TJMA - 0836343-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:59
Juntada de petição
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22/08/2025 08:35
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0836343-03.2023.8.10.0001 AUTOR: LINDOMAR DA SILVA QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: EDNEIA MATOS LIMA - MA15956-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vejo que o autor solicita a realização da audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas arroladas na inicial, sem, entretanto, fazer indicação de quais fatos provará, uma vez que aquele narrado indica questão de formalidade, ou seja, nulidade do termo de instauração de procedimento administrativo, admissão de prova ilegal, desproporcionalidade na aplicação da pena.
Dessa forma, especifique o requerente qual questão de fato que pretende prova em audiência, delimitada na sua petição inicial, a ensejar a produção de prova oral pretendida.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
20/08/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/07/2025 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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08/06/2025 15:24
Juntada de petição
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26/05/2025 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:33
Juntada de petição
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10/04/2025 17:38
Juntada de petição
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28/03/2025 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:59
Juntada de petição
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18/02/2025 14:41
Juntada de petição
-
14/02/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:04
Juntada de petição
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14/01/2025 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 18:31
Juntada de petição
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20/09/2024 01:56
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:58
Juntada de malote digital
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29/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:56
Juntada de petição
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13/09/2023 16:54
Juntada de contestação
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01/09/2023 08:01
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA QUEIROZ em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:18
Juntada de termo
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09/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 21:03
Juntada de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0836343-03.2023.8.10.0001 AUTOR: LINDOMAR DA SILVA QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNEIA MATOS LIMA - MA15956-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LINDOMAR DA SILVA QUEIROZ em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados.
Aduz o requerente que "foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar sob nº 30.787/2022, por meio da PORTARIA-TJ – 28872022, com seu afastamento preventivo (art. 238, da Lei nº 6.107/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão), tendo como base os fatos constantes no Processo nº 24.763/2022 (Processo relacionado nº 23.448/2022) e no PJE COR 0000671-76.2022.2.00.0810".
Assevera que "Consta no processo nº 24.763/2022, o OFC-VIJVDSJR-142022, da lavra da Juíza da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Dra.
Samira Barros Heluy, solicitando apuração da conduta funcional do Requerente, por suposta cobrança de comissão simulada, configurada em razão da cobrança indevida do valor de R$ 352,15 (trezentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), em face do pintor Tony Romerson Alves".
Afirma que "que o foi acusado de ter se valido do cargo público para obter vantagem de ordem pessoal, por entender que esse, solicitou ao pintor a realização de serviço de pintura artística em restaurante da sua esposa, por futura indicação para serviços públicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Junto com a denúncia foi anexado documentos ao citado OFCVIJVDSJR-142022, que foram apensados ao processo nº 23.448/2022".
Sustenta que a Portaria que instaurou o Processo nº 24763/2022 (Processo relacionado 23448/2022), afronta a formalidade a esta atribuídas, diante de sua generalidade, sem expor os fatos imputados ao Autor.
Requer a concessão da tutela antecipada inaudita altera part no sentido de determinar ao Estado Réu a imediata reintegração do autor às suas funções de origem, no mesmo status quo ante, suspendendo a demissão do autor até julgamento final do feito.
Ao final, requereu que seja julgado procedente o pedido para, confirmando a tutela pleiteada, anular a demissão, determinando a reintegração definitiva ao cargo de Técnico em Edificações, condenando o réu a ressarcir ao autor de todas as vantagens inerentes ao exercício do cargo.
Com a inicial, colacionou documentos.
Relatados.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Com a presente demanda a parte autora pretende obter a anulação do ato de sua demissão perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determinando a sua reintegração definitiva ao cargo de Técnico em Edificações, condenando o réu a ressarcir ao autor de todas as vantagens inerentes ao exercício do cargo.
De início, deve ser esclarecido que, em pedido de anulação de ato administrativo, ao Poder Judiciário cabe apenas analisar se é ilegal ou se foi praticado com abuso de poder, não se admitindo o exame do mérito.
Pois bem.
Aduz o requerente que o Processo Administrativo Disciplinar - PAD deve ser considerado nulo, face a Portaria que instaurou o Processo nº 24763/2022 (Processo relacionado 23448/2022), afrontar a formalidade, diante de sua generalidade, sem expor os fatos imputados ao Autor.
Cabe-nos analisar a legalidade do processo administrativo que culminou na demissão do requerente.
O processo administrativo disciplinar é o instrumento legal para investigar o servidor público que tenha transgredido seus deveres funcionais.
Logo, por evidente, a legislação prevê todo o rito, devendo-se, em especial, garantir-se o contraditório e a ampla defesa.
