TJMA - 0816562-95.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:06
Decorrido prazo de GILVAN LOPES DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0816562-95.2023.8.10.0000 PACIENTE: GILVAN LOPES DOS SANTOS IMPETRANTE: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JÚNIOR.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA RELATOR: DES.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
ART. 157, §2º, I, II do CP.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO VISLUMBRADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, NESTE MOMENTO.
DECISÃO MANTIDA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Existindo os indícios de autoria e materialidade, fica autorizado a decretação da prisão preventiva do acusado.
No caso em tela, pela natureza dos fatos, observo a existência dos requisitos dos artigos 312 e 313, do CPP.
Inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas, neste momento.
Conhecimento e Denegação da ordem do Habeas Corpus.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
SESSÃO VIRTUAL 1ª CÂMARA CRIMINAL, COM INÍCIO EM 10 DE OUTUBRO DE 2023 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 17 DE OUTUBRO DE 2023 ÀS 14H59MIN.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Des.
Samuel Batista de Souza Relator RELATÓRIO SILVESTRE RAMOS CARVALHO JÚNIOR, impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de GILVAN LOPES DOS SANTOS, sob o argumento de que este se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA.
Informa o impetrante, que no ano de 2020, foi instaurado inquérito policial para apurar um roubo que teria ocorrido em 04 de maio de 2020, por volta das 09:h50min tendo sido subtraído mediante violência e grave ameaça uma carreta da Empresa Scapini carregada de cigarros.
Sustenta, que consta da Portaria de abertura do inquérito policial datada do dia 07 de maio de 2020, instaurado através do Boletim de Ocorrência n° 97300/2020 de 05 de maio de 2020 constando que o motorista WASHINGTON LUIZ FARIAS DA SILVA teria sido vítima de roubo qualificado, crime tipificado no artigo 157, § 2°, I, II do CP, conforme ID nº 69465975 às fls. 07/08.
Ressalta que a denúncia do Ministério Público foi oferecida e recebida pelo juiz a quo, seguidamente foi apresentada a resposta a acusação por parte da defesa, que por sua vez, arguiu uma tese preliminar, qual seja, nulidade do reconhecimento fotográfico, e fez um requerimento para que fosse extraído a ERB -Estação Rádio Base com localização durante deslocamentos (latitude, longitude e azimute) do aparelho apreendido com o ora defendente GILVAN (MOTOROLA, MODELO XT19624, COR BRANCA.
No entanto, a autoridade coatora não apreciou as teses da defesa, e nem os seus requerimentos, limitando-se a consignar genericamente que os pressupostos do art. 41 estão presentes e que, por isso, autorizam o recebimento da denúncia.
Por derradeiro, sustenta a defesa, a ausência de fundamentação legal na decisão do MM.
Juiz a quo, mantendo a decreto de prisão preventiva do ora paciente, afirmando que estão demostrados a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com base nesses argumentos, pugna pela concessão da ordem em caráter liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente.
Reservei-me no direito de apreciar a liminar após as informações da autoridade tida como coatora.
ID. 28037679.
Informações prestadas pela autoridade coatora na seguinte forma: “(…).
A mesma decisão reconheceu não haver nenhuma causa de absolvição sumária e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, cuja data foi designada para 05.09.2023.
Em relação aos argumentos levantados pelo Paciente, vale ressaltar que as teses defensivas que importem a análise do mérito serão verificadas durante a instrução processual, o que é o caso do reconhecimento fotográfico.
Ademais, conforme se verifica na leitura da peça exordial e demais elementos colhidos na fase investigativa, o reconhecimento do paciente não foi o único indício de sua participação no crime de roubo e na associação criminosa da qual supostamente faz parte.
Nesse sentido, a denúncia informa que “toda a operação de descarga estava sendo comandada por GILVAN SANTOS que portava uma arma de fogo tipo pistola”; e que “GILVAN LOPES DOS SANTOS e ADAIRES BARBOSA DE ARAÚJO foram presos e autuados em flagrante delito, pelo crime de roubo circunstanciado, pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo e associação criminosa armada em Bom Jesus da Selvas, tendo como objeto do roubo uma carreta carregada de cigarros, fato apurado no IP nº 70/2020, processo nº 477- 85.2020.8.10.0028 (4772020), Comarca de Buriticupu(MA)”(…).
Liminar indeferida.
ID.28477542.
Os autos retornaram da Procuradoria-Geral de Justiça com parecer da Dra.
DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES, Procuradora de Justiça, a qual opinou pelo CONHECIMENTO e posterior DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus. É o relatório.
Incluir em Pauta através de videoconferência, conforme pedido da defesa, na peça inicial, com fins de ser intimado da data do julgamento do mérito para fazer sustentação oral.
VOTO Estando presentes os requisitos e pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente Habeas Corpus.
Inicialmente, destaca-se que o Habeas Corpus constitui remédio constitucional, heróico, apropriado para fazer cessar toda e qualquer ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo, garantindo o direito de ir e vir, diante de decisão que não se coadune com os preceitos constitucionais previstos nos arts. 5º, LXI da Constituição Federal, 647 e 648, do Código de Processo Penal Brasileiro.
No caso dos autos, de acordo com as informações prestadas pela autoridade tida como coatora, entende-se que os argumentos da defesa não merecem prosperar.
Senão, vejamos: Observa-se primeiramente, que o impetrante pleiteia liminarmente a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus, e no mérito a concessão definitiva da ordem, anulando a decisão de recebimento da denúncia a fim que as teses da defesa sejam analisadas, não trazendo aos autos argumentos jurídicos novos que demonstrem a ilegalidade da prisão preventiva do ora paciente.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PORMENORIZADA.
MERO ATO DELIBERATÓRIO.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE CRIMES E DE RÉUS.
INCIDÊNCIA SÚMULA 15 DO TJCE.
RECOMENDAÇÃO JUÍZO DE ORIGEM.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. 1.
Não se conhece do Habeas Corpus que seja mera reiteração de anterior já julgado.
Assim, face a ausência de qualquer fato novo, impossível se torna conhecer do presente mandamus neste ponto. 2.
A decisão que recebe a denúncia enquadra-se como decisão interlocutória simples, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de vícios de tal deliberação, vez que desnecessária fundamentação minuciosa. 3.
Cuida-se de causa complexa, com pluralidade de réus (TRÊS) e que requer a realização de diligências excepcionais, como o manejo de Cartas Precatórias, fato este que causa naturalmente um maior elastério da fase citatória. 4.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0629523-05.2019.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na parte conhecida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de outubro de 2019.
PRESIDENTE E RELATOR.(TJ-CE - HC: 06295230520198060000 CE 0629523-05.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 08/10/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/10/2019).
Com efeito, observa-se que a Denúncia do Ministério Público preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, constando as condutas praticadas, detalhadamente narradas, e em conformidade com as informações contidas no inquérito policial, bem como a tipificação efetuada nos ditames legais, tornando, assim, plenamente possível a defesa dos réus.
Nesse ponto, posso destacar que, a denúncia não tem o intuito de demonstrar de forma cabal a autoria e materialidade, apenas apontar os indícios mínimos do cometimento do crime e de sua autoria.
O dever de prová-los cabe à acusação durante a instrução processual.
Nesse contexto, os Tribunais Superiores já decidiram, em diversos julgados, que não é exigível a descrição pormenorizada da conduta típica, mas apenas um delineamento geral dos fatos imputados aos réus, oportunizando o exercício da ampla defesa e contraditório.
São suficientes, para tanto, a demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA.
DEMAIS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO COM RECOMENDAÇÃO.
I A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.
II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o trancamento da ação penal e do inquérito policial só é possível na via do habeas corpus ou do recurso ordinário quando restar demonstrado, de modo inequívoco e sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
Precedentes.
III - Quando outras provas se fizeram presentes, mesmo que o reconhecimento pessoal do paciente tenha ocorrido em desacordo com o art. 226 do CPP, não haverá falar em trancamento da ação penal.
IV - Ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.
Precedentes.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO COM RECOMENDAÇÃO. (STJ - HC: 691638 SP 2021/0286021-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Como visto, a Defesa almeja o trancamento da ação penal, mas não apresentou nenhum argumento passível de ensejar uma absolvição sumária, se limitando a apontar questões referente ao mérito da causa, as quais serão verificadas durante a instrução processual, onde as partes poderão apresentar todos os meios de provas admitidas em direito, inclusive o reconhecimento fotográfico, já discutido.
