TJMA - 0842672-31.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:34
Juntada de petição
-
04/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 27/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
29/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
29/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 17/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 17/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:43
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
16/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:09
Juntada de petição
-
09/05/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 07:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/05/2025 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:45
Juntada de protocolo
-
30/04/2025 11:41
Juntada de petição
-
13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:33
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
08/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
-
27/12/2024 16:17
Juntada de petição
-
13/09/2024 10:01
Juntada de petição
-
24/07/2024 22:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 22:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 22:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 22:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 22:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 22:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 01/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:41
Juntada de réplica à contestação
-
17/03/2024 05:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:49
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:42
Juntada de contestação
-
23/01/2024 14:52
Conciliação infrutífera
-
22/01/2024 18:37
Juntada de petição
-
30/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842672-31.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDA OLIVEIRA ROLIM TAVARES Advogado do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO id. 106148078: Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
Após expedida a Carta de Citação, em consonância com a Portaria Conjunta nº 30/2022-TJMA, determino a suspensão do feito até o esgotamento do prazo para apresentação da defesa processual.
Reitere-se que o sobrestamento dos autos não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que cessados os motivos, o feito voltará a sua tramitação regular, sem ônus para as partes.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito.
CERTIFICO que a Audiência de Conciliação por Videoconferência/presencial foi designada para o dia 23/01/2024 14:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da referida audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3.
No campo “usuário” insira o seu nome e no campo “senha”, digite “ tjma1234 ”.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Contato CEJUSC: (98) 3194-5676 - email: [email protected] São Luís/MA, 17 de novembro de 2023.
GISELE SORAIA MORAES RIBEIRO Auxiliar Judiciário Matrícula 174375 -
17/11/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/11/2023 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:46
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842672-31.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LEONARDA OLIVEIRA ROLIM TAVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
24/07/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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