TJMA - 0802159-87.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 06:33
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 15:08
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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09/09/2021 10:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 10:15
Decorrido prazo de HAUZENY SANTANA FARIAS em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 02:22
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 09:01
Extinto o processo por desistência
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02/08/2021 15:00
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 15:00
Juntada de termo
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02/08/2021 14:59
Juntada de Certidão
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30/07/2021 16:20
Juntada de petição
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13/07/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 08:59
Conclusos para decisão
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06/04/2021 08:58
Juntada de termo de juntada
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05/04/2021 22:32
Juntada de petição
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16/03/2021 00:55
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802159-87.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MAGNOLIA VIANA GUILHAO Advogado(a): Drº HAUZENY SANTANA FARIAS OAB/PI 18.051 Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora Drº HAUZENY SANTANA FARIAS OAB/PI 18.051 , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje. A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta.
Para corroborar essa constatação, basta verificar que nos dois últimos meses foram ajuizadas mais 500 ações pelo mesmo escritório de advocacia. Chegou ao conhecimento deste magistrados que os aposentados foram chamados ao sindicato para fazer um recadastramento, mas que não tinham conhecimento de que haveria ajuizamento de uma ação judicial para declarar a inexistência dos contratos. Os fatos acima narrados são escandalosos e além da possibilidade de configurar responsabilidade funcional podem caracterizar infração penal. Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação, fatos estes que por descuido infelizmente não foram certificados nos processos relacionados. De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. A exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica. É justificada quando se verifica grande lapso entre a data da outorga do mandato e a data da propositura da demanda. Da mesma forma, a declaração de pobreza deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação, a fim de que não paire dúvida a respeito da hipossuficiência alegada.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DETERMINAÇÃO DO JUIZ DA CAUSA NO SENTIDO DE QUE A INICIAL FOSSE EMENDADA PARA JUNTADA DE PEÇAS DE OUTROS PROCESSOS, BEM COMO DE PROCURAÇÕES E DECLARAÇÕES DE POBREZA ATUALIZADAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO DEAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIGÊNCIAS QUE SE INSEREM NO ROL DAS FACULDADES CONFERIDAS AO JULGADOR, INCLUSIVE PARA AFERIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E/OU COISA JULGADA.
AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
I - A alegação dos recorrentes, de que a decisão monocrática foi omissa, deveria ter sido objeto de Embargos de Declaração, que não foi interposto.
II - Ainda assim, a apontada omissão não se verificou, na medida em que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados nas razões de recurso, especialmente se todos conduzem ao mesmo destino, no caso o não acolhimento da pretensão recursal.
III - A litispendência e a coisa julgada são matérias de ordem pública, estando o juiz autorizado a conhecê-las de ofício, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil (art. 301, § 4º), conforme explicitado na decisão proferida pelo Relator.
IV - Inocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a interposição de agravo de instrumento.
V - Nada justifica o lapso temporal entre a assinatura das procurações e declarações de pobreza e o ajuizamento da ação. Correta a determinação de juntada desses documentos com data atualizada, a fim de que expressem a manifestação de vontade contemporânea ao ajuizamento da ação .
Precedentes desta Corte.
VI - Agravo legal a que se nega provimento." (g.n.) (AI 00197981020094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2010 PÁGINA: 577) INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito , nos seguintes termos : a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. c) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimações necessárias. Codó, Quarta-feira, 10 de Março de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
11/03/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 15:40
Conclusos para despacho
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10/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
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10/03/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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