TJMA - 0802256-63.2022.8.10.0063
1ª instância - 2ª Vara de Ze Doca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:54
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:54
Juntada de despacho
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02/05/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/04/2024 09:53
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:56
Juntada de contrarrazões
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26/03/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:24
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
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13/09/2023 04:53
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:05
Juntada de recurso inominado
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15/08/2023 16:41
Juntada de petição
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14/08/2023 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA.
CEP: 65.365-000.
Fone: (98) 3655-3274.
E-mail: [email protected].
Whatsapp: (98) 991470334.
PROCESSO 0802256-63.2022.8.10.0063 SENTENÇA DYEIME RAQUEL BORGES SILVA ajuizou ação de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS em face de BANCO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
Inicial apresentada (ID 79060198), onde aduz a Autora que contratou empréstimo consignado, no valor de R$16.106,92, em 71 parcelas, de R$ 455,37, descontadas mensalmente.
Narra, ainda, que o referido contrato de empréstimo, sob n.º 844080058, com fim em 10/12/2020, no entanto, houve suspensão unilateral do pagamento das parcelas.
Em consequência, teve seu contrato prorrogado, com abusos de cobranças indevidas, após o término do contrato, por parte da requerida.
Em virtude dos fatos acima narrados, requereu a suspensão das cobranças em seu nome, e, ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material e dano moral.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 88016209).
Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Sendo de conhecimento geral, a humanidade foi afetada por uma devastadora pandemia, ocasionada pelo vírus da COVID-19.
Todo esse cenário desalentador produziu inúmeras consequências, sejam sociais, econômicas ou até mesmo jurídicas.
Em junho de 2020 foi publicada a lei nº 11.272/20 pelo Governo do Maranhão suspendendo a cobrança dos emprestimos consignados.
A referida lei foi declarada inconstitucional e em agosto os descontos em folha de pagamento dos servidores foram regularizados, permanecendo junho e julho em abertos.
Cabe destacar que a lei nº 11.274/20 do Estado do Maranhão foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ADI 6475/MA em 26/05/2021 por invadir competência privativa da União prevista no art. 22, I e VI da Constituição Federal.
Passado o contexto, tem-se que, no mérito, a solução da lide reclama verificar se houve suspensão unilateral, logo, indevida, do contrato celebrado, além de cobranças indevidas em nome da autora, por parte da requerida.
De início, cabe ressaltar que o demandado, na condição de instituição financeira, se sujeita a aplicação das regras atinentes à lei consumerista, de acordo com o precedente estabelecido na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa forma, o fornecedor de serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Ainda que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, nos moldes do CDC, é necessária a existência de um nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do prestador de serviços e o resultado danoso.
Por outro lado, há situações em que, mesmo sendo a responsabilidade objetiva, o fornecedor pode se eximir do dever de reparar os danos, é o que dispõe o parágrafo 3º do art. 14, verbis: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar.
I – que, tendo prestado o serviço o defeito inexistente; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nessa perspectiva, incumbia ao requerido o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC) ou a ocorrência de qualquer das hipóteses excludentes de sua responsabilidade.
Não se olvide, ainda, que as relações jurídicas protegidas pelo CDC comportam a inversão do ônus da prova, desde que, a critério do juiz, seja verossímil a alegação do consumidor ou esteja comprovada sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência (CDC, art. 6º, VIII).
A partir dessa informação cabe a análise da regularidade da conduta do banco na lide apresenta pelo autor.
Como supracitado, as parcelas estavam suspensas por força da lei estadual posteriormente declarada inconstitucional, ou seja, não há de se falar em suspensão unilateral.
Além disso, a declaração de inconstitucionalidade tem efeito ex tunc, ou seja, as partes retornam ao status quo, qual seja a vigência do contrato em todos os seus termos, devendo, assim, as prestações firmadas em contrato celebrado serem pagas pelo contratante.
Nessa esteira, o banco requerido nega a existência de quaisquer cobranças posteriores ao término do contrato objeto da lide, a saber nº. 844080058, todavia, diz que possíveis cobranças, em nome da autora, derivam-se de outros empréstimos celebrados entre as partes, que estão inadimplentes.
O cliente, como destinatário final do serviço, embora esteja numa posição de hipossuficiência, uma vez que não detém o conhecimento das técnicas ou procedimentos de segurança aplicados internamente pelos bancos para a firmação de contratos, deve apresentar, ao menos, provas do nexo de causalidade entre a contuda da requerida e o dano sofrido.
No entanto, observa-se que a autora não apresenta provas que fundamentem a alegação de cobranças posteriores, tampouco a existência de nexo de causalidade entre o o dano alegado e conduta da requerida, vez que, como supracitado, a suspensão das parcelas deu-se por lei estadual inconstitucional, e não de forma unilateral.
Assim, apesar da suspensão do pagamento das parcelas não ter sido da autora, também não foi do banco.
Considerando que o contrato de empréstimo já foi encerrado, ou seja, todas as parcelas foram líquidadas, em duração prevista em contrato – 02/15 à 12/20 -, não há de se falar em postergação do contrato.
Além disso, o pagamento era devido ao banco, e os juros cobrados fazem parte da operação, e devem ser pagos, seja qual for a motivação.
A dita imposição legal de suspensão causou prejuízos a ambas as partes, portanto, tenho que não há de se falar em devolução de qualquer quantia, evitando, assim, enriquecimento ilícito.
O pedido de indenização por danos morais e materiais em razão das alegas cobranças posteriores ao término do contrato, tenho que a autora não demonstrou provado que tais realmente existiram, não tendo anexo aos autos qualquer lastro probatório que evidencie a prática.
De fato, fez a juntada de extratos, porém, esses nada colaboram para o deslinde da causa.
Ademais, diante da ausência da falha nos serviços, exclui-se a responsabilidade da Instituição Financeira requerida, ante a falta de defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 § 3°, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem a presença de ato ilícito e posterior dano, não há de se falar também de do dever de indenizar.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL SA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este último no percentual de 10% do valor da condenação.
Defiro os benefícios de gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
C.
Cumpra-se.
Zé Doca-MA, datado e assinado eletronicamente.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Zé Doca/MA -
09/08/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 15:42
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 21:48
Decorrido prazo de DYEIME RAQUEL BORGES SILVA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:08
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:08
Decorrido prazo de RODRIGO AGUIAR DOS SANTOS SILVA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 17:17
Juntada de petição
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17/03/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 16:20, 2ª Vara de Zé Doca.
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17/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:03
Juntada de contestação
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10/03/2023 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 07:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
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13/01/2023 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 16:20 2ª Vara de Zé Doca.
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28/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 08:28
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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