TJMA - 0803601-45.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:50
Juntada de petição
-
10/07/2025 09:38
Juntada de petição
-
10/07/2025 09:33
Juntada de petição
-
07/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 17:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/07/2025 17:16
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 17:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
30/06/2025 10:43
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA DE JESUS MATOS CARNEIRO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:50
Juntada de petição
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07/02/2025 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/02/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 09:35
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
05/02/2025 09:33
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
03/02/2025 15:41
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:20
Juntada de petição
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03/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 05:18
Decorrido prazo de ANA DE JESUS MATOS CARNEIRO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 13:58
Juntada de juntada de ar
-
03/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:13
Juntada de petição
-
19/11/2023 11:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803601-45.2023.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REQUERIDO(A)(S): ANA DE JESUS MATOS CARNEIRO ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Em análise aos documentos probatórios observo que as partes celebraram acordo, sendo este devidamente homologado (ID 102708687), com a consequente extinção da ação de busca e apreensão com resolução do mérito, devidamente transitado em julgado.
Sabe-se, por sua vez, que a homologação judicial da transação, faz coisa julgada material e autoriza, por si só, a instauração da execução fundada em título executivo judicial, a ser processada nos mesmos autos, não havendo que se falar em retomada do procedimento originário da ação de busca e apreensão.
Deste modo, o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, segundo a qual a parte exequente requer a realização da busca e apreensão do veículo em razão do não cumprimento do acordo estabelecido entre as partes.
Ocorre que no acordo entabulado entre as partes não foi estabelecida nenhuma cláusula que em caso de descumprindo seria realizada nova tentativa de busca e apreensão do veículo objeto da lide, sendo o cumprimento de sentença uma fase processual que exige o cumprimento do título executivo judicial não podendo a parte exequente requer o que não foi acordado.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PROCESSAMENTO NOS MESMOS AUTOS.
O descumprimento do acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente autoriza a instauração da execução fundada em título executivo judicial, a ser processada nos mesmos autos.(TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0309.13.001671-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2017, publicação da súmula em 07/04/2017) Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que proceda a adequação do pedido e apresente memória do cálculo correspondente a dívida da parte executada para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023 -
14/11/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 18:56
Outras Decisões
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08/11/2023 12:18
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:46
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ANA DE JESUS MATOS CARNEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:53
Juntada de petição
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17/10/2023 02:25
Decorrido prazo de ANA DE JESUS MATOS CARNEIRO em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
04/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803601-45.2023.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REQUERIDO(A)(S): ANA DE JESUS MATOS CARNEIRO ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA RETOMADA DO BEM E DETERMINAÇÃO "EX OFICIO" PARA TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E IPVA´S INCIDENTES SOBRE A GARANTIA AO REQUERIDO proposta por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de ANA DE JESUS MATOS CARNEIRO, todos qualificados nos autos.
Manifestação da parte demandada informando o acordo com a parte demandante, fazendo juntada do respectivo instrumento assinado - ID 102554144. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, porque não houve sentença (CPC/15, art. 90, §3o).
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) PORTARIA-CGJ - 35322023 -
29/09/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 14:46
Homologada a Transação
-
29/09/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:17
Juntada de petição
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26/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 17:20
Juntada de diligência
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23/08/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803601-45.2023.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REQUERIDO(A)(S): ANA DE JESUS MATOS CARNEIRO ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor ANA DE JESUS MATOS CARNEIRO, objetivando a retomada do veículo MARCA: FORD TIPO: KA SE PLUS 1.0 12V MODELO: SE PLUS 1.0 12V4P COM AG CHASSI: 9BFZH54L6L8424294 COR: BRANCA ANO: 2019/2020 PLACA: PTR5C71 RENAVAM: *12.***.*99-34, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Afirma, em continuação, que a parte requerida violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas até a presente data, encontrando-se inadimplente, pelo que alega a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postula a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através da notificação extrajudicial de ID 97212892, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a busca e apreensão do veículo de MARCA: FORD TIPO: KA SE PLUS 1.0 12V MODELO: SE PLUS 1.0 12V4P COM AG CHASSI: 9BFZH54L6L8424294 COR: BRANCA ANO: 2019/2020 PLACA: PTR5C71 RENAVAM: *12.***.*99-34, conforme descrito na inicial.
Uma via desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor a ser indicado, caso não esteja com o nome presente em exordial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC/15.
Ademais, proceda a Secretaria Judicial ao bloqueio do veículo objeto material do presente processo junto ao Sistema RENAJUD.
Para fins de intimação eletrônica, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. -
21/08/2023 21:25
Juntada de Mandado
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21/08/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:25
Juntada de petição
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29/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803601-45.2023.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REQUERIDO(A)(S): ANA DE JESUS MATOS CARNEIRO ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Compulsando os autos, constatei incongruências que, antes de tudo, devem ser sanadas.
CUSTAS – Verifico que o autor deixou de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais.
Portanto, intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, corrigir as incongruências supracitadas.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023 -
24/07/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:46
Juntada de petição
-
18/07/2023 23:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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