TJMA - 0802516-18.2021.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:03
Baixa Definitiva
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01/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 15:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSE NILTON PINHEIRO CALVET FILHO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de WOSTSON JOSE DE RIBAMAR VELOSO LEMOS em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:04
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE JULHO DE 2023.
RECURSO Nº: 0802516-18.2021.8.10.0115 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ROSÁRIO RECORRENTE: JOSÉ NILTON PINHEIRO CALVET FILHO ADVOGADO: AMERICO BOTELHO LOBATO NETO – OAB\MA Nº 7.803-A RECORRIDO: WOSTSON JOSÉ DE RIBAMAR VELOSO LEMOS ADVOGADO: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO – OAB\MA Nº 17.769-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº:3562/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSA EM APLICATIVO DE MENSAGEM –CARÁTER GENÉRICO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
DOS FATOS.
Trata-se de demanda onde o Autor alega que tomou conhecimento de que foi ofendido em um grupo de aplicativo de mensagem.
Diante disso, requer a procedência da ação visando o pagamento de indenização a título de dano moral. 2.
DA ADMISSIBILIDADE.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal.
Assim, o recurso deve ser conhecido. 3.
DA SENTENÇA.
Insurge-se a recorrente contra a decisão do juízo singular que julgou improcedentes os pedidos. 4.
DAS PROVAS.
Como apontado pelo juízo singular, as provas trazidas aos autos não permitem acolher o pedido contido na inicial.
A ofensa inserida no grupo, foi dirigida genericamente a categoria de “políticos”, não indicando nominalmente o Autor.
Como ressaltado na sentença: “Isso porque a postagem supracitada não se referiu diretamente à parte autora, nem a seus familiares.
Na realidade, o réu fez uma generalização indevida e injusta ao se referir a classe política, porém, não chegou a incluir imediatamente ao autor, embora tal pudesse ser inferido do contexto da conversação, numa interpretação mais ampliada.
Entretanto, tal não deve ser feito no caso vertente, diante do fato de que a conversa teria se desenrolado no âmbito de um grupo específico da rede social WhatsApp, não se configurando, por isso, a intenção de difamar ou injuriar o demandante.
Tanto que não se produziu provas a respeito de como o “print” da mensagem teria vindo a público.
O próprio autor chegou a informar que somente tomou conhecimento da mensagem por intermédio de terceira pessoa, sem indicar outras mídias ou redes sociais onde o réu hipoteticamente teria reforçado ou publicado semelhante comentário.” 5.
DO ÔNUS.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, do qual, no caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu. 6.
DA CONCLUSÃO.
Recurso improvido.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. 7.
DOS HONORÁRIOS.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Fica todavia, sob condição suspensiva a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora é concedido à recorrente. 8.
DA SÚMULA.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por quórum reduzido, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Fica, todavia, sob condição suspensiva a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora é concedido à recorrente.
Além do Relator, votou a juíza Lavínia Helena Macedo Coelho (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 25 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
07/08/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 12:57
Conhecido o recurso de JOSE NILTON PINHEIRO CALVET FILHO - CPF: *64.***.*24-91 (RECORRENTE) e não-provido
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02/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 07:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:15
Recebidos os autos
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20/01/2023 10:15
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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