TJMA - 0843309-79.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 18:05
Juntada de contrarrazões
-
23/07/2025 17:54
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:02
Juntada de apelação
-
23/06/2025 18:35
Juntada de apelação
-
29/05/2025 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:14
Juntada de contrarrazões
-
25/03/2025 17:06
Juntada de embargos de declaração
-
25/03/2025 16:57
Juntada de embargos de declaração
-
22/03/2025 14:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
22/03/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 08:20
Decorrido prazo de GISELE MEIRELES MENDES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:20
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:16
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:16
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:16
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:16
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:16
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:16
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:16
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:16
Decorrido prazo de LETICIA VITORIA MEIRELES MENDES em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 19:12
Juntada de termo de juntada
-
22/11/2024 08:51
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:26
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:26
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:26
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:26
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:26
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:26
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 11:10
Expedido alvará de levantamento
-
14/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:27
Juntada de petição
-
27/09/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:13
Juntada de petição
-
03/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2024 02:05
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 19/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 02:04
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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28/07/2024 02:04
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 19/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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28/07/2024 02:04
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 02:04
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 16:20
Juntada de petição
-
10/07/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:26
Juntada de petição
-
03/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:15
Juntada de petição
-
16/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 04:40
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:40
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 08/05/2024 06:00.
-
09/05/2024 01:52
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 08/05/2024 06:00.
-
09/05/2024 01:52
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 08/05/2024 06:00.
-
08/05/2024 22:33
Juntada de petição
-
07/05/2024 13:51
Juntada de diligência
-
07/05/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:51
Juntada de diligência
-
06/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 15:16
Juntada de Mandado
-
02/05/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:14
Juntada de petição
-
08/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 23:52
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:52
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:52
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:28
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:28
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:28
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:25
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:25
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:25
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:20
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:18
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:18
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:33
Juntada de petição
-
04/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 19:10
Juntada de petição
-
06/02/2024 17:58
Juntada de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:33
Juntada de protocolo
-
03/01/2024 17:46
Juntada de réplica à contestação
-
18/12/2023 17:44
Juntada de petição
-
12/12/2023 08:29
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:28
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0843309-79.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
V.
M.
M., GISELE MEIRELES MENDES Advogados do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS - MA5291, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 DESPACHO Diante da alegação de descumprimento da liminar contida na petição de ID nº 105269913 e documentos de ID nº 105269914 a 105269917, intime-se o requerido para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em respeito ao princípio do contraditório e vedação a decisões surpresa.
Por conseguinte, determino que a Secretaria Judicial retire o sigilo da contestação de ID nº 104202582 e documentos de ID nº 104202587, 104202588, 104202589, 104202592, 104202596 e104202599, visto que não vislumbro nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC que justifiquem o segredo de justiça sobre tais documentos.
Acrescento ainda que tais hipóteses são taxativas e não cabe interpretação analógica ou extensiva, posto que restringem um princípio constitucional, qual seja, o princípio da publicidade.
Diante do caráter restritivo da norma ao princípio constitucional da publicidade, necessário que sua interpretação seja feita de forma literal.
Após a retirada do segredo de justiça, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
29/11/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:54
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:22
Juntada de petição
-
18/10/2023 16:47
Juntada de contestação
-
26/09/2023 15:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
-
26/09/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/09/2023 15:42
Conciliação infrutífera
-
26/09/2023 13:39
Juntada de petição
-
25/09/2023 09:14
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
25/09/2023 07:39
Juntada de petição
-
22/08/2023 02:33
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 22:26
Juntada de protocolo
-
08/08/2023 16:00
Juntada de petição
-
08/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0843309-79.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: L.
V.
M.
M., GISELE MEIRELES MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência Incidental de L.
V.
M.
M, representada por GISELE MEIRELES MENDES em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Em síntese, relata que a menor L.V.M.M. é usuária do Plano de Saúde requerido, por meio do pacote AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA, matrícula nº 0710616564, na modalidade COLETIVO POR ADESÃO, inclusa desde 01/03/2021.
Diz que foi diagnosticada com Episódio Depressivo, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, Transtorno específico das habilidades escolares e Outros Transtornos Ansiosos, CID nº 10 F34, F90, F81 e F41 respectivamente, necessitando, conforme laudo e prescrição médica, de sessões multidisciplinares, tudo por tempo indeterminado.
