TJMA - 0816369-80.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2023 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE SILVA MACEDO em 18/12/2023 23:59.
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26/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2023.
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26/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 13 A 20 DE NOVEMBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816369-80.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº. 0801835-17.2023.8.10.0038 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A AGRAVADO: JOSE SILVA MACEDO ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MILHOMEM RIBEIRO (OAB 15544-MA) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Busca o Agravante reformar o Decisum impugnado, que deferiu tutela de urgência determinando a regularização do fornecimento de energia à residência do Agravado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
II – Observa-se que o Juízo de origem agiu com acerto ao deferir a tutela de urgência vindicada, pois constatou a presença da fumaça do bom direito nas assertivas do autor, ora Agravado, vez que restou demonstrado o Recorrido requereu administrativamente a realização do serviço desde outubro/2022 , ou seja, há quase umanos, superando demasiadamente os prazos fixados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).
III - O periculum in mora na origem é manifesto, vez que a energia elétrica é imprescindível para atividades comezinhas do dia a dia, sendo que há quase um ano o Agravado aguarda a regularização do fornecimento à sua residência.
IV -O prazo de cumprimento da obrigação, fixado em 05 (cinco) dias, não viola a razoabilidade ou proporcionalidade, vez que não há justificativa plausível para o atraso da concessionária em fornecer o serviço público que, conforme dito acima, reveste-se de caráter essencial.
Também verifico que a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) não é exorbitante, e está de acordo com o art. 537 do CPC, segundo qual “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.
V - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 13 a 20 de novembro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/11/2023 19:03
Juntada de malote digital
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22/11/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 13:03
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/11/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:19
Juntada de petição
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE SILVA MACEDO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 13:41
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/10/2023 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2023 13:21
Juntada de parecer do ministério público
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04/09/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE SILVA MACEDO em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE ISNTRUMENTO Nº. 0816369-80.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº. 0801835-17.2023.8.10.0038 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A AGRAVADO: JOSE SILVA MACEDO ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MILHOMEM RIBEIRO (OAB 15544-MA) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo, após estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/08/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:19
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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