TJMA - 0816077-95.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de Gabinete Juiz Samuel Batista de Souza em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/04/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 08:55
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS - CPF: *15.***.*76-05 (PACIENTE) e não-provido
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27/03/2024 20:50
Juntada de Certidão
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27/03/2024 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 13:08
Juntada de parecer
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17/03/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/03/2024 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 11:55
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/03/2024 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2023.
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18/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 09:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2023 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2023 09:03
Juntada de documento
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13/12/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/12/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 17:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/10/2023 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 08:08
Juntada de documento
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19/10/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:56
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de Gabinete Juiz Samuel Batista de Souza em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:28
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
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13/09/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0816077-95.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS PACIENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS IMPETRANTE: ÂNGELO DIÓGENES DE SOUZA – OAB/PI N° 6.628 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 2°, §§ 2° e 4º, INCISO I, DA LEI 12.850/13 e ARTIGO 121, §2°, INCISOS I, III e IV, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA PROCESSAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUTORIDADE IMPETRADA.
DESEMBARGADOR.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARTIGO 105, INCISO I. ‘C’ DA CF/1988.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Conforme inteligência do artigo 105, inciso I, “c” da CF/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato supostamente ilegal praticado por desembargador dos tribunais de justiça dos Estados.
II.
Habeas corpus não conhecido.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ângelo Diógenes de Souza em favor de Carlos Eduardo da Silva Martins, que aponta como autoridade impetrada o Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados/MA.
Constata-se, no entanto, sem adentrar na questão a fundo, que esta Corte de Justiça não possui competência para conhecer e julgar a presente ação constitucional.
Isso porque, não obstante a indicação, pelo requerente, de magistrado de primeiro grau, como autoridade coatora, observa-se que se insurge contra o excesso de prazo para processamento e julgamento do Recurso em Sentido Estrito n° 0866124-07.2022.8.10.0001, interposto em prol do paciente, nos autos da ação penal nº 0001557-85.2020.8.10.0060, oriunda da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados/MA, que tramita nesta egrégia Corte Estadual de Justiça, sob minha relatoria.
Sobre a competência para o processo e julgamento de habeas corpus, contra ato, em tese, de desembargador dos tribunais de justiça dos Estados, assim dispõe o artigo 105, I, “c” da Constituição Federal e 1988: “CF.
Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (…) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;” (Destacou-se) Sendo assim, entendo que se aplica perfeitamente ao caso as disposições do artigo 415, parágrafo único, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: RITJMA. “Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente”. (Grifou-se).
Ante o exposto, considerando o que dispõe o artigo 105, inciso I, “c” da Constituição Federal e o artigo 415, parágrafo único, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DEIXO DE CONHECER do presente habeas corpus, INDEFERINDO-O LIMINARMENTE, tendo em vista a manifesta incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciar o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com precedente baixa na distribuição.
São Luís, Maranhão.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau Relator -
12/09/2023 13:24
Juntada de protocolo
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12/09/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 10:31
Indeferida a petição inicial
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12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 17:06
Juntada de Ofício
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01/09/2023 11:10
Juntada de malote digital
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01/09/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS: 0816077-95.2023.8.10.0000 PACIENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS ADVOGADO: ÂNGELO DIÓGENES DE SOUZA (OAB/PI 6628) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU PROC.
ORIGEM: 0866124-07.2022.8.10.0001 PROC.
DESMEMBRADO: 0001557-85.2020.8.10.0060 DESPACHO Por entender necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer o paciente, requisito informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a requisição, encaminhe-se cópia da petição inicial.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do prazo supramencionado, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Serve o presente despacho como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
31/08/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 14:30
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2023 11:39
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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28/08/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0816077-95.2023.8.10.0000 Paciente: Carlos Eduardo da Silva Martins Advogado: Ângelo Diógenes de Souza (OAB/PI 6628) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Origem: 0866124-07.2022.8.10.0001 Proc.
Desmembrado: 0001557-85.2020.8.10.0060 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Carlos Eduardo da Silva Martins, contra ato do Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal.
Relata a impetração que o paciente teve sua prisão temporária decretada em 21.08.2017 pela suposta prática da conduta do art.121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Estatuto Penal, no contexto de atuação de Organização Criminosa (2º, § 2º, da Lei 12.850/13), já convertida em preventiva, porém, estando preso por mais de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias, já tendo sido, inclusive pronunciado pela conduta descrita.
