TJMA - 0844522-23.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:12
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 03:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:42
Juntada de apelação
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06/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 12:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:08
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:01
Juntada de petição
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01/07/2024 11:31
Juntada de petição
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24/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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17/06/2024 23:53
Juntada de embargos de declaração
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11/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 08:40
Conclusos para decisão
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29/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 17:32
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2023 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2023 17:06
Juntada de réplica à contestação
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18/10/2023 19:06
Juntada de contestação
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27/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844522-23.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILANIR AVELINO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA MIRELA AVELINO DOS SANTOS - MA14756 REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Cite-se o demandado, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade da justiça tão somente em relação às custas processuais referentes ao ajuizamento da demanda, especificamente sobre valor da causa, conforme disciplina o art. 98, I, § 5º, do CPC.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/09/2023 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:13
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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20/08/2023 12:41
Juntada de petição
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14/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844522-23.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILANIR AVELINO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA MIRELA AVELINO DOS SANTOS - MA14756 REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA VILANIR AVELINO DOS SANTOS, em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017).
Na presente demanda, verifico que a requerente é aposentada, contudo não juntou aos autos nenhum documento relativo aos seus rendimentos, de modo que não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 3439/2023 -
09/08/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 20:40
Conclusos para despacho
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23/07/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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