TJMA - 0800059-91.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:56
Juntada de petição
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29/08/2025 09:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] NÚMERO DOS AUTOS: 0800059-91.2023.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): MARIA DA CONCEICAO Rua José Lopes de Aguiar, 354, CENTRO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogados do(a) AUTOR: CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA - MA21663, NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Nuc.
Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)3684-5122 - (08)00704-8383 - (11)5428-6299 - (11)4002-0022 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO I – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 524 DO CPC NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Verifica-se que o pedido inicial de cumprimento de sentença foi apresentado sem a devida observância das exigências previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 524 do CPC, incumbe ao exequente apresentar, no requerimento de cumprimento de sentença, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a indicação do índice de correção monetária aplicado, das taxas de juros incidentes, dos termos inicial e final da apuração, e demais encargos previstos no título executivo, conforme redação a seguir: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Já o artigo 11 da Resolução GP nº 64/2025 estabelece os elementos essenciais que devem constar nos autos para possibilitar a elaboração de cálculos judiciais pela Contadoria Judicial Única, os quais correspondem aos previstos no artigo 524 do CPC e devem ser prestados de forma direta, clara e sistematizada, inclusive com a identificação dos documentos a serem utilizados nos cálculos, mediante indicação dos respectivos IDs e, quando necessário, das folhas. É certo que o pedido inicial de cumprimento de sentença deve ter tópico específico que obedeça aos parâmetros mínimos a seguir: a) o indexador monetário a ser aplicado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) a periodicidade da capitalização dos juros, quando for o caso; d) a base de cálculo; e) a incidência de multas, com a especificação de sua base de cálculo e percentual; f) os acréscimos e descontos eventualmente aplicáveis, com a indicação do montante exato, esclarecendo se incidirão sobre eles correção monetária, juros ou outro índice, bem como os respectivos períodos e critérios a serem adotados; g) os documentos a serem considerados nos cálculos, com os respectivos números de identificação (ID) e páginas; h) os honorários advocatícios, quando devidos, com especificação do percentual fixado, da base de cálculo, e da eventual incidência de correção monetária e juros, indicando os marcos inicial e final de tais incidências; i) os termos inicial e final dos cálculos, bem como das correções monetárias, dos juros e dos demais critérios fixados, indicando as datas precisas correspondentes; j) eventual comprovação de valores já pagos, para abatimento no montante devido.
A ausência de tais informações compromete o contraditório e a ampla defesa, pois impede que a parte executada tenha plena ciência dos parâmetros utilizados pelo exequente na apuração do crédito.
Além disso, inviabiliza o controle judicial sobre a correção dos critérios adotados e torna o pedido genérico e impreciso, o que configura inépcia nos termos do artigo 321 do CPC, por ausência dos requisitos legais indispensáveis ao regular desenvolvimento da fase executiva.
Por consequência, a irregularidade do pedido de cumprimento de sentença impede o prosseguimento regular do feito e, no caso de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, inviabiliza o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial Única, que atua com base nos parâmetros previamente fixados pelo juízo, nos termos da referida resolução.
II – ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES COM BASE EM OUTROS CASOS IDÊNTICOS NA COMARCA: Na hora de fazer os cálculos de valores devidos com base em sentenças proferidas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, é importante observar as regras utilizadas pelos tribunais.
Quando se trata de repetição de indébito ou outros danos materiais, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, salvo se a sentença tiver indicado outro índice (como o INPC), e essa correção começa a contar desde o prejuízo sofrido, ou seja, desde cada desconto ou cobrança indevida (individualmente), e não do início dos descontos, conforme determina a Súmula 43 do STJ.
Os juros moratórios desses valores devem incidir a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
Já no caso dos danos morais, os juros legais são contados a partir da data do evento danoso (geralmente, a data da contratação), conforme a Súmula 54 do STJ, salvo se a sentença tiver fixado como início a data da citação.
A correção monetária dos danos morais deve ser feita com base no IPCA, a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Essas são as regras geralmente adotadas, mas pode haver exceções, conforme o que foi decidido expressamente na sentença que transitou em julgado.
Para sentenças proferidas depois da vigência da Lei nº 14.905/2024, passaram a valer novas regras.
A correção monetária dos danos materiais, como nos casos de repetição de indébito, deve ser feita pelo IPCA (ou outro índice acordado), desde a data de cada cobrança indevida (individualmente) até a citação.