Como eram vários acriminados, houve desmembramento do feito em relação a Gerson de Sousa Miranda e Carlos Eduardo da Silva Martins, gerando os Autos com nº 0866124-07.2022.8.10.0001.
Relata que houve recurso em Sentido Estrito, porém, em decorrência na autuação e distribuição em segundo grau, ocorreram duas autuações idênticas para os recursos: “(...)Em 07 de março de 2023, o TJMA seguindo parecer da Douta Procuradoria de Justiça extinguiu o RESE, sem a resolução do mérito, em razão de desorganização tumultuária não imputável a defesa do ora paciente, haja vista que quando da virtualização dos autos físicos ocorreram 02 (duas) autuações, idênticas, referentes ao mesmo RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com as seguintes numerações: RESE nº 0001557-85.2020.8.10.0060 e RESE nº 0866124- 07.2022.8.10.0001, contribuindo, ainda mais, para a descomunal letargia na tramitação processual em ação penal com réus presos.
Com o desmembramento, originou-se o processo nº 0866124- 07.2022.8.10.0001 que figura como réus GERSON DE SOUSA MIRANDA e CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS, com recursos pendentes de apreciação.(...)” Assevera, então, falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), bem como excesso de prazo para conclusão do feito.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “(…) 1 - REQUER que seja CONCEDIDA LIMINAR EM ORDEM DE HABEAS CORPUS para RELAXAR a prisão preventiva de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS, ante o manifesto excesso de prazo para a formação da culpa, o que tornou a prisão ilegal, ainda que com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo expedido do competente ALVARÁ DE SOLTURA para que seja posto em liberdade; 2 - Em não sendo atendido o pedido acima, REQUER que seja LIMINARMENTE CONCEDIDA A ORDEM, em menor extensão, para a SUBSTITUIÇÃO da prisão preventiva por medidas cautelares diversas nos termos do art. 282, I, § 6º c/c o art. 316 e 319 do CPP; 3 - Seja, após a regular instrução, NO MÉRITO, concedida em caráter definitivo a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor do paciente; 4 - REQUER intimação para realizar sustentação em julgamento por Sessão Presencial] e ou por videoconferência;.” (Id 27782786 - Pág. 27).
Com a inicial vieram os documentos: (Id 27782 786- Id 27783 338).
A inicial, indica a prevenção do em.
Des.
Samuel Batista de Souza, designado para ocupar provisoriamente um dos cargos de desembargador criado pela Lei Complementar nº 242, de 31 de março de 2022, junto à Primeira Câmara Criminal, vaga esta do em.
Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho, relator da impetração anterior HABEAS CORPUS nº 0818241- 04.2021.8.10.0000, que trata da mesma matéria sindicada na origem referente à Ação Penal 0001557-85.2020.8.10.0060.
Distribuído o feito ao em.
Des.
Samuel Batista de Souza (juiz convocado para atuar em Segundo Grau), este apontou prevenção deste julgador porque relator do Recurso em Sentido Estrito n°. 0866124-07.2022.8.10.0001 (Id 28006564 - Pág. 1).
A impetração, então, atravessa petição e aponta equivoco na redistribuição a este julgador, pois, em.
Des.
Samuel Batista de Souza (juiz convocado para atuar em Segundo Grau), existe impetração precedente no HC n°.0818241-04.2021.8.10.0000, protocolizado em 25/10/2021 17:34:06 julgado pelo em.
Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho, do qual, o Dr.
Samuel Batista Souza ocupa a vaga (Id 28017212 - Pág. 1).
Em caráter posterior, a impetração volta a pedir redistribuição (Id 28370791 - Pág. 2).
Decido.
Assiste razão à promoção da impetração, pois existe impetração bem anterior aos Recursos em Sentido Estrito distribuída ao em.
Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho, relator do HABEAS CORPUS nº 0818241- 04.2021.8.10.0000, julgador a qual o Dr.
Samuel Batista Souza ocupa a vaga nesta Casa, que trata da mesma matéria sindicada na origem referente à Ação Penal 0001557-85.2020.8.10.0060: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 25 DE JANEIRO E 01 DE FEVEREIRO DE 2022.
