TJMA - 0807520-36.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:46
Juntada de contrarrazões
-
14/05/2024 09:04
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
03/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:48
Juntada de apelação
-
24/04/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:16
Juntada de apelação
-
04/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:03
Juntada de petição
-
08/03/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:31
Juntada de petição
-
28/02/2024 01:12
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 18:31
Juntada de petição
-
26/02/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:10
Juntada de petição
-
19/02/2024 17:29
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:34
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 09:05
Juntada de réplica à contestação
-
06/02/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 09:55
Juntada de contestação
-
15/12/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2023 09:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:00
Juntada de despacho
-
06/09/2023 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 19:09
Juntada de contrarrazões
-
24/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807520-36.2023.8.10.0060 AUTOR: BENEDITO ALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Mantenho a sentença proferida nos autos, uma vez que se encontra de acordo com a legislação, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis à espécie (art. 332, I, do Código de Processo Civil).
Com efeito, tratando-se de Recurso de Apelação contra sentença de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 21 de agosto de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
22/08/2023 16:23
Juntada de petição
-
22/08/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 11:06
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 18:53
Outras Decisões
-
18/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:54
Juntada de apelação
-
10/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807520-36.2023.8.10.0060 AUTOR: BENEDITO ALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BENEDITO ALVES DOS SANTOS, por intermédio de sua advogada, em face BANCO SANTANDER S.A, em que se discute a legalidade de empréstimo consignado referente ao contrato de Nº 100979100, descontado no benefício da parte autora.
Assim, requereu o benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa, a declaração a inexistência do contrato, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. É o que basta relatar.
Fundamento.
Da Improcedência Liminar do Pedido No art. 332 do Código de Processo Civil constata-se hipóteses excepcionais em que o magistrado, verificando antecipadamente que não há necessidade de fase instrutória, está abalizado a proferir sentença liminar de improcedência.
O referido dispositivo, nos incisos de I a IV, reúne casos em que o cerne da lide reside unicamente em uma questão jurídica que já foi decidida, em julgamento anterior ao qual o ordenamento confere peculiar valor, opostamente à pretensão do autor.
Outra possibilidade de rejeição, de plano, da demanda, com julgamento do mérito, acontece quando se verificar a ocorrência de prescrição ou decadência (art. 332, § 1º).
O que há em comum em todos os casos é a circunstância de que é absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova para um julgamento contrário ao autor.
Esse é exatamente o caso dos autos.
Não há dilação probatória necessária, considerando que os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência liminar do pedido.
DO MÉRITO A inconformidade da parte autora se resume a negativa de qualquer contratação com a empresa requerida.
Contudo, analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido do autor.
Insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que o autor se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste caso, exploremos a prescrição: trata-se da extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular.
Portanto, tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perdurem no tempo.
Dessa forma, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (5 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido é o aresto jurisprudencial da Quinta Câmara Cível do TJMA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Segundo o artigo 27do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".II.
Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007.
Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado.
III.
Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015).
Desta feita, nos contratos consignados, considera-se que o contratante toma conhecimento do dano no primeiro desconto alegado como indevido em sua aposentadoria ou contracheque.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
SÚMULA 7/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 27 DO CDC.
TERMO A QUO.
DATA DO CONHECIMENTO DO DANO.
REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 07/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, AGINT NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.561 – M, REL.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERIN).
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já firmou posicionamento sobre o tema, senão vejamos: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
COERÊNCIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
II.
Portanto, nos termos na inicial, o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria, A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO, no mês de julho de 2010 (fl. 26).
Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propor a referida ação de indenização, a partir da referida data.
III.
Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 15/10/2015, constata-se que está fora do prazo prescricional, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão da Apelante se extinguiu no mês de julho de 2015.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (Ap 0198842018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2018 , DJe 07/12/2018).
Portanto, o prazo prescricional por eventual defeito na prestação do serviço é de 05 (cinco) anos a contar da data da ciência do feito, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, o autor ingressou em juízo com a presente ação declaratória em 03 DE AGOSTO DE 2023 questionando a legalidade do empréstimo, informando não ter conhecimento do citado contrato, tendo o primeiro desconto em AGOSTO DE 2015, conforme se infere do documento de ID 98335340.
Assim, não é aceitável ter descontos mensais em seu benefício/conta e não ser percebido pelo autor, uma vez que ficaria a critério subjetivo da parte dizer se tomou ou não conhecimento do fato, sem comprovação do alegado, podendo, assim, dar azo à má-fé.
Portanto, uma vez que não foi provado nos autos em momento oportuno a data exata em que se deu o conhecimento da existência do empréstimo multicitado, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência é a data do primeiro desconto.
Desse modo, considerando que o primeiro desconto se deu em 08/2015, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição.
Frisa-se que a prescrição caracteriza matéria de ordem pública, que, portanto, comporta pronúncia de ofício pelo juiz, nos termos do art. 332, caput e §1º c/c o art. 487, parágrafo único, todos do CPC, a seguir: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) §1o.
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 487, parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do§ 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Nestes termos, sendo desnecessária a intimação da parte para se manifestar, e, considerando que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos findou-se sem que a parte ora requerente tivesse ingressado com a ação competente, reconheço, de ofício, a prescrição, consoante fundamentação acima.
Decido.
Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito indenizatório, à luz do art. 332, §1º do CPC, considerando a ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 206, §3,º, V do CC, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita, que ora concedo a parte autora.
Deixo de condenar em honorários de sucumbência, considerando que não houve citação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 7 de agosto de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/08/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 12:47
Declarada decadência ou prescrição
-
03/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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