TJMA - 0800539-35.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:36
Juntada de protocolo
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23/06/2025 11:33
Juntada de protocolo
-
23/06/2025 11:32
Juntada de protocolo
-
23/06/2025 11:27
Juntada de protocolo
-
23/06/2025 10:44
Juntada de protocolo
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03/06/2025 09:12
Juntada de guia de execução definitiva
-
03/06/2025 09:12
Juntada de guia de execução definitiva
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26/02/2025 14:57
Outras Decisões
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26/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:09
Juntada de petição
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16/12/2024 15:45
Juntada de protocolo
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16/12/2024 15:34
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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16/12/2024 15:31
Juntada de Ofício
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16/12/2024 15:24
Juntada de protocolo
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09/12/2024 16:02
Juntada de malote digital
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09/12/2024 15:44
Juntada de malote digital
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06/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:40
Outras Decisões
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23/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:21
Juntada de despacho
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04/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/04/2024 11:49
Juntada de protocolo
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04/04/2024 11:41
Juntada de protocolo
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02/04/2024 11:15
Juntada de protocolo
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01/04/2024 13:55
Juntada de protocolo
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01/04/2024 13:53
Juntada de protocolo
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01/04/2024 10:45
Juntada de protocolo
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28/03/2024 09:03
Mantida a prisão preventida
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26/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
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16/02/2024 19:55
Juntada de contrarrazões
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16/02/2024 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de JOSE LUCAS LIMA DE MIRANDA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:29
Decorrido prazo de FELIPE AMARAL MENDES em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de FRANCISCA ELANE RODRIGUES SANTANA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:19
Juntada de apelação
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08/01/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 08:26
Juntada de diligência
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21/12/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 08:44
Juntada de diligência
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21/12/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 08:43
Juntada de diligência
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21/12/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 08:41
Juntada de diligência
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21/12/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 08:40
Juntada de diligência
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18/12/2023 22:29
Juntada de apelação
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18/12/2023 15:13
Juntada de petição
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17/12/2023 21:02
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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16/12/2023 03:31
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:18
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800539-35.2023.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU (S): · Felipe Amaral Mendes, vulgo “Kal”, brasileiro, nascido em 07/07/1994, filho de Ivone Amaral Mendes, RG nº 028467952004-0 SSP/MA, CPF nº *57.***.*35-05, residente na Travessa 1, Bairro: Parque das Mangueiras, nesta cidade de São Domingos do Maranhão (MA), CEP: 65790-000; · Rian Victor Dias Holanda, brasileiro, nascido em 12/03/2001, natural de São Domingos do Maranhão (MA), filho de Maria Lindalva Pereira Dias e Jocijane Sousa Holanda, RG nº 052831282014-1, CPF nº *18.***.*50-88, residente na Travessa da Paz, nº 44, Centro, nesta cidade de São Domingos do Maranhão (MA), CEP: 65790-000; · Francisca Elane Rodrigues Santana, brasileira, nascido em 28/09/1992, natural de São Domingos do Maranhão/MA, filha de Francisca Eli Rodrigues Santana, CPF nº *67.***.*45-27, residente à Rua da Jardineira, s/n, Bairro Centro, em São Domingos do Maranhão/MA, CEP: 65795-000, telefone: (99) 99215-0441; e · Francisco Lima dos Santos, vulgo “Jhone”, brasileiro, nascido em 21/03/1991, natural de Colinas/MA, filho de Francinete Barbosa Lima e João Coutinho dos Santos, RG nº 027574122004-1 SSP/MA, CPF nº *56.***.*29-27, residente à Rua Dom Pedro II, nº 81, Bairro Centro, em São Domingos do Maranhão/MA, CEP: 65795-000.
Advogado (a) constituído (a): Dr.
Lucas Oliveira de Alencar (OAB/MA nº 12.045), Dr.
Josemi Lima Sousa (OAB/MA nº 12.678), Dr.
Hilton Pereira da Silva (OAB/MA nº 7.304) e Dr.
Leonardo Pereira Dias (OAB/MA nº 18.526).
Advogado (a) dativo (a): Dr.
Rafael Torres Pereira (OAB/MA nº 18.405).
SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia contra FELIPE AMARAL MENDES, vulgo “Kal”, RIAN VICTOR DIAS HOLANDA, FRANCISCA ELANE RODRIGUES SANTANA e FRANCISCO LIMA DOS SANTOS, vulgo “Jhone”, imputando, aos dois primeiros, a prática do crime previsto no art. 250, §1°, incisos I e II, alínea “a”, do Código Penal e, aos dois últimos, a prática do crime previsto no art. 250, §1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 29, do mesmo diploma.
Conforme narra a denúncia (ID nº 91111085), verbis: Consta do incluso Inquérito Policial que, na madrugada de 08 de outubro de 2022, por volta das 03h40min, o Denunciado Felipe Amaral Mendes, previamente conluiado com o Denunciado Rian Victor Dias Holanda, sob a contratação do Denunciado Francisco Lima dos Santos e com a intermediação da Denunciada Francisca Elane Rodrigues Santana, todos agindo dolosamente, na posse de produto inflamável, ateou fogo no automóvel Land Rover Evoque, placa FTC1I72, cor branca, de propriedade de Felipe da Silva Oliveira, dando causa ao incêndio que expôs a perigo a vida e o patrimônio de outrem, pois o veículo estava estacionado no pátio da Oficina Auto Peças Zé Maria, situada na rodovia federal BR –135, bairro Alto da Cruz, em São Domingos do Maranhão/MA, a qual foi atingida pelas chamas e onde o seu proprietário estava dormindo.
Segundo constam nos autos, no dia e horário dos fatos, o Denunciado Felipe Amaral Mendes, na posse de produto inflamável, ateou fogo no automóvel Land Rover Evoque, placa FTC1I72, cor branca, de propriedade de Felipe da Silva Oliveira, que estava estacionado no pátio da Oficina Auto Peças Zé Maria, situada na rodovia federal BR –135, bairro Alto da Cruz, em São Domingos do Maranhão/MA.
Após atear fogo no sobredito veículo, o Denunciado Felipe Amaral Mendes, com o auxílio do Denunciado Rian Victor Dias Holanda, fugiu em direção a rumo ignorado, tendo as chamas consumido todo o automóvel e se espalhado pela Oficina Auto Peças Zé Maria, atingindo parte de sua estrutura física, expondo ainda a perigo a vida de José Maria de Miranda, proprietário da oficina, o qual estava dormindo no local no momento do incêndio, que só cessou após a intervenção de terceiros, que conseguiram acordar José Maria e utilizaram um caminhão-pipa para conter as chamas.
A Polícia Investigativa realizou várias diligências, as quais revelaram que o Denunciado Felipe Amaral Mendes teria sido contratado pelo Denunciado Francisco Lima dos Santos, com a intermediação da também Denunciada Francisca Elane Rodrigues Santana, de modo que o incendiário receberia a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para atear fogo no sobredito automóvel.
Inclusive, após receber o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) das mãos da Denunciada Francisca Elane, o Denunciado Felipe Amaral repassou a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o seu comparsa Rian Victor pela participação no crime em questão.
Portanto, verifica-se que o Denunciado Felipe Amaral Mendes, livre e conscientemente, e com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio, ateou fogo no automóvel Land Rover Evoque, placa FTC1I72, dando causa ao incêndio que expôs a perigo a vida e o patrimônio de outrem, pois as chamas atingiram ainda a Oficina Auto Peças Zé Maria, local onde o seu proprietário estava dormindo, incidindo, pois, na figura típica descrita no art. 250, §1°, incisos I e II, alínea “a”, do Código Penal.
