e analisada a defesa preliminar persistirem dúvidas quanto a existência dos atos de Improbidade descritos na inicial. b) Se, tendo sido regularmente notificado, o requerido deixar de apresentar a defesa no prazo previsto.
Como se vê, a lei estabelece uma espécie de “duplo filtro” para as ações de improbidade: um primeiro previsto no parágrafo 6º do art. 17, feito pelo Juiz e consistente na análise dos documentos e fundamentos expostos na inicial.
Passada essa primeira etapa, deverá o juiz dar à parte requerida oportunidade de apresentar defesa preliminar, confrontando os fatos apresentados na inicial.
Assim, a inicial só poderá ser recebida se contiver indícios suficientes da existência do ato de improbidade que subsistam quando confrontados com os argumentos apresentados pela parte em sua defesa preliminar, em uma cognição sumária.
Vale ressaltar, ainda, que não se exige para o prosseguimento da ação que seja ela procedente – o que seria impossível de se exigir - nem que apresente provas cabais da existência do ato de improbidade.
O que se exige, não é demais repetir, é que ela, apresentando indícios razoáveis da existência do ato de improbidade, subsista ao confronto com os argumentos e documentos apresentados em defesa preliminar.
Debruçando-me sobre esses aspectos, depois de apresentada e analisada a defesa preliminar e ultrapassada esta fase, desenhada pelo § 7º, do art. 17 da Lei 8429/92, imprescindível para a higidez da ação de improbidade administrativa, persistiram ainda dúvidas quanto a existência dos atos de Improbidade descritos na inicial, razão pela qual, recebo a petição inicial em todos os seus termos, e ordeno a citação da parte Ré, por meio de Oficial de Justiça (CPC, art. 221, II), para, querendo, apresentarem peça de resistência a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monção MA, 27 de Julho de 2020.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Monção MA -
13/01/2021 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 21:30
Expedição de Mandado.
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27/07/2020 17:26
Outras Decisões
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15/05/2020 01:10
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 14/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 01:10
Decorrido prazo de GILSON ALVES BARROS em 14/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 01:10
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO em 14/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 01:10
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 14/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 21:56
Conclusos para despacho
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27/04/2020 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 21:54
Juntada de Certidão
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15/04/2020 21:35
Recebidos os autos
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15/04/2020 21:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2013
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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