TJMA - 0801931-65.2023.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 10:43
Juntada de protocolo
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16/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0801931-65.2023.8.10.0027 Requerente: JOSÉ ALVES DE LIMA SENTENÇA JOSÉ ALVES DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO aduzindo, em síntese, que é proprietário dos imóveis rurais de Matrículas nº 13430 e nº 13431, e que, quando da lavratura da escritura de compra e venda dos aludidos imóveis, possuía a Carteira de Identidade nº 439.770 SSP/MA.
No mais, informou que posteriormente atualizou seu RG, de modo que lhe foi gerado um novo número, qual seja *17.***.*82-02-5 SSP/MA, fato, contudo, que acabou acarretando divergência nos registros imobiliários, necessitando, assim, da concessão de ordem judicial para retificação no número do RG nos registros dos imóveis.
Nesse passo, solicitou a retificação, mediante averbação, nas matrículas imobiliárias nº 13430 e nº 13431, a fim de que passe a constar o número de sua nova carteira de identidade, nº *17.***.*82-02-5 SSP/MA.
Juntou documentos.
Aberto vistas, o Ministério Público manifestou pela designação de audiência (id 91188069 - Petição).
Designada audiência (id 100545388 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença), a parte requerente dispensou a oitiva de testemunhas, ao passo que requereu a produção de provas no estado que se encontra.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sobre as retificações de registro, dispõe o art. 109, da Lei 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Pelos documentos que instruem a inicial, fácil é atestar que, de fato, o número da identidade do autor mudou para *17.***.*82-02-5 SSP/MA em 07/08/2002 (id 91006669 - Documento de identificação (DOCUMENTO PESSOAL JOSE ALVES DE LIMA) , ou seja, após a formalização da escritura de compra e venda do imóvel, que ocorreu no ano de 1992 (id 91007577 - Documento Diverso (CERTIDÃO MATRICULA 13430) e 91007578 - Documento Diverso (CERTIDÃO MATRICULA 13431)).
Ademais, pelo documento de id 99583401 - Documento Diverso (Ofício 3056 2023.
INFORMAÇÃO TÉCNICA IDENT/MA), emitido pela Secretária de Segurança Pública, extrai-se que o titular dos registros nº 439.770 e *17.***.*82-02-5 se tratam da mesma pessoa, no caso o autor, logo imperioso concluir que de fato esse é proprietário dos imóveis em questão.
Portanto, deve ser determinada a retificação do número da Cédula de Identidade do autor nos registros de nº 13430 e nº 13431, devendo passar a constar como sendo *17.***.*82-02-5 SSP/MA.
Assim, outro caminho não há se não deferir o pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de determinar a retificação do registro constante na matrícula nº 13430 e nº 13431 do Livro 2-AX, fl. 75 e 76, respectivamente, do Registro de Imóveis, a fim de que passe a constar o número da nova Carteira de Identidade do autor, JOSÉ ALVES DE LIMA, qual seja n° *17.***.*82-02-5 SSPMA.
Serve esta sentença como mandado de retificação às serventias extrajudiciais da comarca de Barra do Corda (MA).
Isento de custas.
Após o prazo de recurso, e não voluntária das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
11/10/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 11:01
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:48
Juntada de petição
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02/10/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 10:30, 1ª Vara de Barra do Corda.
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01/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:57
Juntada de petição
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21/08/2023 15:55
Juntada de protocolo
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21/08/2023 10:57
Juntada de petição
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09/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0801931-65.2023.8.10.0027 DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 01 DE SETEMBRO DE 2023, às 10h30min, no Fórum desta Comarca.
A parte poderá comparecer acompanhadas de até 03 (três) testemunhas, cabendo-lhes informar às testemunhas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimem-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou por outra circunstância motiva pela pandemia da Covid-19, haverá a possibilidade de utilização do sistema de videoconferência.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: , identificar-se pelo nome completo e inserir a senha: tjma1234.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve o presente despacho como mandado de INTIMAÇÃO.
Barra do Corda, datado e assinado eletronicamente. -
07/08/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 09:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 10:30, 1ª Vara de Barra do Corda.
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18/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 19:24
Conclusos para despacho
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17/07/2023 19:23
Juntada de Informações prestadas
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13/07/2023 11:56
Juntada de protocolo
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12/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:10
Juntada de petição
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15/05/2023 22:09
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:27
Juntada de petição
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28/04/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
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27/04/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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