Ademais, observa-se que, ao participar ativamente de tal empreitada criminosa, já que foi o responsável por dar fuga à Felipe Amaral, além de estar previamente conluiado com este, tendo o fim de obter vantagem pecuniária em proveito próprio, o Denunciado Rian Victor Dias Holanda também incidiu no art. 250, §1°, incisos I e II, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 29, do mesmo diploma.
Por sua vez, considerando que o Denunciado Francisco Lima dos Santos foi o autor intelectual do crime de incêndio executado por Felipe Amaral, o qual restou contratado mediante o auxílio direto da Denunciada Francisca Elane Rodrigues Santana, tais pessoas incidiram nas penas do art. 250, §1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 29, do mesmo diploma.
Em 29.05.2023 foi recebida a denúncia (ID nº 92962685), após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Certidão de citação dos acusados RIAN VICTOR DIAS HOLANDA, FRANCISCO LIMA DOS SANTOS e FRANCISCA ELANE RODRIGUES SANTANA em ID nº 94742705, constando que os referidos acusados afirmaram já terem advogados para lhes patrocinar a causa.
Defesa escrita do acusado RIAN VICTOR DIAS HOLANDA em ID nº 103023711.
Defesa escrita do acusado FRANCISCO LIMA DOS SANTOS em ID nº 94636540.
Defesa escrita da acusada FRANCISCA ELANE RODRIGUES SANTANA em ID nº 95553391.
Citado pessoalmente (ID nº 103607654), o acusado FELIPE AMARAL MENDES pleiteou que lhe fosse nomeado defensor dativo, o que foi deferido pelo Juízo.
Intimado pessoalmente, o defensor nomeado apresentou defesa escrita em ID nº 99572718.
Em 01.11.2023 foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas as vítimas Felipe da Silva Oliveira, José Maria de Miranda e José Lucas Lima de Miranda, a informante Islane de Oliveira Silva, e a testemunha arrolada pela defesa de Francisca Elane Rodrigues Santana, Ariston Camilo Holanda.
Naquela mesma oportunidade foram realizados os interrogatórios dos acusados, com exceção do acusado Felipe Amaral, cujo ato somente foi realizado em 08.11.2023 em razão da queda na rede de internet que assistia ao presídio de Pedrinhas, local no qual se encontra custodiado o acusado (tudo conforme atas de audiência de ID’s nº 105374228 e 105927767).
Encerrada a instrução e não havendo outros requerimentos de diligências, foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
Alegações finais do Ministério Público em ID nº 106240873, reiterando in totum os termos da denúncia e pugnando pela condenação dos acusados.
Alegações finais do acusado FRANCISCO LIMA DOS SANTOS em ID nº 106795838, pugnando pelo reconhecimento da ausência de dolo em sua conduta e, assim, pela necessidade de sua absolvição.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação de sua conduta para o tipo previsto no art. 163, caput ou 250, caput, do mesmo diploma.
Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do arrependimento posterior, previsto no art. 16, do CP, bem como das atenuantes da reparação do dano e da confissão (art. 65, III, “b” e “d”).
Alegações finais do acusado FELIPE AMARAL MENDES em ID nº 106882408, sustentando, em preliminar, nulidade por violação ao contraditório (já que a defesa não teve acesso aos áudios encaminhados pela autoridade policial e que teriam sido extraídos de aparelho celular apreendido durante as investigações; e, no mérito, a necessidade de absolvição por ausência de laudo pericial, pela ausência de comprovação de perigo comum.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o crime de dano e reconhecimento da atenuante da confissão.
Alegações finais da acusada FRANCISCA ELANE RODRIGUES SANTANA em ID nº 106991771, sustentando, em preliminar, uma nulidade em razão de a diligência de busca e apreensão domiciliar ter sido cumprida por um policial do sexo masculino; no mérito, pela desclassificação da conduta para o crime de dano e reconhecimento de circunstâncias favoráveis na ocasião da dosimetria da pena.
Alegações finais do acusado RIAN VICTOR DIAS HOLANDA em ID nº 107352953, pugnando por sua absolvição em razão da inexistência de dolo em sua conduta e pela insuficiência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o crime de dano e fixação das penas no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II – Fundamentação.
II. 1 DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Quanto às preliminares de mérito sustentadas pelas defesas dos acusados FELIPE AMARAL MENDES (violação do contraditório – falta de acesso ao conteúdo dos áudios disponibilizados pela autoridade policial) e FRANCISCA ELANE RODRIGUES SANTANA (nulidade da prova obtida pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar em razão do ato ter sido realizado por um policial do sexo masculino), entendo que nenhuma delas deva prosperar, notadamente por revelarem estratégia de defesa não compatível com devido processo legal.
Com efeito, embora ambas as argumentações sejam matérias que poderiam ter sido suscitadas pela defesa desde a primeira oportunidade em que falaram nos autos, não o fizeram, deixando para argumenta-las apenas ao final, na tentativa de ver todo o andamento do feito anulado.
Entendo, pois, que a matéria já foi atingida pelo instituto da preclusão, não podendo, nesta medida, serem acatadas as argumentações expostas.
Tal prática revela aquilo que doutrina e jurisprudência convencionaram chamar “nulidade de algibeira”, entendida como “aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no RHC n. 170.700/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
Neste sentido, confira-se recentíssimo julgado do STJ que confirmar seu entendimento já consolidado, litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. 2.
Na hipótese, a matéria está preclusa, porquanto o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até as alegações finais, o que não ocorreu na hipótese. (...) 4.
Registro, ainda, que "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 'o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux)'. (HC 184709 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020), circunstância não verificada no caso. 5 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 746.715/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023) 9Grifos nossos).
Havendo, pois, a preclusão da matéria discutida, rejeito as preliminares sustentadas.
Passo, pois, à análise do mérito.
II. 2.
DO MÉRITO Superadas, pois, a preliminares, destaco que a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em face de FELIPE AMARAL MENDES, vulgo “Kal”, RIAN VICTOR DIAS HOLANDA, FRANCISCA ELANE RODRIGUES SANTANA e FRANCISCO LIMA DOS SANTOS, vulgo “Jhone”, imputando, aos dois primeiros, a prática do crime previsto no art. 250, §1°, incisos I e II, alínea “a”, do Código Penal e, aos dois últimos, a prática do crime previsto no art. 250, §1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 29, do mesmo diploma, nos termos do qual, litteris: Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena § 1º - As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; Segundo consta na denúncia, na madrugada de 08 de outubro de 2022, por volta das 03h40min, o acusado Felipe Amaral Mendes, previamente conluiado com o acusado Rian Victor Dias Holanda, sob a contratação do acusado Francisco Lima dos Santos e com a intermediação da acusada Francisca Elane Rodrigues Santana, todos agindo dolosamente, na posse de produto inflamável, ateou fogo no automóvel Land Rover Evoque, placa FTC1I72, cor branca, de propriedade de Felipe da Silva Oliveira, dando causa ao incêndio que expôs a perigo a vida e o patrimônio de outrem, pois o veículo estava estacionado no pátio da Oficina Auto Peças Zé Maria, situada na rodovia federal BR –135, bairro Alto da Cruz, em São Domingos do Maranhão/MA, a qual foi atingida pelas chamas e onde o seu proprietário estava dormindo.
