TJMA - 0800569-43.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 09:43
Juntada de protocolo
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30/01/2024 16:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/09/2023 08:20
Decorrido prazo de FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800569-43.2023.8.10.0119 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE(S): LORENNA LADRISSE SALES DE AZEVEDO REQUERIDO(S): SENTENÇA Trata-se de Pedido de Alvará Judicial interposto por LORENNA LADRISSE SALES DE AZEVEDO, devidamente qualificada, objetivando autorização judicial para efetuar o levantamento de saldo de uma moto pop 110I da empresa Consórcio Honda (Grupo/Cota/RD 44444/236/0/4) com filial em Santo Antônio dos Lopes/MA ou o dinheiro com valores atualizados do referido veículo em nome da falecida ANA LUCIA SALES DE AZEVEDO (CPF *01.***.*40-25), ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz que sua mãe ANA LUCIA SALES DE AZEVEDO (CPF *01.***.*40-25) faleceu e a empresa Consórcio Honda informou que a moto ou a indenização substitutiva só poderia ser levantada através de alvará judicial.
Aduz, dos seus documentos que a falecida era divorciada e a requerente é filha única, portanto, a única titular dela para fins de objetividade no processo.
Com a inicial vieram documentos, dentre os quais a certidão de óbito, certidão de casamento – averbação do divórcio, certidão de inexistência de dependentes e documentos referente a planilha do consórcio.
Ofício ID 93414135 do INSS informando que até a presente data não localizaram na base de dados dependente cadastrado em nome de Ana Lúcia Sales de Azevedo.
A parte autora apresentou declaração de inexistência de bens a inventariar (ID 94545237).
Ofício ID 94562621 do Consórcio Honda informando que se encontra disponível os valores de R$ 12.405,95 (doze mil e quatrocentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) referente ao crédito de contemplação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo de pequeno valor não recebido em vida pelo extinto.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, §§ 1º e 2º, preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Trata-se na verdade de pleito liberatório em face de instituição bancária que retém quantia de beneficiário, criando para si a obrigação de restituir a quantia empregada àquele que efetivamente contribuiu ou a seus herdeiros.
Da documentação anexa aos autos, afere-se que a requerente, com base em provas documentais, logrou demonstrar o falecimento de ANA LÚCIA SALES DE AZEVEDO, bem como sua condição de herdeira.
Além disso, restou comprovada a existência de saldo de valor não recebido em vida pela falecida, conforme protocolo ID 94562621.
Alie-se o suporte que a Lei n.º 6.858/1980 lhe dá, ao prever que valores como os em questão, não recebidos em vida por seus titulares, quando vierem a óbito, poderão seus dependentes receber tais quantias prescindindo de inventário ou arrolamento.
Posto isto, tendo sido satisfeitas as exigências legais e considerando a documentação apresentada, que demonstra à saciedade a imperiosa procedência do pedido, DEFIRO o pedido de alvará judicial vindicado, autorizando a autora, LORENNA LADRISSE SALES DE AZEVEDO, a levantar os valores depositados (protocolo ID 94562621 – R$ 12.405,95 – doze mil e quatrocentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) em nome da de cujus ANA LÚCIA SALES DE AZEVEDO (CPF *01.***.*40-25), junto ao ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA referente ao (Grupo/Cota/RD 44444/236/0/4), com a devida correção monetária, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma da lei.
Expeça-se os competentes alvarás e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado/carta/ofício.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
07/08/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 07:49
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 11:54
Juntada de Ofício
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14/06/2023 10:14
Desentranhado o documento
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14/06/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 10:06
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
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12/06/2023 11:42
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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29/05/2023 16:49
Juntada de Informações prestadas
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18/05/2023 10:58
Juntada de protocolo
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18/05/2023 10:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/05/2023 10:47
Juntada de Ofício
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18/05/2023 10:32
Juntada de protocolo
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18/05/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:50
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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