TJMA - 0845842-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:20
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:20
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:20
Decorrido prazo de VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:20
Decorrido prazo de GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:20
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:20
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:27
Juntada de petição
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28/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 15:22
Juntada de petição
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16/04/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:21
Juntada de petição
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25/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:39
Juntada de petição
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11/09/2024 04:00
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:00
Decorrido prazo de GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:00
Decorrido prazo de VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:15
Juntada de petição
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20/08/2024 05:12
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:24
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/06/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2024 10:32
Juntada de petição
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:03
Juntada de petição
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03/05/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2024 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2024 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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12/02/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 14:51
Processo Desarquivado
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07/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:14
Conclusos para despacho
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08/01/2024 08:11
Juntada de petição
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12/12/2023 19:03
Juntada de petição
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01/12/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:36
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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29/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845842-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAFAELA SILVA CAMPELO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA OAB/MA 15354-A, DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA OAB/MA 15388-A RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, USEBENS SEGUROS S/A, ALIDRYANNE SILVA RODRIGUES, QUALICORP S.A., MARCUS JOHNNY DE MORAIS ALVES Advogados do(a) RÉU: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA OAB/MA 25733, LUIS PAULO CORREIA CRUZ OAB/MA 12193-A Advogado do(a) RÉU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA OAB/ BA 24308-A Advogado do(a) RÉU: VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA OAB/SP 322594 SENTENÇA RAFAELA SILVA CAMPELO ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor do SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e outros (5), pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Conforme ata de audiência do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Desembargador Sarney Costa, ID nº 106802510, as partes realizaram ACORDO regido pelas cláusulas e condições ali especificadas e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID n.º 106802510, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
22/11/2023 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 08:58
Homologada a Transação
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21/11/2023 18:40
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 11:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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21/11/2023 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/11/2023 11:40
Conciliação frutífera
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21/11/2023 09:49
Juntada de petição
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21/11/2023 09:25
Juntada de contestação
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20/11/2023 13:53
Juntada de petição
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16/11/2023 16:44
Recebidos os autos.
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16/11/2023 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2023 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2023 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2023 11:36
Juntada de petição
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13/10/2023 15:16
Juntada de petição
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13/10/2023 15:13
Juntada de petição
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06/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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06/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845842-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAFAELA SILVA CAMPELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA OAB/MA 15388-A, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA OAB/MA 15354-A RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA, USEBENS SEGUROS S/A, ALIDRYANNE SILVA RODRIGUES, QUALICORP S.A., MARCUS JOHNNY DE MORAIS ALVES CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 21/11/2023 10:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulado por RAFAELA SILVA CAMPELO, pelo qual requer que a Requerida QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA "retire o nome e CPF da Autora do SERASA, como também se abstenha de realizar qualquer cobrança e de negativar o nome da Demandante nos órgãos de restrição ao crédito, como também, requer que os demais Requeridos sejam compelidos a não realizar cobrança ou negativar o nome da Autora nos órgãos de restrição ao crédito".
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que, em julho/2023, ao realizar uma consulta em seu "score" junto ao órgão de restrição ao crédito SERASA, verificou que seu nome se encontra negativado em decorrência de um débito no valor de R$ 1.029,52, referente a um contrato de plano de saúde junto à QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA, e que, ao solicitar uma cópia deste, observou que foi assinado eletronicamente, alega, porém, que não assinou o referido contrato e que nunca manteve contato de nenhuma espécie com a pessoa que figura como intermediária da operadora do plano de saúde.
Argumenta, ainda, que ao contratar um plano odontológico junto à empresa Amil, entregou sua documentação e a do seu filho para a confecção do contrato, e que suspeita que a pessoa responsável por este ato pode ter compartilhado os dados com a intermediária da operadora do plano de saúde, que supostamente são namorados.
Por fim, a Requerente alega que no contrato do plano de saúde há um comprovante de rendimentos em seu nome, emitido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, atestando que exerce a função de técnica de enfermagem, entretanto, afirma que isso não seria possível, pois não realizou o curso técnico necessário para o exercício de tal atividade, encontrando-se inclusive desempregada.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID 98015492 – 98015514).
Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 98218050), a Requerente juntou os documentos de ID 98326758 - 98326762.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 98326756, bem como os documentos colacionados (notadamente: Carteira Digital de Trabalho - ID 98326758).
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito da Requerente à retirada do seu nome e CPF do SERASA, como também à abstenção, por parte da Requerida, em realizar qualquer cobrança e de promover a negativação do nome da Requerente nos órgãos de restrição ao crédito, bem como que os demais Requeridos sejam compelidos a não realizar cobrança ou negativar o nome da Requerente nos órgãos de restrição ao crédito.
Isso porque, não consta nos autos nenhum documento que corrobore a alegação da Requerente da existência de fraude na contratação do plano de saúde descrito na inicial e que, consequentemente, é ilegal a cobrança, pelo Requerido, a dívida negativada junto aos órgão de proteção ao crédito apontada no ID 98015498.
Isto é, não é possível, nesta fase processual, aferir a autenticidade das assinaturas digitais dos contratos de ID 98015501, 98015506, 98015508.
Tenho, portanto, que faz-se imprescindível a formalização da triangulação da relação processual, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, para que este juízo possa, no momento processual adequado, formar sua convicção acerca do mérito da demanda.
Não presente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo da demora, vez tratarem-se de requisitos cumulativos, como dito alhures.
Portanto, não tendo a Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), a ilegalidade do ato do Requerido em negativar o nome da Requerida junto ao órgão de restrição ao crédito SERASA e de realizar qualquer cobrança, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei. 1.060/50 e art. 98 do CPC, devendo tal circunstância ser registrada no processo. 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2023: https://www.tjma.jus.br/institucional/tj/ferj/titulo-ferj/149/408838 bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
29/09/2023 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 20:53
Juntada de Certidão
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26/09/2023 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/09/2023 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 12:15
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELA SILVA CAMPELO - CPF: *13.***.*29-77 (AUTOR).
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16/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
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04/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 11:49
Juntada de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845842-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAFAELA SILVA CAMPELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA OAB/MA 15388-A, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA OAB/MA 15354-A RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA, USEBENS SEGUROS S/A, ALIDRYANNE SILVA RODRIGUES, QUALICORP S.A., MARCUS JOHNNY DE MORAIS ALVES DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 31 de julho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
02/08/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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