Esclareço, pois, que, segundo a melhor doutrina, o crime de incêndio caracteriza-se pela ação ou omissão (no caso de o agente ocupar a função de garante – art. 13, §2º, do CP) que, dolosa ou culposamente, provoca incêndio, assim compreendido o fogo que expõe a perigo concreto de vida ou a integridade física de pessoa ou patrimônio de outrem.
Exige-se, pois, para a caracterização do tipo previsto no caput, do art. 250, do CP, o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de causar o incêndio, sendo possível ao agente antever a possibilidade de causação do perigo comum: Para a configuração do crime de incêndio, não se exige elemento subjetivo especial ou finalidade específica, bastando que se constate o perigo concreto à vida, à integridade ou ao patrimônio de pessoas indeterminadas (TJ-DFT, Processo: 20130110110143APR, Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, DJe 31/08/2016).
O dolo no delito do art. 250 do Código Penal consiste na vontade livre e consciente de provocar incêndio, com conhecimento do perigo comum (TJPR, AC 4. 904559-2, Rel.
Des.
Lidio José Rotoli de Macedo, DJe 24/8/2012).
Adianto, por oportuno, que, conforme orientação firmada no E.
STJ, embora não possa o Juízo formar o seu convencimento com base apenas em elementos produzidos durante o inquérito policial, estes não são “descartáveis” apenas por possuírem tal natureza, podendo servir como fonte de prova quando corroborados por outros elementos colhidos durante a instrução processual.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA.
VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 2.
Tendo o Tribunal local valorado existirem provas da prática do delito de roubo pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição por fragilidade das provas demandaria o revolvimento fático-probatório, e não apenas a revaloração jurídica. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021) (Grifos nossos).
Quanto à materialidade delitiva, não há qualquer dúvida nos autos, notadamente porque os depoimentos colhidos em Juízo e fora dele, além dos documentos que instruem o inquérito policial (especialmente o relatório de investigação policial, vídeos e fotografias do local do crime e imagens de sistema de vídeo monitoramento), são suficientes à demonstração de que, de fato, na madrugada de 08 de outubro de 2022, por volta das 03h40min, na rodovia federal BR –135, bairro Alto da Cruz, em São Domingos do Maranhão/MA, houve um incêndio iniciado a partir do fogo ateado no automóvel Land Rover Evoque, placa FTC1I72, cor branca, de propriedade de Felipe da Silva Oliveira, tendo o fogo se alastrado e atingido o imóvel no qual se encontrava o veículo.
O dano ao patrimônio da vítima Felipe da Silva Oliveira é patente, o que é possível verificar especialmente pelas mídias anexadas em ID’s nº 88364948 e seguintes dos autos.
A situação de perigo comum, a seu turno, restou evidenciado pela proporção que as chamas tomaram, tendo elas atingido, ainda, parte da oficina mecânica na qual o veículo estava estacionado, e dentro da qual dormia, naquela noite, a também vítima José Maria de Miranda.
Oportuno ressaltar que o fogo somente não se alastrou pelos demais imóveis vizinhos em razão da atuação de populares que cuidaram em conter a situação e apagar o incêndio, conforme se vê na mídia de ID nº 88364960.
Quanto à autoria dos acusados, também entendo estarem devidamente demonstradas nos autos.
Quando ouvida em Juízo a vítima Felipe da Silva Oliveira afirmou: Que eu tinha batido o carro; Que levei para a oficina; Que deixei lá no Zé Maria, porque ele ajeita com o Lucas, o rapaz que é um mecânico; Que deixei o carro lá para poder ajeitar; Que passou uns dias porque eu estava esperando as peças chegar para ajeitar; Que passou, passou e as peças não tinham chegado ainda; Que o carro ficou lá no Zé Maria; Que quando foi um dia de manhã cedo, meu amigo chegou na minha porta, batendo e dizendo que meu carro havia pegado fogo; Que é isso que aconteceu; Que atearam fogo no meu carro; Que não consegui recuperar o carro; Que foi perda total, só prestou para o ferro velho; Que conheço o Jhone só; Que essa Elane, eu não conhecia bem, vim conhecer de vista assim; Que esse Rian, eu vim conhecer de vista; Que o resto eu não conheço não; Que não tenho nada contra o Jhone; Que acredito que agora, ela não tenha nada contra mim; Que foram resolvidos os mal entendidos que tinham; Que eu pedi um dinheiro para ele (Jhone) e ele não queria me emprestar; Que ele acabou me emprestando; Que na época do incêndio do carro, eu estava devendo uma quantia para o Jhone; Que eram uns mil e quinhentos reais; Que o carro valia uns cento e sessenta mil, cento e quarenta; Que o carro já tava todo quitado; Que paguei o valor que eu estava devendo para o Jhone; Que meu carro não tinha seguro; Que depois que a gente descobriu que foi ele mesmo, tudo direitinho, a gente entrou em acordo, aí ele me pagou; Que o Jhone me pagou o carro; Que ele pagou um pouco em dinheiro e eu peguei uma moto dele também; Que ele quitou tudo certinho comigo; Que foi ele mesmo que depositou.
A vítima José Maria de Miranda afirmou em juízo: Que sou o dono da casa de peças; Que o ar foi queimado, mas o rapaz pagou; Que sou o proprietário da Zé Maria Autopeças; Que eu não sei contra nada sobre o incêncio, porque eu tomo remédio para dormir; Que eu estava dormindo, quando o vizinho me chamou por causa do incêndio; Que ele chegou com um caminhão pipa, porque o Lucas, que é meu filho, tinha pegado o contato dele; Que ele veio e apagou o fogo; Que na frente funciona a oficina, meu filho botou a oficina lá; Que eu moro em cima do local do incêndio; Que na hora do incêndio, eu estava dormindo lá; Que perdemos só o ar mesmo, mas o rapaz pagou; Que estavam dormindo no local também minha mulher e meus três filhos; Que não corremos risco de vida, só mesmo da fumaça, porque me acordaram.
A vítima José Lucas Lima de Miranda afirmou em juízo: Que eu estava em casa quando minha irmã me ligou dizendo que o carro estava pegando fogo; Que nós corremos para lá e fomos apagar o fogo com carro pipa; Que era uma Ranger Rover, uma Evoque; Que o Felipe tinha deixado o carro lá para ajeitar a suspensão; Que ele se identificou como o proprietário do carro; Que quando o carro pegou fogo, ele estava no elevador; Que descobri sobre o incêndio, porque minha irmã me ligou de madrugada me avisando; Que tive prejuízo com esse incêndio, porque o elevador queimou e a instalação lá da oficina; Que isso foi pago; Que o Jhone pagou; Que ele pagou em pix; Que foi dois e quinhentos ou dois e seiscentos; Que o estabelecimento tinha uma câmera normal, mas o fogo foi tão alto que pegou nela também; Que tinham câmeras nas lojas vizinhas; Que tive acesso as imagens; Que dava de ver o carro pegando fogo; Que na Delegacia dava para ver nas imagens a pessoa ateando fogo; Que no dia, meu pai estava no local, porque a casa dele é em cima; Que a casa de peças fica embaixo, e a acas dele fica em cima; Que fica a esposa dele e mais dois filhos; Que no momento do incêndio, eles estavam nessa casa; Que o Jhone foi lá e perguntou quanto era o prejuízo e acertou.
