TJMA - 0805720-58.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 17:30
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 17:25
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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06/04/2021 19:50
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
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10/03/2021 02:19
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805720-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBER CARVALHO BRAGA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB PI4344 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por WALBER CARVALHO BRAGA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão proferida no id 31627577 em 02/06/2020, foi indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, bem como determinada a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas de ingresso, comprovando a quitação em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimado, o demandante se manifestou no id 32856626 informando a interposição de agravo de instrumento. É o que convém relatar.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 2901 do Código de Processo Civil (antigo 257 do CPC/73), o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Convém ressaltar que, apesar de interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, não há nos autos qualquer pronunciamento acerca do efeito suspensivo, de modo que não há que se aguardar o julgamento do recurso.
Assim, considerando que o autor quedou-se inerte, sem o devido recolhimento das custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís, Segunda-feira, 01 de Março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
08/03/2021 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 00:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2021 09:08
Conclusos para despacho
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16/11/2020 11:48
Juntada de petição
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06/07/2020 17:57
Juntada de petição
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02/06/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALBER CARVALHO BRAGA - CPF: *94.***.*57-91 (AUTOR).
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01/06/2020 20:33
Conclusos para despacho
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01/06/2020 20:33
Juntada de termo
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01/06/2020 20:08
Juntada de petição
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23/03/2020 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 10:02
Conclusos para despacho
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14/02/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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