TJMA - 0804222-81.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 13:10
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
20/12/2022 03:54
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
20/12/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
20/12/2022 03:54
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
20/12/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
20/12/2022 03:54
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
20/12/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 17:32
Homologada a Transação
-
23/11/2022 20:32
Juntada de petição
-
02/11/2022 12:43
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
31/10/2022 15:34
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
31/10/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
25/10/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:33
Juntada de contrarrazões
-
19/10/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:43
Juntada de embargos de declaração
-
18/10/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:21
Juntada de petição
-
14/10/2022 18:59
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 21:57
Juntada de petição
-
12/08/2022 16:24
Juntada de petição
-
11/08/2022 11:21
Juntada de petição
-
22/07/2022 05:46
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:58
Juntada de petição
-
01/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 06:03
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
15/06/2022 06:03
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
09/06/2022 19:13
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:19
Juntada de petição
-
04/03/2022 14:08
Juntada de petição
-
04/03/2022 09:05
Juntada de petição
-
23/02/2022 17:40
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
23/02/2022 17:33
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2022 11:07
Juntada de laudo
-
11/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:09
Juntada de petição
-
14/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 02:23
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804222-81.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE BENEDITO PAIXAO GARCES ADVOGADO(A)(S) do(a) AUTOR: ANA PAULA GONCALVES DA PAZ - OABMA20727 REQUERIDO(A)(S): RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA e outros ADVOGADO(A)(S) do REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OABMA9799-A Advogado do(a) REU: MANUELA FERREIRA - OABMA15155-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes, através de seus advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, ciência da perícia agendada para o dia 04 de novembro de 2021, às 09h30min, na ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARAHÃO LTDA, localizada na Avenida dos Holandeses, Quadra 39, nº 2, Calhau, São Luís/MA, CEP: 65071-380. Observação do perito: No dia da perícia, o perito requer seja disponibilizado o espaço físico da oficina da empresa, ferramentas e mecânico(s) para auxiliar na perícia. Ressalta-se que é de suma importância que estejam presentes no ato as partes, os advogados e assistentes técnicos .
São José de Ribamar, 6 de outubro de 2021.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" -
06/10/2021 14:13
Juntada de Ofício
-
06/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:23
Juntada de petição
-
04/10/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 08:29
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES DA PAZ em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:29
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 16/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 11:19
Juntada de petição
-
14/09/2021 09:38
Juntada de petição
-
09/09/2021 10:30
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804222-81.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE BENEDITO PAIXAO GARCES Réu:RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA e outros Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GONCALVES DA PAZ - OABMA20727 Advogado do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OABMA9799 Advogado do(a) REU: MANUELA FERREIRA - OABMA15155-A Intimação do(a)(s) partes requeridas, através de seus advogado(a)(s), em vista da juntada da proposta de honorários id51536426, para tomar(em) ciência de item do despacho id49572169, que segue e cumprir o ali disposto: "...
Em caso de aceitação do encargo pelo perito e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes requeridas para efetuarem o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 dias (CPC, art. 95)..." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de agosto de 2021.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/08/2021 19:21
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES DA PAZ em 23/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 19:21
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 23/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 13:58
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 11:10
Juntada de petição
-
16/08/2021 01:03
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 09:28
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 19/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 06:38
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 06/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 09:20
Juntada de petição
-
31/03/2021 16:58
Juntada de petição
-
25/03/2021 01:53
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
24/03/2021 10:24
Juntada de petição
-
23/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804222-81.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE BENEDITO PAIXAO GARCES Réu:RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA e outros Advogado do(a) REU: MANUELA FERREIRA -OAB/ MA15155-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte requerida , através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobrea petição de , id nº.42779681 , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 22 de março de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de março de 2021. -
22/03/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2021 10:10
Juntada de petição
-
21/03/2021 18:02
Juntada de petição
-
18/03/2021 15:57
Juntada de petição
-
16/03/2021 10:25
Juntada de petição
-
11/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804222-81.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE BENEDITO PAIXAO GARCES Réu:RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA e outros Advogado do(a) AUTOR: TUANE MENDES DE SOUSA - OAB/MA20718 Advogado do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA9799 Advogado do(a) REU: MANUELA FERREIRA - OAB/MA15155-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " Processo n. 0804222-81.2019.8.10.0058 Ação Indenizatória DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC.
Das questões processuais pendentes: Indefiro a impugnação à justiça gratuita, eis que não demonstrada, pelas impugnantes, a possibilidade do autor de arcar com as custas do processo, tendo em vista a presunção relativa de que goza a pessoa natural declarante.
Indefiro, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a fabricante e a prestadora de serviços autorizados respondem solidariamente, nos termos do art. 18 do CDC, aplicável à espécie, haja vista que o fato de o autor utilizar o veículo como ferramenta de trabalho não lhe retira, por si só, a condição de consumidor final.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertido nos seguintes: a) a ocorrência de danos materiais e morais causados à parte autora pelas requeridas; e b) a existência de vícios de fabricação no veículo, não sanados no prazo legal, que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor.
Indefiro, por ora, os pedidos de produção de prova oral em audiência, eis que a oitiva das partes e testemunhas em nada servirão ao deslinde do feito, cuja matéria de fato demanda exame técnico.
Defiro o pedido de produção de prova pericial, formulado por ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARAHÃO, a quem competirá o adiantamento dos respectivos honorários.
Nomeio como perito o engenheiro mecânico RODRIGO NASCIMENTO LOBO, com endereço na Rua Júpiter, Quadra 16, Lote 06, Cond.
Montreal Residence, Apto. 201, Renascença II, nesta Cidade, telefone n. (98) 3236-5933/9973-4600, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários e apresentar seus contatos profissionais para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º).
Após, intime-se a requerida ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARAHÃO para o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95), sob pena de preclusão quanto à produção da prova pretendida.
Havendo manifestação quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão.
Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos para sentença.
Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, por meio de transferência bancária devido à pandemia Covid-19, para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo a Secretaria Judicial proceder com os atos, ofícios e intimações necessários.
O perito deverá comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474).
Fixo o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico.
Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), manifestarem-se sobre o laudo pericial.
As partes formularão quesitos e indicarão assistente técnico no prazo e na forma do art. 465 do CPC.
Da definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC, competirá à parte autora comprovar os danos materiais e morais narrados na inicial.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competirá aos réus comprovar a inexistência de vícios de fabricação no veículo, que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor, não sanados no prazo legal, bem assim a ocorrência de eventual excludente da responsabilidade civil.
Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo as questões de direito nas seguintes: a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil a ensejar a ocorrência de danos patrimoniais, extrapatrimoniais e vício do produto (CDC, art. 18, §1º, incs.
I a III).
Intimem-se as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
São José de Ribamar/MA, 08 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" . -
09/03/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2021 14:37
Juntada de petição
-
30/11/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 19:37
Juntada de petição
-
25/11/2020 18:36
Juntada de petição
-
23/11/2020 17:53
Juntada de petição
-
05/11/2020 01:06
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 13:54
Juntada de cópia de dje
-
03/11/2020 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 18:33
Juntada de petição
-
05/10/2020 10:08
Juntada de cópia de dje
-
24/09/2020 01:29
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 22:20
Juntada de petição
-
07/08/2020 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2020 01:58
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 06/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2020 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 16:13
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/05/2020 16:12
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/05/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 18:48
Juntada de petição
-
19/02/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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