TJMA - 0822882-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 07:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES DOURADO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de SD EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:56
Publicado Acórdão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 19:18
Juntada de malote digital
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11/12/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 11:05
Conhecido o recurso de SIMONE DE SOUZA SANTOS - CPF: *44.***.*14-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 16:35
Juntada de parecer
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25/11/2024 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/11/2024 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 08:05
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 10:20
Juntada de parecer
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25/09/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES DOURADO em 22/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:11
Decorrido prazo de SD EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:18
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 09:41
Juntada de diligência
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21/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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17/08/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 10:49
Juntada de diligência
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento N° 0822882-98.2022.8.10.0000.
Agravante: SIMONE DE SOUZA SANTOS.
Advogado: Ana Cristina Brandão Feitosa OAB/MA 4.068 Agravado: SD EMPREENDIMENTOS LTDA e LEANDRO SOARES DOURADO Relatora: Des.
Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por SIMONE DE SOUZA SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de São Luís/MA, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c danos morais e materiais, movida pelo agravante em face de SD EMPREENDIMENTOS LTDA e LEANDRO SOARES DOURADO, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o não preenchimento os pressupostos previstos no CPC.
Em suas razões recursais, a Agravante alega que demonstrou nos autos não dispor de recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais.
Aduz ter preenchido os requisitos para concessão do benefício, e que o indeferimento contraria as disposições do Código de Processo Civil, bem como impede o acesso à justiça previsto na Constituição Federal, vez que o pedido somente poderá ser indeferido quando demonstrado a ausência de pressupostos legais.
Ao final, requer a concessão imediata do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito, com a concessão dos benefícios da Assistência da Justiça Gratuita, garantindo-lhe a isenção do pagamento de custas e eventuais despesas judiciais. É o Relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, em razão dos autos originários também serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e deixa de efetuar o preparo tendo em vista que o objeto do recurso ser a concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, razões pelas quais dele conheço.
Nesse sentido, conclui-se pela dispensabilidade do preparo prévio do recurso contra decisão que indefere justiça gratuita, conforme julgamento proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, da Corte Especial do STJ, de Relatoria do Min.
Raul Araújo, j. 4/11/2015.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do.
Art. 1.019, I do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, desde que, preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, com a presença de elementos que evidenciem o periculum in mora perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Ocorre que, sem a presença de qualquer deles, observada em juízo perfunctório, torna-se inadmissível a concessão da antecipação de tutela vindicada, exatamente o caso constante dos presentes autos, isto porque, primo icto oculi, não vislumbro a presença do periculum in mora.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade judiciária (art. 98) e que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, NCPC).
Nesse contexto, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, de sorte que a análise sistemática dos aludidos dispositivos permite a conclusão de que a concessão do benefício exige a comprovação dos seus pressupostos legais, isto é, a impossibilidade da parte em custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de se harmonizar à Constituição evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário.
No caso em tela, a agravante afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Para tanto, após ser intimado para comprovar a insuficiência de recursos nos autos de origem, apresentou tão somente extrato bancário correspondente ao mês em curso.
Analisando a decisão Agravada (Processo de origem), e os demais elementos constantes dos autos, verifica-se que a Agravante, de fato, não comprovou de plano a sua impossibilidade econômica e financeira de arcar com o pagamento das custas processuais, haja vista que os documentos anexados são insuficientes para atestar a sua incapacidade financeira.
Em que pese os argumentos lançados no presente recurso, a Agravante não juntou outros documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, haja vista que o extrato bancário anexado faz referência apenas a um mês, de modo que também não foi anexado contracheque, nem qualquer outro documento que informe seu rendimento e assegurem o efetivo comprometimento da renda.
Logo, ante a ausência de documentação capaz de demonstrar a sua atual situação financeira, deve ser indeferido o pedido de efeito concessivo, pois, inexistentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO, mantenho a decisão proferida pelo juízo de base, sem prejuízo de modificação quando da análise do mérito do recurso.
Oficie-se ao douto Juiz a quo, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Por fim, atendendo ao disposto no artigo 1.019, III do CPC, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR -
10/08/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 12:56
Juntada de malote digital
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10/08/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 08:22
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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03/05/2023 18:19
Conclusos para despacho
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08/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:29
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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