TJMA - 0800388-82.2023.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:16
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2024 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:34
Juntada de apelação
-
01/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:07
Juntada de réplica à contestação
-
09/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800388-82.2023.8.10.0138 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo ora discutido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que o requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
07/08/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 14:18
Juntada de contestação
-
27/04/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 03:39
Juntada de petição
-
07/03/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803099-39.2022.8.10.0027
Josefa Silva Leandro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nara Nagylla Soares da Silva Bessa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 16:45
Processo nº 0811279-68.2023.8.10.0040
Welington Azevedo da Cruz
Picpay Servicos S.A
Advogado: Joao Paulo dos Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 22:26
Processo nº 0800457-17.2023.8.10.0138
Delegacia de Policia Civil de Urbano San...
Fernando Santos Rosa
Advogado: Pedro Gustavo Rocha Vilarinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 17:13
Processo nº 0810819-17.2023.8.10.0029
Cleonice Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amadeu Ferreira de Oliveira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2023 15:46
Processo nº 0810406-04.2023.8.10.0029
Domingos Luiz de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcus Alexandre da Silva Benjamim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46