A informante Islane de Oliveira Silva (ex-namorada do acusado Rian) afirmou em juízo: Que namorei com Rian por quatro anos; Que não estamos mais juntos; Que terminei o relacionamento em dezembro; Que é meu o aparelho celular, Iphone 7 plus, que foi apreendido pela polícia; Que eles entraram lá na minha casa, me fizeram várias perguntas, e pegaram meu celular; Que no dia 08/10/2022, estava numa festa no Fabiano; Que o Rian recebeu uma mensagem no meu celular nesse dia; Que a mensagem era do Felipe Amaral, conhecido por Kal; Que o Kal é namorado de uma amiga minha, da Rayssa; Que nesse dia, o Felipe foi ao encontro do Rian; Que ele estava com uma garrafa de gasolina; Que eu fui deixada em casa; Que lembro que o delegado colocou um áudio na delegacia e eu reconheci a voz do Rian; Que tenho conhecimento que nesse dia ele teria recebido cinquenta reais, para dar uma carona.
O acusado Rian Victor Dias Holanda afirmou em juízo: “Que estava no Fabiano, mais a ex-companheira, quando o Felipe chegou e falou que dava cinquenta reais, para ele dar uma carona; Que o Felipe estava com um galão de gasolina; Que deixei ele perto dessa oficina, mas não sabia o que ele ia fazer; Que deixei ele no local e fui embora”.
O acusado Francisco Lima dos Santos, vulgo “Jhone”, confessou em Juízo a prática criminosa, revelando, inclusive, sua motivação: “Que o Felipe pegou um dinheiro comigo e ficou de chacota, postava muito vídeo bebendo, com dinheiro, e não me pagava; Que ele me devia mil e quinhentos; Que de tanto ele fazer chacota comigo, esbanjando dinheiro, ostentando, e não me pagava; Que cheguei ao Kal através da Elane; Que falei com a Elane e ela entrou em contato com o Kal; Que depois eu passei o dinheiro para ela e ela passou para ele, o pagamento; Que a Elane é minha prima; Que paguei depois do trabalho feito; Que só repassei o dinheiro para ela e ela repassou para eles dois; Que me arrependi e paguei o valor do prejuízo”.
O acusado Felipe Amaral Mendes, vulgo “Kal”, a seu turno, também confessou a prática do crime: Que ocorreu esse fato nessa data aí; Que não tinha intenção de chegar a proporção que chegou; Que tinha combinado com Jhone; Que ele me ofereceu uma quantia para tocar fogo no carro; Que foi a Francisca Elane que entrou em contato comigo, porque eu não tinha contato direto com o Jhone; Que recebi a quantia de mil reais para fazer isso; Que o Rian foi comigo, mas ele não sabia exatamente o que eu ia fazer; Que eu pedi para ele me dar uma carona de moto; Que ele imaginou, mas não tinha certeza do que eu ia fazer; Que no outro dia, eu dei cinquenta reais para ele botar de gasolina.
Diante de tudo quanto exposto, o que se revelou foi que, motivado por uma dívida não paga, o acusado Francisco Lima dos Santos, vulgo “Jhone”, por intermédio da acusada Francisca Elane Rodrigues Santana, contratou o acusado Felipe Amaral, vulgo “Kal”, pela quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para que este ateasse fogo no veículo de propriedade da vítima Felipe da Silva.
Assim foi que, no dia dos fatos, o acusado Felipe Amaral, vulgo “Kal”, conluiou-se com o também acusado Rian, o qual ficou responsável por leva-lo até o local do crime, já com uma garrafa cheia de gasolina, a fim de realizar o crime para o qual fora contratado, tendo este último recebido, em troca, a quantia de R$ 50,00, paga no dia subsequente.
O liame subjetivo entre os acusados Felipe Amaral e Rian se revela não apenas pelos depoimentos testemunhais acima (inclusive da informante de defesa, a qual afirma que, quando Rian foi chamado por Kal este já estava com o galão de gasolina), mas também pelo relatório de missão policial constante em ID nº 88363565 e 88364944, no bojo do qual se percebe que, horas antes da prática do incêndio, os acusados trocaram várias mensagens, tendo Rian, inclusive, alertado Kal acerca da existência de muitos policiais próximos ao local do crime.
Cai por terra, pois, a alegação sobre a desclassificação das condutas praticadas por ausência de dolo ou insuficiência de provas para a condenação, uma vez que tanto a materialidade delitiva quanto a autoria criminosa restaram demonstrados nos autos.
Não há que se falar, outrossim, em incidência da causa especial de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16, do CP), conforme pretendeu a defesa do acusado FRANCISCO LIMA, uma vez que não há comprovação de que, até o recebimento da denúncia, os prejuízos causados pela prática criminosa tenham sido ressarcidos, ônus que incumbia à defesa.
Não o fazendo, impossível a aplicação da regra especial.
Quanto à majorante prevista no art. 250, §1º, II, alínea a, do CP, restou comprovado que a parte superior do imóvel atingido pelo incêndio causado é local destinado à moradia, tanto que a vítima Zé Maria lá estava dormindo no dia dos fatos.
Assim agindo, de fato, os acusados incorreram na prática dos seguintes crimes: · FELIPE AMARAL MENDES, vulgo “Kal” e RIAN VICTOR DIAS HOLANDA, o crime previsto no art. 250, §1°, incisos I e II, alínea “a”, do Código Penal; · FRANCISCA ELANE RODRIGUES SANTANA e FRANCISCO LIMA DOS SANTOS, vulgo “Jhone”, o crime previsto no art. 250, §1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Esclareço que, embora sustentada a tese de que aos acusados FRANCISCA ELANE RODRIGUES SANTANA e FRANCISCO LIMA DOS SANTOS, vulgo “Jhone” se devesse aplicar a regra prevista no art. 29, do CP, considerando uma suposta participação de menor relevância, certo é que todos os acusados aderiram às condutas uns dos outros, havendo apenas uma divisão de tarefas na empreitada criminosa.
Nesta perspectiva, e porque as condutas de cada um foram determinantes à existência do crime, devem todos eles responder pelo delito na mesma medida, razão pela qual afasto a incidência da regra mencionada.
As condutas são, portanto, típicas.
No que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelos réus, em razão da lesão aos bens jurídicos tutelados, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente.
Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato.
No caso em comento, os réus à época dos fatos eram imputáveis, por sua condição pessoal tinham plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podiam agir de conformidade com o ordenamento jurídico.
Destarte, assevera-se ser inquestionável a prática delituosa imputada aos acusados, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos.
Sendo, pois, o fato típico, ilícito e culpável, e inexistindo causas excludentes da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação, nos termos da denúncia.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR os acusados FELIPE AMARAL MENDES, vulgo “Kal” e RIAN VICTOR DIAS HOLANDA, pela prática do crime previsto no art. 250, §1°, incisos I e II, alínea “a”, do Código Penal; e FRANCISCA ELANE RODRIGUES SANTANA e FRANCISCO LIMA DOS SANTOS, vulgo “Jhone”, pelo crime previsto no art. 250, §1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Afasto a participação de menor importância sustenatada pela defesa.
Ato contínuo, passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal.
III. 1 DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
A) Acusado FELIPE AMARAL MENDES, vulgo “Kal” A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes criminais, verifico que o acusado possui condenação com trânsito em julgado pelo Juízo da Comarca de São Luís/MA, figurando como reeducando nos autos do processo SEEU nº 0022210-35.2015.8.10.0141, ainda em trâmite.
Contudo, deixo de proceder com sua valoração neste momento, uma vez que tal condenação implicar o reconhecimento da reincidência e, portanto, será avaliada na segunda fase de dosimetria da pena.
Entendo por bem valorar negativamente sua personalidade, uma vez que demonstrado seu comportamento desviado à prática de crimes, máxime considerando que ele consta como acusado em outros dois feitos criminais também neste Juízo de São Domingos do Maranhão/MA (0802315-07.2022.8.10.0207 – já com condenação; e 0800329-81.2023.8.10.0207 - julgado em 26.11.2023 - art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal).
