TJMA - 0806672-49.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:33
Conclusos para decisão
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23/09/2025 20:20
Juntada de contrarrazões
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03/09/2025 01:31
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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05/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
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03/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:00
Juntada de petição
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03/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:29
Juntada de petição
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13/09/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 14:58
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 10:42
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:42
Juntada de despacho
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05/12/2023 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2023 17:50
Juntada de contrarrazões
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14/11/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0806672-49.2023.8.10.0060 AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 RÉU(S): BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,10 de novembro de 2023 HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
10/11/2023 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 20:32
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 20:39
Juntada de apelação
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16/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806672-49.2023.8.10.0060 REQUERENTE: RAIMUNDO FERNANDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA (OAB 15252-PI), LAURA MARIA REGO OLIVEIRA (OAB 15605-PI), ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA (OAB 4825-PI) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por RAIMUNDO FERNANDES DE SOUSA em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Vistos etc.
Alega a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento de descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) a título de empréstimo consignado com o requerido (contrato nº 3226424786-3), muito embora sustente não ter realizado tal avença.
Com a inicial vieram diversos documentos de 96469955 e ss.
Em decisão de Id. 96542443 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, a tramitação prioritária do feito, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, indeferiu a tutela de urgência postulada, encaminhou o feito à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA para designação de audiência de conciliação, estipulou a citação do requerido, determinou a intimação da parte suplicante para que, no interregno de 15 (quinze) dias, acoste aos autos cópia dos extratos da sua conta bancária referente ao período em que foram contratados os empréstimos ora impugnados, demonstrando o não recebimento das quantias que alega não ter recebido, segundo as datas de inclusão e de início dos descontos e a intimação da parte autora para apresentar réplica, caso seja apresentada a contestação.
Contestação acompanhada de documentos, consoante Id 100755686 e seguintes.
Ata de audiência de conciliação acostada aos autos no Id. 100780895.
Réplica acostada aos autos no Id. 102923604.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento.
De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022– AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020).
Destacamos Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Dessa forma, no caso dos autos, reputando que o conjunto probatório é suficiente para a apreciação do mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas Por conseguinte, nos termos do art.355, I, do CPC, julgo antecipadamente o mérito da lide, considerando que as provas produzidas nos autos são suficientes para esclarecimento dos fatos, sendo destacado que houve a juntada do contrato impugnado pelo requerido, bem como a Ordem de Pagamento, como decidido no IRDR 53.983/2016.
II.2 - Das questões processuais pendentes II.2.1 – Da prejudicial de prescrição.
Na espécie em tela, pela análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o contrato questionado nos autos e supostamente celebrado pela autora (Contrato nº 322642486-3) continua ativo, conforme observado no Id. 96469957 – pág 01, não havendo, assim, que se falar em prescrição ou decadência, pelo que rejeito a prejudicial suscitada.
II.2.2 - Da preliminar de ausência de interesse de agir Aduz o demandado que a parte autora não procurou as vias administrativas para a resolução do conflito; todavia, entendo que, apresentada a contestação, caracterizada está a pretensão resistida.
Assim, rejeito a preliminar em apreço.
II.2.3 - Da preliminar de conexão Alega o demandado a existência de conexão entre este processo e outros que tramitam nesta comarca.
Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que a aludida demanda trata-se de outra ação com idêntica denominação ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu; porém, relativa a outro contrato.
Assim, como as ações possuem objetos -contratos- diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão.
Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*92-67, 11ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
ANTÔNIO Maria rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES.
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição- corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. (Agravo de Instrumento *00.***.*22-42 13ª Câmara Cível Rel.Desa.
Lúcia de Castro Boller.
DJe 08.08.2012).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.3 - Do Mérito Versam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada sob o fundamento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício.
Sobre o tema, vale destacar que o CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições, o que já foi deferido em decisum de Id 96542443.
Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Neste sentido, cabe ao demandado o dever de guardar todas as informações relativas às transações realizadas, mormente o instrumento contratual.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é dever da instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, como já decidido no IRDR 53.983/2016.
Entretanto, imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma absoluta, pelo que não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na vestibular, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1º APELO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA Nº 972) - 2º APELO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA.- Aplicam-se aqui os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. - A partir do julgamento do tema nº 972 nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, o STJ passou a entender que a exigência de prévia contratação do seguro prestamista configura venda casada, vez que não é assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto à seguradora a ser contratada.- Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado sem vício de consentimento, assim como expressas as condições do contrato, não há que se falar em nulidade ou cobranças indevidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.167326-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) Ademais, o Egrégio TJMA assentou no IRDR 53.983/2016 as seguintes teses: in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)"..
