TJMA - 0802908-83.2022.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 10:00
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:09
Juntada de petição
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03/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n.º 0802908-83.2022.8.10.0062 Procedimento Comum Cível Autor(a): Rosenir Conceição Nunes Monteiro Advogado(a): Dr.
Thairo Silva Souza Réu: Banco Bradesco S/A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por danos materiais e morais intentada pelo rito comum por Rosenir Conceição Nunes Monteiro, qualificada, em desfavor do Banco Bradesco S/A, através da qual pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, sustentando a ilegalidade da cobrança, ao argumento de que não contratara ou autorizara a contratação de referido negócio.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Assinala audiência de conciliação, a parte autora deixou de comparecer ao ato (termo de id. 84036959).
Citado, o réu apresentou a contestação (id. 85398561), acompanhada de documentos, inclusive instrumento de contrato, em cujo bojo arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência.
Em seguida, sobreveio pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (id. 87938330).
Instado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o réu manifestou-se pela intimação da parte autora para alterar seu pedido para renúncia à pretensão formulada, ou que fosse aplicado o enunciado 90 do FONAJE (id. 90128529).
A parte autora, por seu turno, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação (certidão de id. 93577561).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.
Tal está expresso no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil - “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”-, podendo fazê-lo o autor a qualquer tempo antes de oferecida a contestação e, inclusive, depois, até a sentença, embora aqui esteja condicionada à aquiescência do réu - §§ 4º e 5º.
No caso dos autos, conquanto o réu tenha contestado a ação antes do pedido de desistência, e ainda tenha vinculado sua anuência à alteração do pedido para renúncia ao direito, tem-se que tal pleito de desistência deve ser acolhido, porquanto na sua própria defesa o réu pugnou pela extinção em razão da ausência interesse de agir, mostrando-se contraditória sua atitude de, na manifestação posterior, condicionar sua aceitação à expressão renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se fundamenta a ação, inclusive aplicação de enunciado próprio de procedimento diverso do aqui observado.
Decido.
Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte autora e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em virtude da gratuidade da justiça, que ora concedo em seu favor, por entender presentes os requisitos autorizadores do benefício (art. 85, §§ 2º, 4º, III, c/c, art. 98, § 3º, todos do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. -
01/08/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 16:42
Extinto o processo por desistência
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01/06/2023 10:29
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:52
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:44
Juntada de petição
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10/04/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 08:22
Juntada de petição
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27/02/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:01
Juntada de contestação
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25/01/2023 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2023 11:15 1ª Vara de Vitorino Freire.
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25/01/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:38
Juntada de petição
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15/12/2022 11:55
Juntada de petição
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08/12/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 11:15 1ª Vara de Vitorino Freire.
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06/12/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:04
Conclusos para despacho
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04/12/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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