TJMA - 0808911-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 18:54
Arquivado Definitivamente
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18/09/2021 14:04
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 14:04
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 14:04
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 14:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 17/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:43
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 15:21
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808911-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: JOAO BATISTA FONSECA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO FONSECA DA SILVA - MA17658-A, WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A, FRANCISCO CASTRO CONCEICAO - MA812 REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 DECISÃO Vistos etc.
A presente liquidação de sentença coletiva foi extinta pelo indeferimento da petição inicial, o que torna prejudicado o exame da petição da demandada YMPACTUS.
Intime-se.
Arquivem-se os autos.
São Luís, 13 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
20/08/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2021 10:21
Outras Decisões
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13/08/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:05
Juntada de petição
-
20/07/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 20:32
Juntada de Carta ou Mandado
-
21/06/2021 10:49
Juntada de Ato ordinatório
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21/06/2021 10:47
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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28/05/2021 16:47
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 16:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 16:47
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 16:47
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 01:48
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 18:04
Indeferida a petição inicial
-
19/04/2021 19:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 19:46
Juntada de Certidão
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18/04/2021 15:22
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 15:22
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 07/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 20:20
Juntada de petição
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12/03/2021 01:01
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808911-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: JOAO BATISTA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556, FRANCISCO CASTRO CONCEICAO - MA812, ANTONIO FONSECA DA SILVA - MA17658 REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A DESPACHO :Vistos, etc.
Trata-se de Liquidação para Cumprimento de Sentença condenatória proferida em Ação Civil Pública em trâmite no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, promovida pelo Ministério Público Federal em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE).
Da análise da petição inicial se afere que o requerente pleiteou, em sede de pedido liminar, a intimação da empresa demandada para exibir a documentação relacionada à sua conta de divulgador, cadastrada em seu nome e CPF, necessária para a apuração do quantum devido.
De outro giro, compulsando os autos, verifico que o autor não comprovou seu vínculo com a requerida, apontando algum comprovante de participação ou investimento no grupo Telexfree, de forma que prejudica a análise do pedido liminar sem essa demonstração, não servindo para tanto o “requerimento de devolução de valor” acostado ao ID 42166968, posto que produzido unilateralmente e sem a comprovação de recebimento da parte contrária.
Além disso, da análise dos autos, observa-se que o nome do advogado Antonio Fonseca da Silva, que protocolou a petição inicial no sistema PJe, não consta no instrumento de procuração de ID 42166968, o qual possui apenas os nomes dos advogados Francisco Castro Conceição e Wellington Marcos Ferreira Conceição.
Nesse passo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar elementos que comprovem o vínculo com a empresa ré, sob pena de indeferimento do pedido, por conseguinte, a extinção do feito, bem como, no mesmo prazo consignado, proceder à regularização da sua representação processual, juntando a respectiva procuração do mencionado advogado, sob pena de serem considerados ineficazes os atos praticados.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/03/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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