Sob esse enfoque, passo a apreciar o mérito da causa.
No caso em tela, pela análise dos documentos que acompanham a peça vestibular, é fato inconteste que a parte requerente sofreu descontos no seu benefício previdenciário em virtude de suposto empréstimo junto ao banco demandado, tendo a parte autora questionado a legalidade do contrato.
In casu, verifico nos autos que o requerido apresentou instrumento contratual (Id 100755688) devidamente assinado, tempo em que não era impedido de assinar, conforme documento de identidade acostado aos autos no Id. 100755688 – pág. 05, bem como, informou na peça contestatória que o empréstimo contratado foi pago por meio de ORDEM DE PAGAMENTO, conforme se observa na avença.
Assim, entendo que comprova o empréstimo questionado nos autos, aplicando-se, pois a 1ª tese do IRDR 53.983/2016 na qual diz que "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo’’.
Na hipótese versada, existe prova inequívoca de celebração de contrato consignado entre as partes, qual seja, o contrato e a informação de pagamento por Ordem de Pagamento em favor da parte autora, sendo, pois, lícitos os descontos incidentes sobre o benefício da parte autora relativo ao empréstimo questionado.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM CONTA DO BENEFICIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO VALORES.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De uma análise dos autos, verifico que a ficha de compensação de Transferência Eletrônica Disponível – TED acostada aos autos (ID 13557106), comprova o depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade do agravante/autor, sendo o bastante para concluir pela existência do negócio jurídico firmado entre as partes (CC, art. 107), uma vez que a lei processual dispõe que todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos (CPC, art. 369) III.
Diante deste contexto, tenho que o negócio jurídico deve ser interpretado conforme a boa-fé imposta pelo art. 113 do CC, para o fim de negar mesmo indenização a quem não sofreu danos de qualquer natureza.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido.
AGRAVO INTERNO Nº 0001595-02.2016.8.10.0040.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de abril de 2022.
Destacamos EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.Unanimidade. (TJ-MA - AC:00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DOS VALORES.
DEMONSTRAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia em exame gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo. 2.
Há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido, mediante Ordem de Pagamento.
Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser entregues à própria recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais.
Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão citados. 3. É acertada a decisão impugnada, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. 4.
A parte ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e, o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido constitui-se em abuso de direito, e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Nem se diga que o prévio requerimento administrativo afastaria a incidência da multa, dado que, mesmo após ter tido contato com o instrumento contratual, em sede recursal, a parte seguiu não reconhecendo a contratação.
Jurisprudência desta Corte invocada. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2022.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800334-04.2021.8.10.0101 - Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho Por conseguinte, forçoso concluir que o promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Por fim, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso debatido, tem-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos quando da propositura da ação, pois restou patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida para com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos de invalidade do negócio.
Outrossim, a parte suplicada comprovou nos autos a relação contratual através da juntada do contrato.
A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1.
Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade.
Sentença reformada, no ponto. 2.
Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXÍGIVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Sentença de improcedência mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019).
Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda o requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte adversa.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 10 de outubro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
11/10/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 10:02
Juntada de réplica à contestação
-
20/09/2023 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0806672-49.2023.8.10.0060 AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 RÉU(S): BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,16 de setembro de 2023 KLEBER LOPES DE ALMEIDA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
18/09/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 23:51
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2023 09:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
05/09/2023 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 09:10, Central de Videoconferência.
-
05/09/2023 09:41
Conciliação infrutífera
-
04/09/2023 20:26
Juntada de petição
-
04/09/2023 16:35
Juntada de petição
-
28/08/2023 07:39
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
14/08/2023 16:12
Juntada de petição
-
14/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0806672-49.2023.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: RAIMUNDO FERNANDES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO PAN S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 05/09/2023 09:10 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 96542443 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 98459250.
Aos 07/08/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
07/08/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 15:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
04/08/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 09:10, Central de Videoconferência.
-
17/07/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
17/07/2023 13:53
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 10:49
Outras Decisões
-
17/07/2023 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 10:49
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO FERNANDES DE SOUSA - CPF: *08.***.*79-08 (AUTOR).
-
10/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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