Descreve que apresentou significativa evolução no seu tratamento, mas foi informada pela clínica credenciada, SALUD MAIS, por meio de comunicado que o Plano, ora demandado, não fez o custeio integral das terapias, culminando, já por último, na suspensão total das terapias, por ausência de pagamento pelo Plano de Saúde.
Descreve que como a criança já iniciou desde o mês de novembro de 2022 o seu tratamento por meio do Plano de Saúde na clínica SALUD, CRIOU-SE UM VÍNCULO FORTE E DURADOURO COM OS PROFISSIONAIS QUE LÁ ATENDEM, bem como já houve significante avanço no tratamento multidisciplinar, assim, impedir a continuidade do tratamento do paciente em clínica credenciada pelo seu plano de saúde POR AUSÊNCIA DE CUSTEIO/REPASSES FINANCEIROS referente aos tratamentos do usuário do plano, registre-se, por mera deliberação do próprio plano é, no mínimo, desumano.
Diz que em março de 2023, a médica especialista que acompanha a requerente, prescreveu Musicoterapia para o seu melhor desenvolvimento, contudo, ao solicitar para o plano de saúde, este negou sumariamente, sob alegação de que esta indicação médica se trata de método específico com cobertura para CID F84 – Transtorno do Espectro Autista.
Descreve que a menor precisa, urgentemente, realizar a musicoterapia e dar continuidade na realização do tratamento na clínica SALUD MAIS, contudo, a quantidade de sessões e preços das terapias, tem tornado inviável a manutenção do tratamento de forma particular.
Aduz que corre sérios riscos de ter seu tratamento interrompido em clínica credenciada onde já realiza suas terapias, na qual POSSUI VAGAS DISPONÍVEIS, TANTO DE PROFISSIONAIS, QUANTO DE ESTRUTURA PARA ATENDER.
Pelo relatado, requer deferimento de Tutela de Urgência para “(…) para determinar que a ré realize o CUSTEIO/MANUTENÇÃO DE TODO O TRATAMENTO PRESCRITO PELAS MÉDICAS RESPONSÁVEIS, INCLUSIVE A MUSICOTERAPIA, VIDE LAUDO ATUALIZADO ANEXADO (DOC. 07), NA CLÍNICA SALUD CUIDAR MAIS, EM RAZÃO DO VÍNCULO DOS PROFISSIONAIS COM A INFANTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, A SER FIXADA POR ESTE JUÍZO”. É o relatório.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, vê-se perfeitamente cabível a medida pretendida, haja vista estar satisfatoriamente consubstanciada nos documentos que instruem a inicial, em especial o laudo médico de ID 98116380, que demonstra o diagnóstico da menor e a requisição das terapias, documento esse, capaz de evidenciar a probabilidade do direito arguido.
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 6º, caput, realça o direito à saúde como um direito fundamental, sendo tal ônus não somente do Estado pela expressa previsão constitucional (artigo 196 CF), mas também do particular que presta serviços médicos e de saúde de que carece o cidadão.
Por conseguinte, se há nos autos a demonstração do vínculo contratual entre as partes e a indicação médica para o tratamento, bem como o direcionamento outrora efetuado pelo próprio convênio à SALUD CLINICA CUIDAR MAIS LTDA, conforme demonstra o ID 97093997, deve a seguradora cobrir os seus custos, na forma requisitada pelo médico, visando resguardar a saúde da autora.
Para mais, o comunicado de suspensão de atendimento emitido pela clínica conveniada, na qual a menor já realiza o tratamento, por inadimplência do plano de saúde, configura o perigo de dano latente e a necessidade de deferimento do pleito em caráter liminar.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) nos seguintes termos: DETERMINO QUE HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA realize o custeio financeiro/manutenção de todo o tratamento solicitado em ID 98116380, incluindo a MUSICOTERAPIA, na clínica conveniada ao plano de saúde e na qual a menor já realiza o tratamento, qual seja, CLÍNICA SALUD MAIS, no prazo de 8 (oito dias), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 01 de agosto de 2023.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - Juiz Titular da 4ª Vara Cível.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 26/09/2023, às 14:00 horas, a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), conforme Certidão de ID 98419688 dos autos. -
04/08/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 16:18
Juntada de diligência
-
04/08/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
03/08/2023 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:23
Juntada de petição
-
27/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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