Oportuno lembrar que o STJ, em recente julgado, firmou posicionamento no sentido da desnecessidade de realização de perícia técnica para fins de avaliação da personalidade do acusado, devendo apenas o Juízo fundamentar suas razões em elementos concretos dos autos, o que se faz por força do princípio do livre convencimento motivado (STJ, 6ª Turma, AgRg no AResp 1570857/PA, julgado em 07.02.2023).
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social, o mesmo se dando em relação à sua personalidade.
Não há como valorar o comportamento da vítima.
Quanto ao motivo, deixo de proceder à sua valoração, uma vez que consubstancia a causa de aumento de pena prevista no art. 250, §1º, I, do CP, impedindo-se, assim, violação à norma do non bis in idem.
Quanto às circunstâncias do crime, procedo à sua valoração de forma negativa, considerando que praticado o crime em casa habitada (art. 250, §1º, II, alínea “a”, do CP).
A conduta do réu não teve maiores consequências.
Considerando as circunstâncias judiciais do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de RECLUSÃO e MULTA de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que pesa contra o acusado a agravante da reincidência, já que condenado criminalmente em sentença penal transitada em julgado e cuja pena ainda não foi cumprida (SEEU nº 0022210-35.2015.8.10.0141).
Depõe em seu favor, ademais, a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP).
Assim sendo, e por força do quando disposto no art. 67, do CP, prepondera a agravante da reincidência, razão pela qual agravo a pena base em 1/6 (um sexto) para estabelecê-la, na segunda fase, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de RECLUSÃO e MULTA de 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena.
Contudo, depõe contra o acusado a causa de aumento de pena prevista no art. 250, §1º, inciso I, do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço) para fixa-la em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de RECLUSÃO e MULTA de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de RECLUSÃO e MULTA de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa.
O valor do dia multa será da ordem 1/30 do salário mínimo vigente à data do crime, nos termos do art. 49, §1º, do CP.
Deixo de realizar detração da pena, considerando que não modificará o regime prisional.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ, compete ao juízo da execução o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (AgRg no HC 607.519/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2020).
Considerando a reincidência do acusado, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena.
Ausentes os requisitos do art. 44, do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ausentes os requisitos do art. 77, do CP, deixo de proceder com a suspensão condicional da pena.
B) Acusado RIAN VICTOR DIAS HOLANDA A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, nada a se valorar, uma vez que o acusado não ostenta condenação criminal com trânsito em julgado.
Entendo por bem valorar negativamente sua personalidade, uma vez que demonstrado seu comportamento desviado à prática de crimes, máxime considerando que ele consta como acusado em outro feito criminal também neste Juízo de São Domingos do Maranhão/MA (0802315-07.2022.8.10.0207 – julgado e condenado em 29.11.2023).
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social.
Não há como valorar o comportamento da vítima.
Quanto ao motivo, deixo de proceder à sua valoração, uma vez que consubstancia a causa de aumento de pena prevista no art. 250, §1º, I, do CP, impedindo-se, assim, violação à norma do non bis in idem.
Quanto às circunstâncias do crime, procedo à sua valoração de forma negativa, considerando que praticado o crime em casa habitada (art. 250, §1º, II, alínea “a”, do CP).
A conduta do réu não teve maiores consequências.
Considerando as circunstâncias judiciais do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de RECLUSÃO e MULTA de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena.
Contudo, depõe contra o acusado a causa de aumento de pena prevista no art. 250, §1º, inciso I, do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço) para fixa-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO e MULTA de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO e MULTA de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa.
O valor do dia multa será da ordem 1/30 do salário mínimo vigente à data do crime, nos termos do art. 49, §1º, do CP.
Deixo de realizar detração da pena, considerando que não modificará o regime prisional.
Em que pese o quantum de pena fixado, considero que as circunstâncias judiciais do acusado lhes são desfavoráveis, especialmente os crimes acometidos, exigindo-se, pois, um regime de cumprimento de pena mais rigoroso.
Fixo, assim, o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §3º, do CP.
Ausentes os requisitos do art. 44, do CP, deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ausentes os requisitos do art. 77, do CP, deixo de proceder com a suspensão condicional da pena.
C) Acusado FRANCISCO LIMA DOS SANTOS, vulgo “Jhone” A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, nada a se valorar, uma vez que o acusado não ostenta condenação criminal com trânsito em julgado.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social, assim também quanto à sua personalidade.
Não há como valorar o comportamento da vítima.
Quanto ao motivo, procedo à sua valoração de forma negativa, considerando que o acusado praticou o crime motivado por uma dívida que a vítima havia contraído e inadimplido.
Quanto às circunstâncias do crime, nada a se valorar.
A conduta do réu não teve maiores consequências.
Considerando as circunstâncias judiciais do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 meses de RECLUSÃO e MULTA de 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem agravantes.
Depõe a favor do acusado a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto) para fixa-la em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de RECLUSÃO e MULTA de 46 (quarenta e seis) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena.
Contudo, depõe contra o acusado a causa de aumento de pena prevista no art. 250, §1º, inciso II, “a” do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço) para fixa-la em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de RECLUSÃO e MULTA de 61 (sessenta e um) dias-multa.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de RECLUSÃO e MULTA de 61 (sessenta e um) dias-multa.
O valor do dia multa será da ordem 1/30 do salário mínimo vigente à data do crime, nos termos do art. 49, §1º, do CP.
Deixo de realizar detração da pena, considerando que não modificará o regime prisional.
Considerando o quantum de pena estabelecido, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP.
Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para o cumprimento da pena.
Presentes os requisitos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos consistente na limitação de final de semana e prestação pecuniária de 10 salários mínimos a ser revertido na fase de execução.
D) Acusado FRANCISCA ELANE RODRIGUES SANTANA A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, nada a se valorar, uma vez que o acusado não ostenta condenação criminal com trânsito em julgado.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social, assim também quanto à sua personalidade.
Não há como valorar o comportamento da vítima.
Quanto ao motivo, nada a se valorar.
Quanto às circunstâncias do crime, nada a se valorar.
A conduta do réu não teve maiores consequências.
Considerando as circunstâncias judiciais do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena.
Contudo, depõe contra a acusada a causa de aumento de pena prevista no art. 250, §1º, inciso II, “a” do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço) para fixa-la em 04 (quatro) anos de RECLUSÃO e MULTA de 13 (treze) dias-multa.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA em 04 (quatro) anos de RECLUSÃO e MULTA de 13 (treze) dias-multa.
O valor do dia multa será da ordem 1/30 do salário mínimo vigente à data do crime, nos termos do art. 49, §1º, do CP.
Deixo de realizar detração da pena, considerando que não modificará o regime prisional.
Considerando o quantum de pena estabelecido, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP.
Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para o cumprimento da pena.
Presentes os requisitos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos consistente na limitação de final de semana e prestação pecuniária de 10 salários mínimos a ser revertido na fase de execução. *DA REVOGAÇÃO/MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Por expressa disposição legal (art. 387, §1º, do CPP), exige-se uma reavaliação da situação dos acusados relativamente à necessidade ou não de manutenção de suas prisões.
