TJMA - 0802678-15.2023.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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27/07/2024 17:30
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
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17/06/2024 06:59
Recebidos os autos
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17/06/2024 06:59
Juntada de despacho
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04/12/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:06
Juntada de petição
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06/11/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:11
Juntada de apelação
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16/10/2023 01:37
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 04:39
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por NILDA SARAIVA PINHEIRO em face de BANCO CETELEM S.A.
Aduz a exordial que a autora formalizou empréstimo consignado com o banco réu, no valor de R$9.656,91 (nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), em uma oferta de 72 meses, com parcelas fixas no valor de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais).
Entretanto, alega o autor que o banco Requerido agiu em evidente ilicitude ao cobrar da autora muito mais do que devido, uma vez que a taxa média do mercado, para a modalidade de empréstimo consignado INSS, seria de 1,97% à época da contratação, e contrato foi firmado no percentual de 2,05% ao mês onerando-a excessivamente.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, tendo em vista que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, prescindindo o feito de dilação probatória.
O pedido é improcedente.
De início, insta salientar sobre a possibilidade da capitalização mensal de juros.
Com efeito, o Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), em seu artigo 4º, proíbe que se conte juros dos juros e esclarece que esta vedação não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Ocorre que a partir de 30.03.2000, com a edição da Medida Provisória 1.963-17, a qual foi substituída posteriormente pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, até hoje em vigor, no mesmo sentido, tornou-se admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano no que tange às operações realizadas pelas instituições financeiras.
A respeito do tema, vale transcrever parte da ementa do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827, de 08/10/2012: “1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxas de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação de taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. (…) Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/2/2000, data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2) A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão do contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (grifo nosso) Outrossim, entendeu novamente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC, o qual tramitou sob o rito especial dos recursos repetitivos, ser viável a capitalização de juros em qualquer periodicidade, inclusive a mensal, desde que devidamente pactuado.
Senão, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal” (Recurso Especial nº 1.388.972/SC, Segunda Seção do STJ.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Julgado em 08.02.2017) Averbe-se ainda a súmula 541 do C.
STJ segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” No caso em apreço, verifica-se que ficou claro à requerente que a taxa de juros contratada no negócio firmado elegeu o método composto, pois a taxa anual de juros, de 27,60%, é superior ao duodécuplo da taxa mensal pactuada, de 2,05%, de modo que os juros compostos devem ser admitidos, com fundamento nas argumentações expostas.
Ressalta-se, ademais, não ter procedência a argumentação no sentido de que os juros remuneratórios são abusivos.
Ao aderir ao contrato, presume-se que os mutuários tenham concordado com a taxa de juros nele prevista.
Ademais, nos termos da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.” Vale ressaltar, ainda, que, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, os juros praticados estão em consonância com a taxa média do mercado da época da celebração do contrato.
A taxa aplicada não destoa muito da taxa média indicada pelo autor na inicial e não se mostra abusiva, considerando as peculiaridades da avença, especialmente o valor financiado e a quantidade de parcelas ajustadas (72 prestações), o que justifica a aplicação taxa um pouco superior à média da época.
Ademais, tendo a mutuária aderido à taxa prevista contratualmente, não há que se falar em abusividade.
Importante registrar ainda que a taxa média de juros remuneratórios praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central não é parâmetro absoluto de aferição de abusividade.
Trata-se de informação relevante para verificação da situação de mercado no momento da contratação, permitindo ponderação apenas abstrata de dissonância, situação não verificada no caso em debate.
Salienta-se, por cautela, não ter havido, no caso em testilha, a configuração dos institutos da onerosidade excessiva ou lesão previstos nos arts. 157 e 478, do Código Civil e art. 51, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
O primeiro é caracterizado pela ocorrência de uma prestação excessivamente onerosa para uma das partes, em contrato comutativo de execução continuada ou diferida, com extrema vantagem para o outro contratante, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Ora, não houve tais acontecimentos na economia nacional que sustentassem, na hipótese, a aplicação desta teoria.
Não houve mudanças drásticas recentemente na economia do país, e deveria ser de conhecimento de todos a atual situação do mercado brasileiro no que tange às taxas de juros, correção monetária e demais encargos aplicados aos mutuários.
O segundo instituto,
por outro lado, exige não apenas a cobrança de prestação desproporcional, o que já vimos inexistir no caso dos autos, mas também a realização de negócio jurídico sob premente necessidade ou inexperiência, o que também não restou demonstrado no caso em apreço.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Barra do Corda, datado e assinado eletronicamente. -
20/09/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 16:15
Juntada de réplica à contestação
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14/08/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO NUMERO DO PROCESSO: 0802678-15.2023.8.10.0027 PARTE AUTORA: NILDA SARAIVA PINHEIRO NOME DO ADVOGADO PARTE AUTORA: Advogado(s) do reclamante: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA (OAB 6427-TO) PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM SA NOME DO ADVOGADO PARTE REQUERIDA: Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão.
Intimo a parte autora para no prazo de lei manifestar-se da contestação.
Barra do Corda, 9 de agosto de 2023 ALLANDER ROGERIO PASSINHO SIQUEIRA Técnico Judiciário -
09/08/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 08/08/2023 23:59.
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06/07/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 18:02
Conclusos para decisão
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30/05/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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