TJMA - 0800611-93.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:32
Decorrido prazo de LOURIJANE SANTOS ANDRADE em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 04:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 04:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 07:49
Juntada de termo
-
18/10/2023 15:57
Juntada de petição
-
06/10/2023 09:25
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 02:22
Decorrido prazo de LOURIJANE SANTOS ANDRADE em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 20:36
Juntada de diligência
-
19/08/2023 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800611-93.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: LOURIJANE SANTOS ANDRADE DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Raphael Leite Guedes, Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, diferentemente do que alega a demandada, ainda que o valor da compra já tenha sido estornado, há pedido de indenização por danos morais que deve ser analisado, razão pela qual NÃO ACOLHO tal alegação.
INDEFIRO ainda a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O vício de inépcia da petição inicial é restrito as hipóteses elencadas no § 1º do art. 330 do CPC, o que já afastaria, por si só, o acolhimento da preliminar, amparada na impugnação ao valor da causa.
Ademais, em se tratando de uma ação de indenização por danos materiais e morais, cujo objeto principal é prejuízo imaterial sofrido pelo autor, supostamente em razão de ato ilícito praticado pelo banco réu, tem-se como incontroversa a necessidade de apuração cautelosa por este douto julgador da dimensão do dano ocorrido, quando, e tão somente nesse momento, será possível mensurar o valor da indenização.
Fato é que, na hipótese dos autos, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, de modo que não se sujeita a observância de quaisquer critérios legais, razão pela qual não vincula, em nenhum aspecto, a decisão a ser proferida por este magistrado.
Passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao(s) fornecedor(es) o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Portanto, nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Nessa esteira, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Narra a autora que, em 21/11/2022, adquiriu da requerida, via internet, um refrigerador pelo preço de R$ 3.699,00 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais), que foi entregue avariado (amassado).
Relata que em 29/11/2022 solicitou a troca do produto, sendo informada inicialmente que isso ocorreria no prazo de 08 (oito) dias.
Posteriormente, informaram novos prazos, porém, nenhum foi cumprido, sendo que em fevereiro/2023 solicitou o cancelamento do pedido.
Contudo, até a propositura da ação, não fora reembolsada dos valores pagos.
Requer o estorno das parcelas quitadas, além de indenização por danos morais.
Da análise dos autos, restou incontroverso que a autora adquiriu um refrigerador, por meio do site da requerida, bem como que o pedido foi cancelado em 01/02/2023 (ID nº 91539563).
Ocorre que, no presente caso, diferentemente do relatado na inicial, está comprovado nos autos que houve o estorno do valor de R$ 3.699,00 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais), lançado como crédito na fatura do cartão de crédito da demandante com vencimento em 20/02/2023 (ID nº 87387265), antes da propositura da ação, que somente ocorreu em 09/03/2023.
Portanto, tendo ocorrido o cancelamento da compra e o estorno do valor no cartão de crédito, incabível o requerimento de reembolso das parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, a questão controvertida da presente demanda é averiguar se a má prestação de serviço da empresa requerida causou algum dano à autora.
O dever de indenizar emerge do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da comprovação de culpa, entendendo defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Da análise dos autos, restou incontroverso que o produto adquirido pela parte autora foi entregue com avaria.
Porém, em que pese as reclamações reiteradas da autora, o produto avariado não foi substituído em tempo hábil, inclusive por se tratar de bem essencial. É certo que a impossibilidade de utilização da geladeira em razão da avaria nela verificada, somado ao fato de que a consumidora não obteve a restituição dos valores por ela adimplidos durante um período de 63 (sessenta e três) dias, mais de 02 (dois) meses, não pode ser entendido como simples descumprimento contratual.
Ora, para além de não proceder a substituição da geladeira, a requerida não devolveu, em tempo hábil, o valor desembolsado pela demandante, privando-a do direito de dela usufruir, bem como dificultando a aquisição de outro bem da mesma natureza durante mais de 02 (dois) meses.
Destaca-se, neste mesmo sentido, que o bem adquirido (geladeira) corresponde a bem indispensável e de primeira necessidade, essencial para a vida cotidiana, o que, de forma mais substancial, demonstra a existência de dano capaz de ensejar o dever de indenizar.
No caso, a desídia da requerida na solução da demanda ensejou a necessidade de diversos contatos da consumidora, sendo certo que por mais de dois meses buscou a autora, incessantemente, a resolução dos problemas relacionados à avaria do bem e ao estorno de seu dinheiro, situação esta que não se pode comparar a um mero dissabor quotidiano ou a simples inadimplemento contratual.
Deste modo, face à evidente falha na prestação do serviço, cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a entrega de produto avariado e a excessiva demora no estorno do dinheiro da autora.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil), e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de LOURIJANE SANTOS ANDRADE.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
01/08/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
08/05/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 09:03
Juntada de diligência
-
08/05/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 08:15
Juntada de diligência
-
05/05/2023 14:46
Juntada de petição
-
05/05/2023 12:39
Juntada de contestação
-
17/04/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
20/03/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800413-24.2023.8.10.0097
Ivete da Silva Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jefferson de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 17:52
Processo nº 0801743-28.2023.8.10.0074
Maria Carmelita de Jesus Gouveia
Banco Pan S.A.
Advogado: Hilton Mariano Rodrigues Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2024 18:44
Processo nº 0800645-86.2023.8.10.0048
Jose Ribamar Lima Carvalho - ME
Evilene Bezerra Freitas Tinoco
Advogado: Rodrigo Mendonca Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2023 16:16
Processo nº 0836067-69.2023.8.10.0001
Gps Transportes e Locacao LTDA
Bremen Veiculos LTDA
Advogado: Marisa Tavares de Barros Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2023 00:40
Processo nº 0001548-02.2017.8.10.0102
Gessica de Araujo Ferreira
Banco Gmac S/A
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2017 00:00