TJMA - 0801139-30.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 15:03
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
01/09/2023 05:07
Decorrido prazo de JULIANA PENHA ROCHA em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0801139-30.2022.8.10.0130 Reclamante: JULIANA PENHA ROCHA Reclamado: NEON PAGAMENTOS S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, após fundamentar, decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio naquele processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu.
No caso em apreço, a parte reclamante requereu a desistência da ação, de maneira que verifico ser possível a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência, até porque, segundo o Enunciado 90 do FONAJE, é prescindível a anuência da parte contrária para a homologação do pedido de desistência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de seu mérito.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
09/08/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 17:29
Extinto o processo por desistência
-
04/01/2023 15:21
Juntada de petição
-
16/12/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800610-84.2020.8.10.0096
Eliana Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Ivone Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2020 21:56
Processo nº 0800918-29.2018.8.10.0052
Jeordes Christino Mendes Marques
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Willian Vagner Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2018 15:54
Processo nº 0800918-29.2018.8.10.0052
Jeordes Christino Mendes Marques
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Willian Vagner Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2025 18:49
Processo nº 0801839-87.2019.8.10.0040
Carlos Andre Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Valdir Carvalho Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2019 16:34
Processo nº 0800355-90.2023.8.10.0074
Maria Solidade dos Santos Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 11:15