TJMA - 0803863-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2023 23:59.
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06/10/2023 14:00
Juntada de petição
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04/10/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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14/08/2023 17:29
Juntada de petição
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09/08/2023 08:38
Juntada de malote digital
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09/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0803863-72.2023.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : MARINALVA DURANS MATOS TRINTA E OUTROS Procurador : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : ESTADO DO MARANHÃO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 (SINTSEP).
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DO URV.
RE 561.836/RN.
COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO A SER OBSERVADA NA EXECUÇÃO.
TESE FIRMADA NO TEMA 05 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo precedente qualificado do STF no julgamento do RE 561.836/RN, “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a fixação de limite temporal para o pagamento da diferença de URV não afronta a coisa julgada, pois é lícito ao ente público, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pugnar, em embargos à execução, pela limitação temporal do direito às diferenças decorrentes da URV, se o julgado exequendo não cuidou do tema, matéria não incluída nos limites objetivos da coisa julgada. 3.
Considerando que a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus, a superveniente edição da Lei de Reestruturação n.º 9.664 de 17/07/2012 ao próprio ajuizamento da ação coletiva, ocorrida em 2005, implica na possibilidade de que seja alterado o alcance do título executivo em debate. 4.
In casu, havendo a reestruturação das carreiras pela Lei nº 9.664/2012, acertado foi o reconhecimento pelo juiz a quo da necessidade de observância da limitação temporal no cálculo da obrigação de pagar, contida no título judicial. 5.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27.07.2023 a 03.08.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/08/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 10:32
Conhecido o recurso de MARINALVA DURANS MATOS TRINTA - CPF: *15.***.*99-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/08/2023 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 08:52
Recebidos os autos
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31/07/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2023 15:32
Juntada de petição
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13/07/2023 15:30
Juntada de petição
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13/07/2023 15:30
Juntada de petição
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11/07/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 13:06
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2023 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 14:01
Juntada de parecer
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29/03/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:21
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 15:06
Juntada de petição
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07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 12:19
Juntada de malote digital
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03/03/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 07:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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