A partir da citação, o valor passa a ser atualizado somente pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, sem somar com o IPCA ou qualquer outro índice, conforme os artigos 405 e 406 do Código Civil.
Nos danos morais, os juros devem ser contados desde o evento danoso (geralmente a data da contratação), calculados com base na Selic, descontando o IPCA até a data da sentença, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil.
A partir da sentença, o valor do dano moral passa a ser atualizado somente pela Selic, sem dedução do IPCA, conforme os artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil e a Súmula 362 do STJ. É importante lembrar que não pode haver uso conjunto da Selic com outro índice, seja de correção monetária ou de juros.
Essas são as regras atualmente previstas em lei e que têm sido aplicadas de forma predominante pelos tribunais, salvo se a sentença transitada em julgado tiver fixado critérios diferentes.
III – DISPOSIÇÕES FINAIS: Diante disso, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que emende(m) o pedido inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/extinção sem resolução do mérito, apresentando os seguintes elementos, com base no título executivo judicial e demais informações imprescindíveis: a) o indexador monetário a ser aplicado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) a periodicidade da capitalização dos juros, quando for o caso; d) a base de cálculo; e) a incidência de multas, com a especificação de sua base de cálculo e percentual; f) os acréscimos e descontos eventualmente aplicáveis, com a indicação do montante exato, esclarecendo se incidirão sobre eles correção monetária, juros ou outro índice, bem como os respectivos períodos e critérios a serem adotados; g) os documentos a serem considerados nos cálculos, com os respectivos números de identificação (ID) e páginas; h) os honorários advocatícios, quando devidos, com especificação do percentual fixado, da base de cálculo, e da eventual incidência de correção monetária e juros, indicando os marcos inicial e final de tais incidências; i) os termos inicial e final dos cálculos, bem como das correções monetárias, dos juros e dos demais critérios fixados, indicando as datas precisas correspondentes; j) eventual comprovação de valores já pagos, para abatimento no montante devido.
Conste na intimação que, no caso a condenação envolva valores distintos por danos morais e por danos materiais, as informações exigidas deverão ser apresentadas de forma separada, com tópicos específicos para cada tipo de indenização.
Caberá à parte credora discriminar, para cada uma das condenações, todos os elementos referidos anteriormente, permitindo à Contadoria a elaboração precisa e individualizada dos respectivos cálculos, no caso de eventual impugnação.
Conste na intimação que caberá ao credor indicar com precisão os documentos que devem ser considerados para a elaboração dos cálculos, especialmente nos casos de condenações por danos materiais ou de cobrança de verbas trabalhistas, identificando expressamente os respectivos números de identificação no sistema (ID.) e, sendo o caso, as folhas do documento, a fim de facilitar a análise técnica e evitar diligências complementares, no caso de impugnação ao cumprimento de sentença, pela Contadoria Judicial Única, assim como para tornar viável o recebimento do crédito com maior brevidade possível.
Advirta-se, na intimação, que a apresentação de informações divergentes ou destituídas de amparo no título executivo judicial poderá configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sujeitando a parte às sanções legais aplicáveis, inclusive multa, indenização e responsabilização por atos atentatórios à dignidade da justiça.
Conste na intimação que a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) apresentar novo demonstrativo atualizado e discriminado do débito no referido prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da possibilidade de (in)deferimento do pedido de cumprimento de sentença.
Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes.
Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente.
Imponho força de mandado de intimação às partes a este ato judicial, desde que os endereços das partes cadastrados no sistema Pje estejam devidamente atualizados pelos serventuários desta Comarca.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Senador La Rocque/MA, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025.
DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque -
27/08/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:25
Juntada de petição
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22/03/2025 11:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:23
Juntada de despacho
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17/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 19:13
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:27
Juntada de contrarrazões
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03/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:33
Juntada de apelação
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02/01/2024 14:47
Juntada de petição
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05/12/2023 02:28
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800059-91.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA - MA21663, NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A por meio da qual a parte autora informa que o Requerido lançou em sua conta benefício anuidades de cartão de crédito, entretanto, acredita que tais despesas são indevidas, pois não contratou o citado serviço, razão pela qual pugna que seja declarada a nulidade da relação jurídica que originou a dívida posta em debate, condenando-se o Demandado em repetição do indébito em dobro e em danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID. 85548820. (Extratos bancários que comprovam os descontos) Na Contestação de ID. 98464905 a parte demandada arguiu a litispedência, ausência de interesse processual e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Réplica em ID. 100606898 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contrato bancário lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Em relação à litispendência, insta esclarecer que o processo de nº 0800065-98.2023.8.10.0131, além de tratar-se de parte autora diversa da presente ação, foi extinto sem resolução de mérito.