No caso dos autos, uma vez que comprovadas autoria e materialidade delitivas, entendo que as razões que inicialmente autorizaram a decretação da prisão preventiva dos acusados FELIPE AMARAL MENDES, vulgo “Kal” e RIAN VICTOR DIAS HOLANDA ainda se mantêm, ante a clara possibilidade de, em sendo soltos, estes reincidirem na prática de crimes (o que se revela por seu histórico processual, conforme consulta ao Sistema Pje 1º Grau), bem como se evadirem do distrito da culpa.
Presente, pois, o fumus comici delicti e o periculum libertatis, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados FELIPE AMARAL MENDES, vulgo “Kal” e RIAN VICTOR DIAS HOLANDA.
Quanto aos acusados FRANCISCA ELANE RODRIGUES SANTANA e FRANCISCO LIMA DOS SANTOS, vulgo “Jhone”, considerando o regime de cumprimento de pena e que estes responderam ao processo em liberdade, deixo de decretar suas prisões.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO AO DEFENSOR DATIVO Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da CGJ/MA, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em prol do defensor nomeado, Dr.
Rafael Torres Pereira (OAB/MA nº 18.405), para quem fixo honorários em R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA disponível no seguinte endereço: “http://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios”.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados b) Oficie-se ao TRE, zona em que o réu é eleitor, para fins de suspensão dos direitos políticos. c) Considerando os regimes fechado de cumprimento de pena para os acusados FELIPE AMARAL MENDES, vulgo “Kal” e RIAN VICTOR DIAS HOLANDA, proceda-se com a abertura da execução correspondente junto ao SEEU e encaminhe-se à 3ª VEP, em São Luís/MA, conforme provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos.
São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
07/12/2023 23:15
Juntada de petição
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07/12/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 08:42
Juntada de petição
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22/11/2023 20:32
Juntada de petição
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22/11/2023 02:05
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 23:44
Juntada de petição
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21/11/2023 10:51
Juntada de petição
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21/11/2023 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:26
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
17/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
EXMO.
DR.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA Autos nº 0800539-35.2023.8.10.0207; O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo Promotor de Justiça infra-assinado, vem diante de Vossa Excelência, nos autos do processo-crime acima indicado, na forma da lei, oferecer suas ALEGAÇÕES FINAIS, o que faz nos seguintes termos.
Trata-se de Ação Penal instaurada em face de Felipe Amaral Mendes, vulgo “Kal”, Rian Victor Dias Holanda, Francisca Elane Rodrigues Santana e Francisco Lima dos Santos, vulgo “Jhone”, para apurar a prática do delito tipificado no art. 250, §1°, incisos I e II, alínea “a”, do Código Penal (com relação aos dois peimeiros) e art. 250, §1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 29, do mesmo diploma (com relação aos dois últimos).
Narra a inicial que, na madrugada de 08 de outubro de 2022, por volta das 03h40min, o Denunciado Felipe Amaral Mendes, previamente conluiado com o Denunciado Rian Victor Dias Holanda, sob a contratação do Denunciado Francisco Lima dos Santos e com a intermediação da Denunciada Francisca Elane Rodrigues Santana, todos agindo dolosamente, na posse de produto inflamável, ateou fogo no automóvel Land Rover Evoque, placa FTC1I72, cor branca, de propriedade de Felipe da Silva Oliveira, dando causa ao incêndio que expôs a perigo a vida e o patrimônio de outrem, pois o veículo estava estacionado no pátio da Oficina Auto Peças Zé Maria, situada na rodovia federal BR –135, bairro Alto da Cruz, em São Domingos do Maranhão/MA, a qual foi atingida pelas chamas e onde o seu proprietário estava dormindo.
A denúncia foi recebida em 29/05/2023 (ID 92962685).
Os acusados foram citados (ID 94742705, 100881162 e 103607654) e apresentaram resposta à acusação (ID 94636540, 95553391, 99572718 e 103023711).
Foi realizada audiência de instrução no dia 1º de novembro de 2023 (ID 105374228), na qual foram ouvidas as vítimas Felipe da Silva Oliveira, José Maria de Miranda e José Lucas Lima de Miranda, além da informante Islane de Oliveira Silva (ex-namorada do acusado Rian) e a testemunha de defesa Ariston Camilo Holanda.
No mesmo ato, foi realizado o interrogatório dos réus Rian Victor Dias Holanda, Francisca Elane Rodrigues Santana e Francisco Lima dos Santos, vulgo “Jhone”.
Em audiência de continuação realizada no dia 08 de novembro de 2023 (ID 105927767), foi procedido o interrogatório do réu Felipe Amaral Mendes, vulgo “Kal”.
Encerrada a instrução, os autos vieram com vistas ao MPE para apresentação de alegações finais.
Eis o relato no essencial.
Incialmente, cabe ressaltar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal, tendo o presente processo percorrido regularmente os trâmites legais, inexistindo vícios a serem analisados.
O conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca e inconteste, a prática do crime descrito na denúncia, sendo a condenação medida que se impõe.
Do que consta nos autos, quanto à materialidade e autoria delitiva, resulta inegável a comprovação a partir do relatório de investigação policial, vídeos e fotografias do local do crime, e imagens de sistema de vídeo monitoramento, além dos depoimentos testemunhais, notadamente o relato das vítimas.
No presente caso, a vítima Felipe da Silva Oliveira afirmou em juízo: “Que eu tinha batido o carro; Que levei para a oficina; Que deixei lá no Zé Maria, porque ele ajeita com o Lucas, o rapaz que é um mecânico; Que deixei o carro lá para poder ajeitar; Que passou uns dias porque eu estava esperando as peças chegar para ajeitar; Que passou, passou e as peças não tinham chegado ainda; Que o carro ficou lá no Zé Maria; Que quando foi um dia de manhã cedo, meu amigo chegou na minha porta, batendo e dizendo que meu carro havia pegado fogo; Que é isso que aconteceu; Que atearam fogo no meu carro; Que não consegui recuperar o carro; Que foi perda total, só prestou para o ferro velho; Que conheço o Jhone só; Que essa Elane, eu não conhecia bem, vim conhecer de vista assim; Que esse Rian, eu vim conhecer de vista; Que o resto eu não conheço não; Que não tenho nada contra o Jhone; Que acredito que agora, ela não tenha nada contra mim; Que foram resolvidos os mal entendidos que tinham; Que eu pedi um dinheiro para ele (Jhone) e ele não queria me emprestar; Que ele acabou me emprestando; Que na época do incêndio do carro, eu estava devendo uma quantia para o Jhone; Que eram uns mil e quinhentos reais; Que o carro valia uns cento e sessenta mil, cento e quarenta; Que o carro já tava todo quitado; Que paguei o valor que eu estava devendo para o Jhone; Que meu carro não tinha seguro; Que depois que a gente descobriu que foi ele mesmo, tudo direitinho, a gente entrou em acordo, aí ele me pagou; Que o Jhone me pagou o carro; Que ele pagou um pouco em dinheiro e eu peguei uma moto dele também; Que ele quitou tudo certinho comigo; Que foi ele mesmo que depositou”.
A vítima José Maria de Miranda afirmou em juízo: “Que sou o dono da casa de peças; Que o ar foi queimado, mas o rapaz pagou; Que sou o proprietário da Zé Maria Autopeças; Que eu não sei contra nada sobre o incêncio, porque eu tomo remédio para dormir; Que eu estava dormindo, quando o vizinho me chamou por causa do incêndio; Que ele chegou com um caminhão pipa, porque o Lucas, que é meu filho, tinha pegado o contato dele; Que ele veio e apagou o fogo; Que na frente funciona a oficina, meu filho botou a oficina lá; Que eu moro em cima do local do incêndio; Que na hora do incêndio, eu estava dormindo lá; Que perdemos só o ar mesmo, mas o rapaz pagou; Que estavam dormindo no local também minha mulher e meus três filhos; Que não corremos risco de vida, só mesmo da fumaça, porque me acordaram”.