A Lei nº 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão), assim dispõe em seus arts. 234, 240 e 242, in verbis: Art. 234 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada, sob pena de responsabilidade, a promover-lhe a apuração imediata, ficando assegurada ao acusado ampla defesa. [...] Art. 240 O processo disciplinar, procedido em instrução contraditória, será conduzido por comissão especial composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o de categoria mais elevada, para presidente. […].
Art. 242 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - instrução, defesa e relatório; III - julgamento.
Cediço que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sendo-lhe, contudo, assegurado o exercício do controle de legalidade e legitimidade, a fim de resguardar os princípios da finalidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, erigidos pela Carta Magna.
A par disso, entendo que no caso em tela não há que se falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, vez que fora respeitado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo vícios passíveis de nulidade.
Senão vejamos; a Portaria n.º 28872022 (ID Num. 94736337 - Pág. 17), que deu origem ao Processo Administrativo Disciplinar, descreveu a finalidade do PAD; "Art. 1º – Determinar, com fulcro no artigo 235, II, da Lei Estadual nº 6.107/94 c/c art. 16 da Resolução 50/2010-TJ (Regulamento Disciplinar dos Servidores do Judiciário Maranhense) a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor Lindomar da Silva Queiroz, matrícula 149898, Técnico Judiciário – Téc. em Edificações, com seu afastamento preventivo (art. 238, da Lei nº 6.107/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão), conforme fatos narrados no Processo nº 24763/2022 (Processo relacionado 23448/2022)", o qual consta detalhadamente os fatos a serem investigados e imputados ao servidor/requerente, não se encontrando eivada de vício ensejador de nulidade.
Ademais, em se tratando de processo administrativo sancionatório deve-se resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa ao servidor público.
Neste sentido, as diretrizes constitucionais e legais em torno da questão guardam o seguinte teor: CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (..) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; A Lei Estadual n° 6.107/94, "Art. 247. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial".
Pois bem, dos comandos descritos acima, foi oportunizado ao requerente ampla defesa e contraditório, inclusive foi acompanhado por advogado, o qual apresentou defesa escrita, lhe sendo oportunizado conhecer, com antecedência, as datas, locais e horários de realização das audiências e diligências necessárias ao esclarecimentos dos fatos perpetrados.
Observo que não houve no referido PAD nenhum prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, porque ele foi devidamente notificado da instauração do processo administrativo disciplinar, bem como apresentou sua defesa escrita através de advogado.
Ao discorrer sobre o controle judicial dos atos administrativos, anota a lição de Hely Lopes Meirelles: "Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial". (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 38. ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 777-778).
Logo, o Poder Judiciário tem atuação restrita na análise dos processos administrativos, de forma que o mérito atribuído pela Administração Pública se encontra na esfera exclusiva do administrador não podendo o Estado assim intervir, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPEDIMENTO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO QUANDO SE DISCUTE A VALIDADE DA ÚLTIMA ETAPA - FASE DE ENTREVISTA - DO CERTAME.
NECESSIDADE.
REQUISITOS ATENDIDOS.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO ATO DO PODER EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. […] 2.
Não há que se falar em violação ao princípio da Separação dos Poderes na hipótese em que o Poder Judiciário realiza o controle de legalidade sobre o ato administrativo pertencente ao certame.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5073153- 62.2017.8.09.0000, Rel.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2017, DJe de 14/07/2017).
Cabe ao Poder Judiciário apenas verificar a existência de ilegalidades ou arbitrariedades na aplicação das sanções, mas de forma alguma adentrar na valoração da conveniência e oportunidade do ato administrativo.
Sobre o tema, o STF orienta: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.3.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA.
SÚMULAS 280 E 279 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1.
Nos termos da orientação firmada no STF, a verificação da existência de ilegalidade e abusividade dos atos administrativos não acarreta ofensa ao princípio da separação dos poderes. 2.
Para se chegar aconclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à falta de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás).
Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 3.
Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de plenário, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Sem honorários, em virtude da incidência da Súmula 512/STF.”(ARE 909406 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017).
Por todo os fundamentos esposados e não tendo sido demonstrados pelo autor os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência a saber: probabilidade do direito e risco de dano irreparável, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nos termos da fundamentação supra.
Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que o Estado do Maranhão, por meio do ofício nº 170/2016 – GAB/PGE dirigido ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, já manifestou seu desinteresse e o de suas autarquias em conciliar, devendo serem citados para apresentar contestação.
Cite-se o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do Procurador-Geral para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Esta decisão servirá como MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final, funcionando pela 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Portaria - CGJ Nº 1819/2023 -
07/08/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 12:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2023 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 21:00
Conclusos para decisão
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15/06/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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