Por fim, aduz a ré que a inicial padece do vício da inépcia, já que a parte autora não apresentou comprovante de endereço.
Entretanto, não merece acolhimento tal preliminar.
A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento a andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito.
Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo exigido apenas que se decline os endereços do autor e do réu. (TIMA.
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0807433-47.2021.8.10.0029.
Relator: Desembargador TYRONE JOSE SILVA.) MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de contratação de cartão de crédito, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC.
A existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, o cerne do litígio a ser dirimido cinge-se à aferição da legitimidade da conduta do Réu em enviar ao correntista, ora Autor, um cartão de crédito do qual se originaram os débitos em discussão nesta lide.
Nessa senda, após análise detida dos elementos de convicção trazidos aos autos e das alegações das partes, constato ser incontroverso o envio do cartão com a incidência respectiva do desconto de parcela referente à anuidade, conforme consta no ID 83730909.
Veja-se, a propósito, que o Demandado admite tais condutas e não produziu provas hábeis a demonstrar a regularidade e legitimidade da dívida imputada à parte autora, nem mesmo fez prova de que o cartão fora utilizado na função crédito, para fazer compras.
Com efeito, certamente competia ao Réu demonstrar que houve a adesão espontânea e regular do consumidor aos serviços ora discutidos e que o débito foi regularmente contraído.
Contudo, sobre tais pontos específicos, o Demandado nada documentou nos autos a seu favor, o que reforça a tese autoral no sentido de que não houve a efetiva adesão ao mencionado serviço e de que se trata de débito indevido.
Desse modo, declarar a inexistência da dívida oriunda do cartão de crédito em discussão é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é preciso ao considerar como prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” (artigo 39, inciso III).
Portanto, a remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem sua solicitação, com posterior cobrança de anuidades, constitui conduta abusiva, vedada pela legislação consumerista, caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária.
Nesse sentido: TJMA-0106581) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA REQUERIDO, RECEBIDO OU UTILIZADO PELA CONSUMIDORA.
CONDUTA ILEGAL.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Diz o Enunciado nº 532 da jurisprudência do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 2.
In casu, restou demonstrado que a consumidora nunca requereu, recebeu ou utilizou o cartão de crédito que deu origem à cobrança de anuidades. 3.
A remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem solicitação, com posterior envio de fatura de cobrança da anuidade, constitui conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso III), caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária. 4.
Condenação por danos morais mostra-se necessária. 5.
Recurso provido. (Processo nº 053334/2016 (209960/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 21.09.2017).
No mesmo norte, vale citar a Súmula 532 do STJ, CORTE ESPECIAL, publicada em 08/06/2015: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” Em outros termos, o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, que se origina quando a ofensa decorre do simples envio do cartão de crédito, conforme entendimento sedimentado na Súmula 532 do STJ.
Portanto, o Demandado deve reparar os danos morais causados a parte Requerente, Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte postulante e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora.
Em relação a repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Acontece que no caso dos autos, restou demonstrado que o valor decorrente dos descontos a título de anuidade foram disponibilizados ao autor, conforme consta em ID 98464905, logo, não há que se falar em devolução de valores, nem de modo simples e nem em dobro, uma vez que, apesar de a parte autora nada ter dito a respeito do comprovante de estorno ID 98464905 - pág. 4, há indícios de que recebeu o valor de R$ 400, 25 (quatrocentos reais e vinte e cinco centavos).
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para declarar inexistente o contrato de cartão de crédito questionadas nesta lide (CART CRED ANUID).
Antecipo os efeitos da tutela a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados à referida tarifa, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Pelas razões já expostas, indefiro o requerimento de repetição do indébito.
Condeno o réu a pagar a Demandante o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Por derradeiro, condeno o Réu a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
01/12/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 15:01
Juntada de termo
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01/09/2023 16:50
Juntada de réplica à contestação
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14/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800059-91.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA - MA21663, NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 9 de agosto de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/08/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:08
Juntada de contestação
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04/08/2023 16:08
Juntada de petição
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17/07/2023 16:45
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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