TJMA - 0816386-19.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 12:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NUNES PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 11:09
Homologada a Desistência do Recurso
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24/10/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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10/10/2023 07:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 11:02
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/10/2023 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 15:23
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/10/2023 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NUNES PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:46
Juntada de parecer
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21/09/2023 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2023 15:21
Juntada de petição
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15/09/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL: HABEAS CORPUS nº 0816386-19.2023.8.10.0000 Paciente: PAULO HENRIQUE NUNES PEREIRA Impetrante: IGOR AZEVEDO PINHEIRO (OAB/MA 20056) Impetrado: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Relator: Dr.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelo Advogado IGOR AZEVEDO PINHEIRO, em favor de PAULO HENRIQUE NUNES PEREIRA, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS, da Comarca de São Luís/MA.
Informa o Impetrante, que o Paciente fora preso em flagrante em 10 de fevereiro de 2023, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico artigos 33 e 35 da Lei nº 11.346/06 e teve a sua prisão preventiva decretada em 11/02/2023 após realização de audiência de custódia ID 85571751, sob o argumento de preservação da ordem pública.
Relata, que o inquérito policial em três oportunidades ID 87528921, ID 89128960 e ID 92961519, fora requisitado pela autoridade policial dilação do prazo para a conclusão do referido procedimento, descumprindo, portanto, a norma especial Lei n° 11.343/2006, cujo assevera que o prazo para conclusão do procedimento inquisitório, será de 30 DIAS quando o réu se encontrar preso, conforme os termos do art. 51 da referida lei.
Destaca, que desde a decretação da prisão preventiva, até o presente momento, o paciente encontra-se preso há mais de 172 dias, totalizando exatos 05 MESES de encarceramento.
Contudo, 3 (três) acusados que também foram presos pelos mesmos fatos que enquadram o paciente, encontram-se em liberdade, tal sejam Vilson, Michel e Carla, e somente o resignado, encontra-se enclausurado, embora ostente situação fática e subjetiva melhores a dos investigados supramencionados.
Aduz, que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça, bem como o paciente não tem vínculo com facções ou organizações criminosas, não bastasse isso, o suplicante ostenta endereço certo, emprego lícito e primariedade, ou seja, condições pessoais favoráveis.
Ressalta, que os investigados Vilson e Michel foram presos durante as investigações, todavia, foram postos em liberdade por força de decisões deste colendo tribunal de justiça, vide ID 87181120 e 94741363.
MICHEL DA SILVA impetrou HABEAS CORPUS n° 0803613-39.2023.8.10.0000 conforme ID 87181120, bem como o investigado VILSON CARLOS LOPES, HABEAS CORPUS n° 0811666-09.2023.8.10.0000 conforme ID 94741363, cujo foram presos junto com o paciente no mesmo contexto fático, tendo sido apreciados o pedido pela 1ª TURMA CRIMINAL DO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
Por derradeiro, alega, que a prisão do ora paciente é ilegal, em razão do excesso de prazo.
Com base nesses argumentos, pugna pela concessão da ordem em caráter liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente na seguinte forma: “A) Que seja este presente HABEAS CORPUS distribuído junto JUÍZO DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Relator do HC nº 0802811-41.2023.8.10.0000 e HC nº 0803613-39.2023.8.10.0000 oriundos da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal; B) Pede-se liminarmente, a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, bem como que haja a EXTENSÃO DO HABEAS CORPUS nos termos do artigo 580 do CPP determinando-se a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de PAULO HENRIQUE NUNES PEREIRA; C) Em sede de meritória, após oitiva do douto Procurador de Justiça, seja dado provimento definitivo ao presente writ, revogando definitivamente o ergástulo provisório decretado em desfavor do paciente, conforme acima fundamentado, para que o suplicante aguarde a formação da culpa definitiva em liberdade”.
Fez juntada de documentos.
Informações prestadas.
ID. 28150017.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Em uma análise aprofundada dos autos, não visualizo, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente às alegações de ilegalidade da prisão em razão do excesso de prazo, e suposta ilegalidade pela ausência de fundamentação idônea. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, extrai-se dos autos que o paciente está sendo investigado pela prática do crime comparado a hediondo, tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, tipificados nos artigos 33 e 35, da lei 11. 343/06.
Por conseguinte, verifica-se a complexidade dos autos, vez que envolve vários acusados, o que inviabiliza, neste momento de cognição, acatar a tese de excesso de prazo.
Assim, nesse momento de análise preliminar, não visualizo de maneira evidente a ilicitude da prisão preventiva do paciente, destacando-se que todos os argumentos trazidos pelo impetrante serão analisados em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do mérito do habeas corpus, após o parecer Ministerial.
Com base nesses argumentos, pugna pela concessão da ordem em caráter liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão, data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito convocado para o 2º Grau.
Relator -
13/09/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NUNES PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2023 07:48
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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09/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0816386-19.2023.8.10.0000 Paciente: PAULO HENRIQUE NUNES PEREIRA Impetrante: IGOR AZEVEDO PINHEIRO (OAB/MA 20056) Impetrado: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Relator: Dr.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
DESPACHO IGOR AZEVEDO PINHEIRO impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de PAULO HENRIQUE NUNES PEREIRA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS.
Reservo-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, inclusive via digidoc, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
08/08/2023 10:06
Juntada de malote digital
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08/08/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2023 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2023 13:02
Juntada de documento
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01/08/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/08/2023 11:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2023 18:23
Juntada de petição
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31/07/2023 17:49
Conclusos para decisão
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31/07/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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