TJMA - 0801406-74.2023.8.10.0127
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/03/2025 14:17
Juntada de contrarrazões
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13/03/2025 22:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 23:08
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:33
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:33
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:49
Juntada de apelação
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22/01/2025 15:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:20
Juntada de petição
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11/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:36
Juntada de petição
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16/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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15/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:17
Juntada de petição
-
20/03/2024 11:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:15
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:18
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:53
Juntada de petição
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17/01/2024 15:13
Juntada de contestação
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14/01/2024 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2023 07:42
Juntada de Certidão
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01/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 04:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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15/08/2023 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 05:39
Decorrido prazo de LUANA RIPARDO DANTAS em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801406-74.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUANA RIPARDO DANTAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Requerido: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por LUANA RIPARDO DANTAS em face de BANCO J.
SAFRA S.A., todos já devidamente qualificados nestes autos.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerente é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial e tratando-se de relação de consumo, o domicílio do consumidor é de competência absoluta.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
02/08/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 10:29
Declarada incompetência
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02/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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