TJMA - 0800290-02.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 17:49
Decorrido prazo de EDNA ROBERTA PEREIRA BOAES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:49
Decorrido prazo de IPOJUCAM COSTA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:13
Decorrido prazo de IPOJUCAM COSTA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:13
Decorrido prazo de EDNA ROBERTA PEREIRA BOAES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:45
Decorrido prazo de EDNA ROBERTA PEREIRA BOAES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:45
Decorrido prazo de IPOJUCAM COSTA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:30
Decorrido prazo de EDNA ROBERTA PEREIRA BOAES em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:28
Decorrido prazo de IPOJUCAM COSTA em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EDNA ROBERTA PEREIRA BOAES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 10:42
Juntada de diligência
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05/09/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 10:40
Juntada de diligência
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04/09/2023 04:54
Decorrido prazo de IPOJUCAM COSTA em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 15:47
Juntada de diligência
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25/08/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 12:48
Juntada de diligência
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25/08/2023 02:23
Decorrido prazo de EDNA ROBERTA PEREIRA BOAES em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 11:58
Juntada de termo
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18/08/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 13:20
Juntada de termo
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16/08/2023 11:18
Expedido alvará de levantamento
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11/08/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 10:34
Juntada de diligência
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de RM COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:53
Juntada de termo
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10/08/2023 10:51
Juntada de petição
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07/08/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:25
Juntada de petição
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29/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800290-02.2023.8.10.0008 PJe Requerente: IPOJUCAM COSTA e outros Requerido: RM COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA ANDRESSA SIMAO - SC42620 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN - SC15271 S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL, promovida perante este Juízo por IPOJUCAM COSTA e outros em face de RM COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAGENS LTDA – ME e outros, ambos qualificados nos autos.
Relata a inicial que os autores, em 03/03/2022, compraram uma máquina de pintura Airless MMA370 0,5HP Menegotti, na loja da primeira requerida, no valor de R$ 1.527,49 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), entregue em 10/03/2022, mas em 22/04/2022 o produto apresentou defeito e foi contatada a demandada RM Comércio de Máquinas e Ferramentas Ltda – ME para a realização de reparos, enviando-se aos autores outro bem similar, recebida em 20/05/2022.
Contam que após referida data o promovente Ipojucam ficou um tempo sem serviço, ficando a máquina parada, contudo, em 27/01/2023, o bem mostrou falha e foram contatadas as requeridas para resolução do problema, mas não conseguiu.
Diz que a justificativa teria sido a expiração do prazo de garantia, contestando os autores que ainda não decorrera um ano da data da compra, ao que as requeridas responderam que a garantia do produto seria de 03 (três) meses legais mais 03 (três) meses do fabricante, totalizando 06 (seis) meses de garantia.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando as partes autoras o ressarcimento do valor pago pelo produto, com as devidas correções, a inversão do ônus da prova e serem indenizadas em danos morais.
Em sede de contestação, a requerida RM Comércio de Máquinas e Ferramentas Ltda arguiu as preliminares de falta de interesse processual, incompetência absoluta – necessidade de prova pericial e ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a possibilidade de conserto no prazo de 30 (trinta) dias, a inviabilidade do uso irrestrito do direito de arrependimento e de inversão do ônus da prova, e o não cabimento dos danos morais, pleiteando o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
A requerida Menegotti Indústrias Metalúrgicas Ltda suscitou as preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova e ilegitimidade ativa do requerente Ipojucam Costa.
No mérito, entendeu como indevida a restituição do valor pago e incabível os danos morais, pleiteando a improcedência da ação.
Realizada audiência UNA (ID 94114028), foi proposta pela requerida Menegotti Indústrias Metalúrgicas Ltda o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e a devolução do produto às expensas do autor, que contrapropôs o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e os custos do frete arcados pela empresa, mas não houve acordo.
A requerida RM Comércio de Máquinas e Ferramentas Ltda não apresentou proposta de acordo. É o relatório, decido.
A priori, sobre a preliminar de falta de interesse processual, tem-se que a Constituição Brasileira de 1988, que traz como corolário o Estado Democrático de Direito, instituiu o direito de petição como garantia ao cidadão, consagrando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciada do Poder Judiciário, podendo o cidadão em juízo demandar, sem necessariamente prévia postulação na via administrativa.
Ressalte-se que as expressões interesse de agir e interesse processual dizem respeito sempre à necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do provimento jurisdicional desejado e a adequação entre a situação material buscada e o meio processual utilizado.
Portanto, no caso, não há que se falar em falta de interesse processual.
No tocante a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de produção de prova pericial, denego-a, pois as provas produzidas são suficientes para o correto entendimento e deslinde do feito, não necessitando de complementação.
Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada RM Comércio de Máquinas e Ferramentas Ltda, rejeito-a, na medida em que, por tratar-se de relação de consumo, os consumidores possuem o direito de ação resguardado contra qualquer participante da cadeia de consumo.
Assim, por ter sido o comerciante do produto tratado na lide, o estabelecimento demandado faz parte da cadeia de consumo apresentada, possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo.
Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inobstante a requerente não ser a consumidora final, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a Teoria Finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à impossibilidade de inversão do ônus da prova, necessário esclarecer que esta, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor.
Sobre a ilegitimidade ativa do requerente Ipojucam Costa, acolho-a, pois ele não tem vínculo entre os sujeitos da demanda e a relação deduzida em juízo, não sendo titular do direito litigioso para promover demanda com a pretensão de um resultado.
No mérito, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se houve falha na prestação de serviço por parte das requeridas e se houve conduta capaz de causar abalo moral indenizável à pessoa da autora.
Tem-se que a perspectiva de quem adquire um produto novo, independentemente da marca, é que o mesmo funcione adequadamente atendendo aos fins para os quais foi fabricado, com a mesma qualidade e conforto, devendo a fabricante ou o vendedor do produto fornecer assistência técnica de qualidade ao consumidor, que resolva de modo eficiente o problema apresentado.
O direito à exigência de substituição ou restituição de produto, de acordo com o art. 18, do CDC, é sucessivo ao não saneamento do vício pelo fornecedor no prazo de 30 (trinta) dias.
O parágrafo primeiro do artigo supracitado determina que se o vício não for sanado no prazo máximo acima, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha, um produto similar, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
In caso, vê-se que a parte autora alega que o produto apresentou defeito durante o período de garantia legal e contratual, o que teria motivado contatos com as requeridas, infrutíferos, vez que não teriam regularizado a funcionalidade do produto, pois, se assim fosse, os problemas não persistiriam, concluindo-se tratar de vício inerente à fabricação.
Abstrai-se da redação do artigo supramencionado que os fornecedores de produtos de consumo duráveis deverão responder por vício oculto decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural, ainda que o vício se manifeste após o término do prazo de garantia contratual, considerada a vida útil do bem.
Assim, inconcebível atribuir o defeito à fruição do bem, ou mesmo não reconhecê-lo, considerando a vida útil inferior àquela que se esperava, o que certamente configura defeito de adequação (art. 18 do CDC) e evidencia a quebra da boa-fé objetiva.
Destarte, considerando restar demonstrado que o vício relatado no produto não foi sanado durante o período de garantia contratual, tem-se como caracterizada falha na prestação de serviços, cumprindo apurar possíveis danos dela decorrentes.
Assim, considerando a vulnerabilidade da parte autora, e a capacidade probatória das partes, caberia às partes demandadas fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma da previsão do artigo 373, II, do CPC.
Quanto a isso, no entanto, vê-se que as requeridas não se desincumbiram do ônus, limitando seus argumentos de defesa a tentar afastar sua responsabilidade sobre o dano alegado, de forma superficial.
Nesse contexto, e do que se dessume dos autos, configuram-se verossímeis as afirmações da parte autora, em razão ainda da boa-fé, observado o padrão ético e leal na conduta do consumidor, e por inexistir prova em contrário, dando ensejo a má prestação de serviço.
Portanto, constata-se que a autora sofreu desgaste psicológico originado da situação causada pela desídia dos requeridos face a problemática apresentada.
Não há dúvidas que o fato gerou à autora não apenas aborrecimento, mas constrangimento, pelo qual se entende caracterizado o dano moral.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame, etc, o que restou configurado no caso.
Sobre o pedido de danos materiais, entende-se que a parte requerente faz jus à restituição do valor pago pelo produto, conforme nota fiscal apresentada nos autos, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO as partes requeridas RM Comércio de Máquinas e Ferramentas Ltda e Menegotti Indústrias Metalúrgicas Ltda, solidariamente, a pagar à parte autora Edna Roberta Pereira Boas, a título de ressarcimento do valor do produto, o importe de R$ 1. 527,49 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), com correção monetária a contar da data da compra e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, CONDENO-AS ainda solidariamente, a pagar à parte autora Edna Roberta Pereira Boas, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas praticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Quanto a parte requerente Ipojucam Costa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI, primeira figura, do artigo 485, do CPC, por ilegitimidade ativa.
Após o trânsito em julgado desta sentença, poderão as partes demandadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, recolher o produto defeituoso na residência da autora, juntamente com seus utensílios, oportunidade em que a demandante deverá entregá-lo.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOSCELMO SOUSA GOMES Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
24/07/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 12:56
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2023 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/06/2023 09:47
Juntada de contestação
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11/04/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/04/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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