A vítima José Lucas Lima de Miranda afirmou em juízo: “Que eu estava em casa quando minha irmã me ligou dizendo que o carro estava pegando fogo; Que nós corremos para lá e fomos apagar o fogo com carro pipa; Que era uma Ranger Rover, uma Evoque; Que o Felipe tinha deixado o carro lá para ajeitar a suspensão; Que ele se identificou como o proprietário do carro; Que quando o carro pegou fogo, ele estava no elevador; Que descobri sobre o incêndio, porque minha irmã me ligou de madrugada me avisando; Que tive prejuízo com esse incêndio, porque o elevador queimou e a instalação lá da oficina; Que isso foi pago; Que o Jhone pagou; Que ele pagou em pix; Que foi dois e quinhentos ou dois e seiscentos; Que o estabelecimento tinha uma câmera normal, mas o fogo foi tão alto que pegou nela também; Que tinham câmeras nas lojas vizinhas; Que tive acesso as imagens; Que dava de ver o carro pegando fogo; Que na Delegacia dava para ver nas imagens a pessoa ateando fogo; Que no dia, meu pai estava no local, porque a casa dele é em cima; Que a casa de peças fica embaixo, e a acas dele fica em cima; Que fica a esposa dele e mais dois filhos; Que no momento do incêndio, eles estavam nessa casa; Que o Jhone foi lá e perguntou quanto era o prejuízo e acertou”.
Neste contexto, de suma importância é a palavra da vítima para a perfeita elucidação dos fatos, sendo as declarações do ofendido, por si sós, aptas a embasar o decreto condenatório, sobretudo porque a palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, goza de destacado valor probatório[1], ainda mais quando a sua manifestação evidencia as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa.
Ademais, as palavras dos ofendidos encontram amparo nos demais depoimentos, inclusive, dos próprios réus.
A informante Islane de Oliveira Silva (ex-namorada do acusado Rian) afirmou em juízo: “Que namorei com Rian por quatro anos; Que não estamos mais juntos; Que terminei o relacionamento em dezembro; Que é meu o aparelho celular, Iphone 7 plus, que foi apreendido pela polícia; Que eles entraram lá na minha casa, me fizeram várias perguntas, e pegaram meu celular; Que no dia 08/10/2022, estava numa festa no Fabiano; Que o Rian recebeu uma mensagem no meu celular nesse dia; Que a mensagem era do Felipe Amaral, conhecido por Kal; Que o Kal é namorado de uma amiga minha, da Rayssa; Que nesse dia, o Felipe foi ao encontro do Rian; Que ele estava com uma garrafa de gasolina; Que eu fui deixada em casa; Que lembro que o delegado colocou um áudio na delegacia e eu reconheci a voz do Rian; Que tenho conhecimento que nesse dia ele teria recebido cinquenta reais, para dar uma carona”.
O acusado Rian Victor Dias Holanda afirmou em juízo: “Que estava no Fabiano, mais a ex-companheira, quando o Felipe chegou e falou que dava cinquenta reais, para ele dar uma carona; Que o Felipe estava com um galão de gasolina; Que deixei ele perto dessa oficina, mas não sabia o que ele ia fazer; Que deixei ele no local e fui embora”.
A acusada Francisca Elane Rodrigues Santana preferiu ficar calada, exercendo seu direito constitucional ao silêncio.
O acusado Francisco Lima dos Santos, vulgo “Jhone”, afirmou em juízo: “Que o Felipe pegou um dinheiro comigo e ficou de chacota, postava muito vídeo bebendo, com dinheiro, e não me pagava; Que ele me devia mil e quinhentos; Que de tanto ele fazer chacota comigo, esbanjando dinheiro, ostentando, e não me pagava; Que cheguei ao Kal através da Elane; Que falei com a Elane e ela entrou em contato com o Kal; Que depois eu passei o dinheiro para ela e ela passou para ele, o pagamento; Que a Elane é minha prima; Que paguei depois do trabalho feito; Que só repassei o dinheiro para ela e ela repassou para eles dois; Que me arrependi e paguei o valor do prejuízo”.
O acusado Felipe Amaral Mendes, vulgo “Kal”, afirmou em juízo: “Que ocorreu esse fato nessa data aí; Que não tinha intenção de chegar a proporção que chegou; Que tinha combinado com Jhone; Que ele me ofereceu uma quantia para tocar fogo no carro; Que foi a Francisca Elane que entrou em contato comigo, porque eu não tinha contato direto com o Jhone; Que recebi a quantia de mil reais para fazer isso; Que o Rian foi comigo, mas ele não sabia exatamente o que eu ia fazer; Que eu pedi para ele me dar uma carona de moto; Que ele imaginou, mas não tinha certeza do que eu ia fazer; Que no outro dia, eu dei cinquenta reais para ele botar de gasolina”.
Portanto, as declarações dos ofendidos, além da prova documental, permitem concluir de forma cabal pela existência do crime de perseguição, incêndio, além de sua autoria.
Com efeito, o art. 250 do Código Penal tipifica o crime de incêndio com o seguinte enunciado: “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”.
Nesse ponto, causar significa dar causa, provocar causalisticamente o incêndio.
Desta forma, “Causará incêndio, toda pessoa que realizar uma ação (qualquer) capaz de provocar o fogo periclitante à vida, à integridade física ou ao patrimônio alheios” (Estefam, 2023, p. 296).
Segundo o nosso Código Penal, “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido” (CP, art. 13).
Logo, “haverá relação de causalidade entre todo e qualquer fator que anteceder o resultado e nele tiver alguma interferência.
O método utilizado para se aferir o nexo de causalidade é o da eliminação hipotética, vale dizer, quando se pretender examinar a relação causal entre uma conduta e um resultado, basta eliminá-la hipoteticamente e verificar, após, se o resultado teria ou não ocorrido exatamente como se dera” (Estefam, 2023, p. 296).
Nesse contexto, diante das declarações prestadas pelas vítimas, aliado ao Relatório de Investigação Policial de ID 88364944, vê-se que os réus deram causa ao resultado delitivo do crime de incêndio e, conforme a teoria monista adotada pelo Código penal, em seu art. 29, incidiram nas penas do art. 250 do CP, na medida de suas culpabilidades.
Com efeito, no caso dos autos, na madrugada de 08 de outubro de 2022, por volta das 03h40min, o Denunciado Felipe Amaral Mendes, previamente conluiado com o Denunciado Rian Victor Dias Holanda, sob a contratação do Denunciado Francisco Lima dos Santos e com a intermediação da Denunciada Francisca Elane Rodrigues Santana, todos agindo dolosamente, na posse de produto inflamável, ateou fogo no automóvel Land Rover Evoque, placa FTC1I72, cor branca, de propriedade de Felipe da Silva Oliveira, dando causa ao incêndio que expôs a perigo a vida e o patrimônio de outrem, pois o veículo estava estacionado no pátio da Oficina Auto Peças Zé Maria, situada na rodovia federal BR –135, bairro Alto da Cruz, em São Domingos do Maranhão/MA, a qual foi atingida pelas chamas e onde o seu proprietário estava dormindo.
Destarte, o acusado Felipe Amaral Mendes, por óbvio, concorreu para o resultado do incêndio, pois foi o executor direto do crime, ao atear fogo no automóvel.