HABEAS CORPUS N.º 0818241-04.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
Paciente: Carlos Eduardo da Silva Martins Advogados: Kaio Mikael da Costa Sampaio e Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO Nº ____________/2022.
EMENTA PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NAS FORMAS TENTADA E CONSUMADA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NOTÍCIAS DE VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITUOSA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Com relação à alegação de excesso de prazo, insta consignar que, quando da análise do prolongamento ou não da conclusão da instrução criminal, devem ser ponderadas as circunstâncias e peculiaridades de cada processo, considerando-se o princípio da razoabilidade. 2.
In casu, cabe destacar que se extrai das informações prestadas pela autoridade impetrada que a instrução fora encerrada no dia 08.11.2021, estando feito na fase de apresentação de alegações finais. 3.
Em relação à ausência de motivos para a manutenção da custódia cautelar, a autoridade impetrada destacou a existência de informações no sentido de que o paciente integra a facção criminosa Bonde dos 40, bem como ostenta extensa ficha criminal, com condenação criminal transitada em julgado, além de responder a outros processos em tramitação nos Tribunais de Justiça do Maranhão e do Piauí, neste último também por crime doloso contra a vida. 4.
A periculosidade in concreto do agente, consubstanciada na informação de que seja integrante de facção criminosa, é elemento apto para justificar a manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Precedentes. 5.
Quanto à tese de nulidade do feito, o magistrado a quo ressaltou que o Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís ratificou todos os atos decisórios proferidos pelo Juízo da Comarca de Timon, acrescentando que, quando iniciadas as investigações, constavam apenas informes de que se tratava de crime praticado em contexto da criminalidade organizada, havendo a necessidade de autorização de diligências investigativas complementares pelo Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do feito. 6.
Ordem denegada.
Unanimidade (Grifamos) Quanto ao Recurso em Sentido Estrito n°. 0866124-07.2022.8.10.0001 (Id 28006564 - Pág. 1), em verdade, o mesmo se encontra na relatoria do em.
Desembargador Samuel Batista de Souza (Juiz de Direito Convocado), justamente por conta da relatoria anterior do em.
José de Ribamar Froz Sobrinho no HABEAS CORPUS nº 0818241-04.2021.8.10.0000.
Constato, também, existir razão à impetração quanto à distribuição de dois Recurso em Sentido Estrito em duplicidade, tanto que o RESE n°. 0001557-85.2020.8.10.0060 (em duplicidade), restou devolvido à origem com baixa definitiva para prosseguimento do julgamento quanto aos acriminados que não recorreram: “Tendo em vista que o processo já foi desmembrado e já foi gerado novo processo com os recursos de GERSON de SOUSA MIRANDA e CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS Proc.
Nº 0866124-07.2022.8.10.0001, estando tal recurso pendente de julgamento e todas as providências tomadas, devolvo o processo originário para o Juízo de base para prosseguimento do procedimento do Tribunal do Júri em relação aos outros réus.”.
Assim, os autos deverão ser devolvido ao em.
Des.
Samuel Batista de Souza (Juiz de Direito Convocado) para que dê processamento ou suscite o conflito.
Desse modo, constatada a prevenção e tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 284,§1°; 293; §7°, §8°), determino a remessa do feito ao em.
Des.
Samuel Batista de Souza (Juiz de Direito Convocado), com baixa.
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se..
São Luís, 24 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
25/08/2023 16:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/08/2023 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2023 16:18
Juntada de documento
-
25/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/08/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 10:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/08/2023 09:44
Juntada de petição
-
15/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0816077-95.2023.8.10.0000 – PACIENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS IMPETRANTE: ANGELO DIOGENES DE SOUZA OAB: PI6628- IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS/MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlos Eduardo da Silva Martins contra ato da JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS/MA.
Após consulta ao PJe identificou-se outra impetração, na qual se constatou a prevenção do eminente DES.
JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, em razão do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com a seguinte numeração: RESE nº 0866124-07.2022.8.10.0001, protocolizado em 13/06/2022 10:56:23, anterior a este Habeas Corpus gerando, portanto, a prevenção, nos termos do art. 293 do RITJMA.
Assim, requer a redistribuição dos autos ao eminente DES.
JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, em razão de sua prevenção.
Publique-se.
Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
04/08/2023 14:30
Juntada de petição
-
04/08/2023 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2023 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2023 14:08
Juntada de documento
-
04/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/08/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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