Desse modo, não se observa qualquer ilegalidade ou vício na decisão que recebeu a Denúncia, visto que o Juízo de Primeiro Grau, embora sucintamente, o justificou, simplesmente porque, no seu entendimento, a exordial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Em análise aprofundada dos elementos probatórios colhidos na fase policial, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impões, tanto pela natureza do crime, em tese, praticado com violência e grave ameaça à pessoa, decorrente do relevante grau de ofensividade que envolve a espécie delitiva, quanto pelo grau de periculosidade latente do status libertattis do réu, evidenciada pela ação concreta, e do modus operandi, que, por ora, deve ser observado em prol da Ordem Pública, instrução processual e futura aplicação da lei penal.
Como sabemos, no nosso sistema pátrio jurídico, para manutenção da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal Brasileiro, basta tão somente a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, o juiz fica autorizado a decretar a medida.
No presente caso, de acordo com as informações prestadas pela autoridade tida como coatora, o processo segue sua macha normal e de acordo com a natureza dos fatos, ressaltando que se trata de fatos complexos, não havendo contorno de ilegalidade por falta de fundamentação legal, excesso de prazo ou ausência de requisitos legais na decisão exarada pela autoridade coatora, uma vez que a decisão observou o disposto nos artigos 312 e 313, do CPP, em consonância com o previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece os pressupostos e fundamentos necessários para a decretação da prisão preventiva, in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Guilherme de Souza Nucci ensina sobre o significado da expressão garantia da ordem pública, quando do cometimento de um delito: Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, São Paulo, 2009, p.626) Em igual sentido está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ARMA DE FOGO.
ROUBO MAJORADO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi da conduta, consistente na prática, em tese, de três homicídios qualificados consumados, mais um tentado, todos tendo como vítimas policiais em serviço, além de roubo majorado, sequestro e cárcere privado e formação de quadrilha.
Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, rel.
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou a contumácia delitiva do recorrente, atestada em certidão de antecedentes criminais.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito ou na reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 82.573/CE, Rel.
Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).
A gravidade concreta do delito, a repercussão causada pela sua prática, bem como o sentimento de impunidade e o risco concreto de reiteração delituosa, dão sustentáculo a medida cautelar, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Assim, não há possibilidade da concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de “constrangimento ilegal”, justificado por ausência de fundamentação, excesso de prazo, nem condições pessoais subjetivas do réu, uma vez que a necessidade da prisão preventiva, do ora paciente se mostra indispensável.
Outrossim, os prazos estabelecidos não devem ser considerados de forma inflexível, servindo apenas como parâmetro geral, admitindo-se, por isso, eventual alargamento se as peculiaridades do caso assim o exigirem, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte vem afastando a simples verificação aritmética, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMAS, EM CONCURSO DE AGENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
ENUNCIADO DA SÚMULA N° 52 DO STJ.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DA PRISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A mera soma aritmética de prazos, isoladamente, não caracteriza o excesso de prazo, devendo ser aferida em cada caso, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do feito em exame. (Precedente do STJ). 2.
Da mesma forma, não há que se falar em excesso de prazo, quando a instrução processual já fora concluída, mormente estando os autos aguardando alegações finais.
Inteligência do Enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
As condições pessoais favoráveis do agente não dão garantia ao direito subjetivo da liberdade provisória, quando a necessidade da prisão resta configurada por outros elementos (garantia da ordem pública). 4.
Ordem denegada. (TJMA - Habeas Corpus n° 0801282-26.2019.8.10.0000 – 1ª Câmara Criminal – Rel.
Des.
João Santana Sousa – j. 12.03.2019).
Ademais, de acordo com o princípio da confiança, a condução do processo deve ser deixada ao prudente arbítrio do magistrado, pois a proximidade dos fatos e das provas lhe conferem efetivamente a faculdade de ser quem melhor pode aferir a ocorrência de circunstâncias ensejadoras de determinadas medidas.
Como visto, as minúcias do caso não levam a outra conclusão senão a de que a prisão preventiva do paciente se mostra absolutamente indispensável, bem como que a nulidade da decisão que recebe a denúncia não encontra amparo jurídico ou factual.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus, em razão da inexistência de constrangimento ilegal apontado pela defesa, vez que estão presentes os requisitos do art. 312, do CPP, para manutenção da prisão preventiva. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL 1ª CÂMARA CRIMINAL, COM INÍCIO EM 10 DE OUTUBRO DE 2023 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 17 DE OUTUBRO DE 2023 ÀS 14H59MIN.
Des.
