TJMA - 0845221-14.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 08:18
Juntada de petição
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10/09/2025 14:50
Juntada de juntada de ar
-
19/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 19:48
Juntada de petição
-
14/11/2024 09:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
14/11/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 04:21
Decorrido prazo de ANA TERESA CUTRIM SERRA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:35
Juntada de diligência
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23/09/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 10:35
Juntada de diligência
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02/09/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 17:11
Outras Decisões
-
18/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 03:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARVALHO DIAS em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:42
Juntada de petição
-
21/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 16:48
Outras Decisões
-
05/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845221-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANLINDA DE JESUS DIAS BAIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR - oab MA23056, ANA CAROLINA CARVALHO DIAS -oab MA8488-A EXECUTADO: ANA TERESA CUTRIM SERRA SILVA DESPACHO Trata-se de Ação de ajuizada pela parte exequente em face da parte executada.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que não consta nos autos, os documentos pessoais do autor nem tampouco seu comprovante de residência.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar os documentos supracitados, observando os artigos 320 e 321, do CPC sob pena de indeferimento da exordial.
Publique-se e intime-se.
São Luís - MA, 11 de setembro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital.
SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
14/09/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 15:35
Juntada de petição
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11/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARVALHO DIAS em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 18:21
Juntada de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845221-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: VANLINDA DE JESUS DIAS BAIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR - OAB/MA 23056, ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - OAB/MA 8488-A EXECUTADO: ANA TERESA CUTRIM SERRA SILVA DESPACHO Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela parte autora em face de cobrança de aluguéis atrasados.
No entanto, na mesma petição inicial, a parte demandante requer a rescisão contratual e a desocupação do imóvel pela parte ré.
A ação de título executivo extrajudicial só comporta o pedido de execução dos aluguéis atrasados, devendo a parte autora emendar a inicial adequando o processo correto caso queira a rescisão contratual e despejo da parte ré do imóvel locado.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias emendar a inicial adequando ao rito correto caso requeira a continuidade de todos os pedidos anteriores sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 8ª vara Cível -
01/08/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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