Já o acusado Rian Victor Dias Holanda prestou o auxílio àquele, ao levar Felipe Amaral Mendes para o local da empreitada criminosa, sendo que, apesar de dizer que não tinha conhecimento acerca da intenção do primeiro agente, verifica-se a partir do relatório de investigação policial de ID 88364944, que Rian tinha sim conhecimento acerca da intenção de Kal, sobretudo porque, antes do fato em si, Rian manteve intenso contato com Kal, inclusive alertando-o acerca da existência de policiais próximo à oficina, conforme páginas 61/65 do ID 88364944.
Ora, Excelência, por que tanta preocupação com a existência de policiais no local, se fosse para praticar algo ilícito na oficina.
Além disso, o próprio Kal enviou para Rian o vídeo do incêndio, consoante print de ID 88364944 – Pág. 69, colocando a seguinte legenda “queimou msm”, obtendo como resposta “Horas”.
Desta forma, observa-se que Rian Victor Dias Holanda aderiu à conduta criminosa e auxiliou Kal nos atos executórios, pois foi quem o levou até o local do crime.
Por seu turno, restou cabalmente demonstrado que Felipe Amaral Mendes foi contratado por sua amiga Francisca Elane Rodrigues Santana para praticar o sobredito crime, tendo recebido das mãos dela a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que a instrução também revelou a participação de Francisco Lima dos Santos, vulgo “Jhone”, que solicitou que ela arranjasse alguém para incendiar o veículo da vítima Felipe da Silva Oliveira, que estava estacionado no pátio da Oficina Auto Peças Zé Maria, situada na BR.
Logo, Rian Victor, Francisca Elane Francisco Lima dos Santos, vulgo “Jhone”, deram causa ao resultado, pois sem suas condutas, o crime não teria sido realizado.
Veja-se que o acusado Felipe Amaral Mendes, livre e conscientemente, e com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio, ateou fogo no automóvel Land Rover Evoque, placa FTC1I72, dando causa ao incêndio que expôs a perigo a vida e o patrimônio de outrem, pois as chamas atingiram ainda a Oficina Auto Peças Zé Maria, local onde o seu proprietário estava dormindo, incidindo, pois, na figura típica descrita no art. 250, §1°, incisos I e II, alínea “a”, do Código Penal: in verbis: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; Ademais, observa-se que, ao participar ativamente de tal empreitada criminosa, já que foi o responsável por levar Felipe Amaral até o local, além de aderir a conduta deste, tendo o fim de obter vantagem pecuniária em proveito próprio, o acusado Rian Victor Dias Holanda também incidiu no art. 250, §1°, incisos I e II, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 29, do mesmo diploma.
Por sua vez, considerando que o acusado Francisco Lima dos Santos foi o autor intelectual do crime de incêndio executado por Felipe Amaral, o qual restou contratado mediante o auxílio direto da acusada Francisca Elane Rodrigues Santana, tais pessoas incidiram nas penas do art. 250, §1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 29, do mesmo diploma.
Nesse sentido, conforme vídeo de ID 88364960, é possível perceber que as chamas do incêndio criminoso danificaram integramente o automóvel da vítima Felipe da Silva Oliveira, além disso provocou danos em outro automóvel que estava próximo, bem como danificou a estrutura do elevador de carros e da referida oficina mecânica, pondo ainda em risco à vida de José Maria de Miranda e sua família (esposa e filhos) que dormiam no local.
Logo, o fogo teve potencialidade lesiva à vida, à integridade física e o patrimônio das pessoas que dormiam nas adjacências, de modo que resta caracterizado o risco para a segurança coletiva por causa da possibilidade de sua propagação, sendo que o incêndio só não ganhou enormes proporções graças à ação de terceiros que conseguiram apagar as suas chamas.
As provas colhidas são claras no sentido que o incêndio ganhou grandes proporções, sendo que era claro que o incêndio poderia atingir coisas outras ou pessoas não individuadas, pois o automóvel em que recaiu a conduta criminosa estava estacionado no pátio de uma oficina mecânica, ao lado de outros veículos e em um perímetro urbano, com grande densidade populacional, consubstanciando-se o dolo de dano quanto à coisa individuada a que se pôs fogo e o dolo de perigo quanto às demais coisas atingidas pelas chamas, de modo que encontra-se perfeitamente configurado o delito previsto no art. 250 do Código Penal, restando ainda caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta dos acusados com o resultado, subsumindo-se o fato concreto ao tipo penal em questão.
Diante do exposto, comprovadas a materialidade, autoria e participação dos réus, bem como o dolo da conduta, requer este Órgão Ministerial a condenação de Felipe Amaral Mendes e Rian Victor Dias Holanda como incursos no art. 250, §1°, incisos I e II, alínea “a”, do Código Penal, e Francisco Lima dos Santos e Francisca Elane Rodrigues Santana como incursos no art. 250, §1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 29, do mesmo diploma.
São Domingos do Maranhão (MA), data da assinatura eletrônica.
RODRIGO RONALDO MARTINS REBELO DA SILVA Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça da Comarca de São Domingos do Maranhão [1] Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019; e TJMA - ApCrim 0013282018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA C MARA CRIMINAL, julgado em 12/04/2018, DJe 23/04/2018. -
14/11/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 18:43
Juntada de petição
-
13/11/2023 02:32
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:42
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 16:59
Juntada de protocolo
-
09/11/2023 14:00
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 15:15, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
09/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:39
Juntada de Informações prestadas
-
07/11/2023 09:05
Juntada de petição
-
07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MIRANDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ARISTON em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ISLANE DE OLIVEIRA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de JOSE LUCAS LIMA DE MIRANDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ELANE RODRIGUES SANTANA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:37
Juntada de malote digital
-
03/11/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 09:33
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:15, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
01/11/2023 17:19
Juntada de protocolo
-
01/11/2023 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 14:20, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
01/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:32
Juntada de diligência
-
01/11/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:30
Juntada de diligência
-
01/11/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:27
Juntada de diligência
-
01/11/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:24
Juntada de diligência
-
01/11/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:21
Juntada de diligência
-
01/11/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 10:52
Juntada de diligência
-
01/11/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 10:50
Juntada de diligência
-
01/11/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 10:42
Juntada de diligência
-
31/10/2023 03:02
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:27
Juntada de petição
-
23/10/2023 21:17
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
23/10/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 20:54
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 20:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 14:20, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
23/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 01:46
Decorrido prazo de FELIPE AMARAL MENDES em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:49
Juntada de petição
-
13/09/2023 08:55
Juntada de petição
-
13/09/2023 05:22
Decorrido prazo de RIAN VICTOR DIAS HOLANDA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 08:22
Juntada de diligência
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31/08/2023 13:57
Juntada de termo de juntada
-
27/08/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:55
Juntada de petição
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16/08/2023 11:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 08:49
Juntada de Carta precatória
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03/08/2023 12:20
Juntada de protocolo
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29/06/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA ELANE RODRIGUES SANTANA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:08
Decorrido prazo de RIAN VICTOR DIAS HOLANDA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:07
Decorrido prazo de FELIPE AMARAL MENDES em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 08:03
Juntada de diligência
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16/06/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 08:02
Juntada de diligência
-
16/06/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 08:02
Juntada de diligência
-
16/06/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 08:01
Juntada de diligência
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30/05/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:32
Juntada de Mandado
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29/05/2023 10:07
Recebida a denúncia contra FELIPE AMARAL MENDES - CPF: *57.***.*35-05 (INVESTIGADO)
-
19/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:33
Juntada de denúncia
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28/04/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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