Samuel Batista de Souza Relator -
20/10/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 12:21
Denegado o Habeas Corpus a GILVAN LOPES DOS SANTOS - CPF: *87.***.*60-10 (PACIENTE)
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17/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 14:08
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 16:29
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/09/2023 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/09/2023 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2023 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2023 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de GILVAN LOPES DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 08:30
Juntada de malote digital
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01/09/2023 03:44
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL: HABEAS CORPUS Nº 0816562-95.2023.8.10.0000 PACIENTE: GILVAN LOPES DOS SANTOS IMPETRANTE: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JÚNIOR.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA O 2º GRAU DECISÃO SILVESTRE RAMOS CARVALHO JÚNIOR, impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de GILVAN LOPES DOS SANTOS, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA.
Informa a impetrante, que no ano de 2020, foi instaurado inquérito policial para apurar um roubo que teria ocorrido em 04 de maio de 2020, por volta das 09h 50min tendo sido subtraído mediante violência e grave ameaça uma carreta da Empresa Scapini carregada de cigarros.
Sustenta, que consta da Portaria de abertura do inquérito policial datada do dia 07 de maio de 2020, instaurado através do Boletim de Ocorrência n° 97300/2020 de 05 de maio de 2020 constando que o motorista WASHINGTON LUIZ FARIAS DA SILVA teria sido vítima de roubo qualificado, crime tipificado no artigo 157, § 2°, I, II do CP, conforme ID nº 69465975 às fls. 07/08.
Ressalta a denúncia do Ministério Público foi oferecida e recebida pelo juiz a quo, seguidamente foi apresentada a resposta a acusação por parte da defesa, que por sua vez, arguiu uma tese preliminar, qual seja, nulidade do reconhecimento fotográfico, e fez um requerimento para que fosse extraído a ERB -Estação Rádio Base com localização durante deslocamentos (latitude, longitude e azimute) do aparelho apreendido com o ora defendente GILVAN (MOTOROLA, MODELO XT19624, COR BRANCA.
No entanto, a autoridade coatora não apreciou a tese da defesa, e nem os seus requerimentos, limitando-se a consignar genericamente que os pressupostos do art. 41 estão presentes e que, por isso, autorizam o recebimento da denúncia.
Não tem nenhuma linha sequer a respeito das teses defensivas arguidas.
Por derradeiro, sustenta a defesa, a ausência de fundamentação legal na decisão do MM.
Juiz a quo, mantendo a decreto de prisão preventiva do ora paciente, afirmando que estão demostrados a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Fez juntada de documentos.
Reservei-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora. (ID.28037679).
Informações prestadas da seguinte forma: “(…).
A mesma decisão reconheceu não haver nenhuma causa de absolvição sumária e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, cuja data foi designada para 05.09.2023.
Em relação aos argumentos levantados pelo Paciente, vale ressaltar que as teses defensivas que importem a análise do mérito serão verificadas durante a instrução processual, o que é o caso do reconhecimento fotográfico.
Ademais, conforme se verifica na leitura da peça exordial e demais elementos colhidos na fase investigativa, o reconhecimento do paciente não foi o único indício de sua participação no crime de roubo e na associação criminosa da qual supostamente faz parte.
Nesse sentido, a denúncia informa que “toda a operação de descarga estava sendo comandada por GILVAN SANTOS que portava uma arma de fogo tipo pistola”; e que “GILVAN LOPES DOS SANTOS e ADAIRES BARBOSA DE ARAÚJO foram presos e autuados em flagrante delito, pelo crime de roubo circunstanciado, pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo e associação criminosa armada em Bom Jesus da Selvas, tendo como objeto do roubo uma carreta carregada de cigarros, fato apurado no IP nº 70/2020, processo nº 477- 85.2020.8.10.0028 (4772020), Comarca de Buriticupu(MA)”(…). É o relatório.
DECIDO.
A concessão da medida liminar em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando se mostram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como, quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150).
Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
30/08/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 16:44
Juntada de petição
-
19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GILVAN LOPES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:11
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/08/2023 14:36
Juntada de Informações prestadas
-
14/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0816562-95.2023.8.10.0000 PACIENTE: GILVAN LOPES DOS SANTOS IMPETRANTE : Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA18404-A IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO Por entender necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer o paciente, requisito informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a requisição, encaminhe-se cópia da petição inicial.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do prazo supramencionado, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Serve o presente despacho como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
08/08/2023 11:12
Juntada de malote digital
-
08/08/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 08:15
Determinada Requisição de Informações
-
07/08/2023 09:18
Juntada de petição
-
02/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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