TJMA - 0800236-30.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:59
Juntada de petição
-
18/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:36
Juntada de petição
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08/10/2024 05:50
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS SILVA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 06:31
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 10:01
Outras Decisões
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10/06/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:27
Juntada de petição
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03/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 22:24
Juntada de petição
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11/04/2024 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 08:30, Vara Única de Pastos Bons.
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10/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:24
Juntada de termo de juntada
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17/03/2024 02:05
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2024 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2024 09:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2024 12:20
Juntada de petição
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08/03/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 21:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 08:30, Vara Única de Pastos Bons.
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27/12/2023 14:36
Outras Decisões
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28/09/2023 08:19
Conclusos para despacho
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27/09/2023 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 11:00, Vara Única de Pastos Bons.
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27/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:59
Juntada de termo de juntada
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27/09/2023 12:05
Juntada de petição
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17/08/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 13:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 07:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 14:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/08/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800236-30.2023.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR (A): ARQUITON OLIVEIRA SOUSA e outros Advogado (a) do (a) Autor (a): RÉ (U): WAGNER SANTOS SILVA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A DECISÃO Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de WAGNER SANTOS SILVA em decorrência da suposta prática do crime previsto nos art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Denuncia devidamente recebida por este juízo, por preencher os requisitos legais.
Determinada a citação do denunciado, este apresentou sua resposta à acusação por meio de advogado constituído, id. 89482827, onde pugna pela absolvição sumária, com base no art. 397, I e III, do Código de Processo Penal, diante da legitima defesa do acusado perante as agressões primeiramente sofridas e ausência de dolo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Apresentada a resposta à acusação é o momento do juízo ratificar o recebimento da peça acusatória e manifestar-se sobre eventual ocorrência de absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP.
De acordo com o Código de Processo Penal, após o recebimento da resposta à acusação, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar, dentre outros, que o fato narrado não constitui crime.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
No caso dos autos, verifico que o réu está sendo denunciado pelo crime tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, qual seja, homicídio qualificado na modalidade tentada, estando a peça inicial lastreada, principalmente, nos seguintes elementos probatórios: exame de corpo de delito da vítima, bem como depoimentos das testemunhas e da vítima.
O fato, portanto, encontra-se devidamente narrado, apresenta provas coerentes e coesas, amoldando-se ao crime ora investigado.
O acusado levantou a hipótese de incidência de exclusão da ilicitude, alegando que as agressões foram decorrentes de tentativa de legítima defesa, após injusta agressão da vítima, configurando o art. 23, II, do CPB.
No entanto, conforme consta nos autos, sobretudo em exame de corpo de delito, após a discussão entre os envolvidos, o acusado proferiu disparos de arma de fogo contra a vítima, ao passo que este foi atingido, lhe causando grave risco de vida, não tendo sido alcançado o fim constante do art. 121, do CP, por razões alheias à vontade dos envolvidos.
Para que reste configurada a legítima defesa é necessário que se comprove: i) agressão injusta, atual ou iminente; ii) uso moderado dos meios necessários; iii) proteção ao direito próprio ou de outrem e; iv) conhecimento da situação de fato justificante.
No caso dos autos, o acusado não demonstrou que houve agressão injusta praticada pela vítima, nem que este utilizou-se moderadamente dos meios necessários para repelir a suposta agressão.
Nesse sentido, tem-se a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão que frente a ausência de evidência da injusta agressão, resta prejudicado o reconhecimento da legítima defesa: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI.
HOMICÍDIO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
TESE APRESENTADA AOS JURADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
IMPROVIMENTO. 1.
Para ser caracterizada, a decisão contrária à prova dos autos, requer que a decisão do Conselho de Sentença seja arbitrária, isto é, dissociada integralmente do conjunto probatório, o que não é o caso ora em análise. 2.
Para que configure a legítima defesa, é imprescindível que estejam presentes seus requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios e que não haja excesso culposo ou doloso.
Ausente a comprovação de que o agente estava sendo injustamente agredido, inviável é a aplicação da excludente de ilicitude. 3.
Improvimento do recurso. (TJ-MA - APR: 00003480420178100055 MA 0116582018, Relator: JOS BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/10/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/10/2018 00:00:00) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. É entendimento pacífico nos tribunais superiores para que haja o reconhecimento das excludentes de ilicitude, como legítima defesa, se faz necessário que esta de apresente de forma indiscutível e incontroversa.
A absolvição sumária só tem lugar quando a excludente de culpabilidade desponte nítida, clara de modo irretorquível, da prova nos autos.
Se ocorrer o mínimo de dúvida deve a causa ser submetida ao Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
Inviável a desclassificação para lesão corporal sem a apreciação do Júri Popular, porque não apresentada nos autos prova cabal da injusta provocação da vítima. (TJ-MA - RSE: 0159062014 MA 0033274-79.2012.8.10.0001, Relator: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/07/2014, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/08/2014) Assim, não vislumbro ser o caso de absolvição sumária do denunciado e mantenho a decisão de recebimento da denúncia de ID 88034755, de modo que determino o prosseguimento da ação com a designação da audiência prevista no art. 399 do CPP.
De início, consigno que a inicial não é inepta, pois narra os fatos de forma clara e está lastreada em Inquérito Policial, no qual foram realizados exames e oitivas.
Assim, designo para o dia 27/09/2023, às 11 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Nessa audiência serão tomadas as declarações do(s) ofendido(s) (se houver), ouvidas as testemunhas de acusação (se houver), de defesa (se houver) e interrogado o(s) acusados(s).
Para tanto, intimem-se a(s) vítima(s) (se houver/se possível), as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (se houver), bem como o acusado e seu procurador.
As testemunhas que morem fora desta comarca devem ser ouvidas via carta precatória, na forma do art. 222 do Código de Processo Penal.
Requisite-se, por ofício, a apresentação de eventuais testemunhas militares.
Intimem-se o Ministério Público e o defensor habilitado, observando suas prerrogativas legais.
Caso as partes queiram utilizar o sistema WEB Conferência o link de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon À Secretaria para juntar certidão de antecedentes criminais do acusado.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Videoconferência - Sala - Fórum de Pastos Bons Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon Usuário: Seu nome Senha de Participante: tjma1234 A plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, deverá ser acessada pelo navegador Google Chrome, no dia e horário acima designado, seguindo as instruções a abaixo descritas: 1 – Acessar o link 2 – Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte ou do Advogado 3 – Digitar a senha: tjma1234 4 – Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo, podendo o acesso ser feito também pelo celular. 5 – Caso ao logar apareça o logo tipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta.
Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem "aguarde liberação de entrada pelo moderador". -
09/08/2023 23:06
Juntada de petição
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09/08/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 11:00, Vara Única de Pastos Bons.
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21/06/2023 21:38
Outras Decisões
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10/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:15
Juntada de petição
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28/03/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 09:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 15:26
Juntada de Mandado
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23/03/2023 08:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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22/03/2023 11:22
Recebida a denúncia contra WAGNER SANTOS SILVA - CPF: *58.***.*37-72 (INVESTIGADO)
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22/03/2023 09:50
Conclusos para decisão
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20/03/2023 21:30
Juntada de denúncia ou queixa
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27/02/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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