TJMA - 0807534-98.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:47
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:47
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM em 05/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 13:26
Juntada de petição
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02/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:17
Juntada de petição
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02/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:43
Juntada de petição
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14/06/2024 02:11
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:02
Juntada de decisão
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17/01/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
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04/01/2024 12:43
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 06:55
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 19:10
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:10
Juntada de apelação
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24/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA 0807534-98.2023.8.10.0034 Autor:MARIA FRANCISCA ALMEIDA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 Réu:BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por MARIA FRANCISCA ALMEIDA OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A. pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência.
Juntou documentos.
O Banco demandado juntou contestação.
ID 101518210 A parte autora não apresentou réplica ID 104740883 É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.2.
DA(S) PRELIMINAR(ES): Observa-se que a parte ré apresentou preliminar(es) e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas. 2.3.
DO MÉRITO: A causa de pedir do processo em tela se concentra na alegação do autor de ilegalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, sob o fundamento de que houve um empréstimo sem especificação da quantidade de pagamentos, pugnando a declaração rescisão do contrato de débito e declaração de quitação do débito.
De início, insta tecer breves considerações sobre a modalidade contratual entabulada entre as partes.
Sobre esse aspecto, a relação jurídica estabelecida no contrato celebrado entre as partes consiste na disponibilização de cartão de crédito ao demandante com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal.
Da análise dos autos, extrai-se que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a parte demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque da parte autora.
Portanto, o cartão de crédito com reserva de margem consignável não revela empréstimo propriamente dito, mas apenas permite que sejam realizados saques por meio do aludido cartão de crédito, cujo valor será exigido integralmente na fatura do mês seguinte, permitindo que o valor correspondente ao mínimo dessa fatura seja debitado da remuneração do consumidor.
Ressalte-se que tal modalidade de contratação, como qualquer outra, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do CDC, o que se configura ainda como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos do inciso IV do art. 4° do CDC.
Nesse passo, analisando o negócio firmado entre as partes, intitulado “PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e “SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração do suplicante em favor do Banco réu, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito (contrato – ID nº 101518211).
Tal documento foi devidamente assinado (eletronicamente / virtualmente / digitalmente) pela parte suplicante, permitindo concluir que houve, sim, efetiva contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido Termo de Adesão, visto que o respectivo contrato é suficientemente claro quanto à constituição de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, não havendo impugnação quanto à assinatura lançada no referido negócio.
Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que a suplicante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da demandante.
Em nenhum dos documentos firmados pela parte autora se lê o termo “empréstimo”, e sim cartão de crédito, devidamente recebido, desbloqueado e utilizado em dezenas de operações no comércio.
As próprias faturas do cartão de crédito (documentos – ID‘s nº 101518213) informam que o autor estava recebendo seu cartão, contendo ainda informações sobre onde pagar a fatura, formas de pagamento, IOF e CET, e limites e saques, havendo portanto cumprimento pelo banco réu ao dever de informação imposto pela legislação consumerista.
Portanto, a irresignação em face de uma contratação alegadamente inexistente é diametralmente oposta à utilização dos serviços decorrentes dessa mesma contratação, o que não se pode admitir nas relações contratuais, que devem sempre velar pela boa-fé (Código Civil, art. 422).
O arcabouço probatório revelou que não houve contratação de empréstimo consignado e nem oferecimento de tal serviço, mas, sim, um contrato de aquisição de cartão de crédito que permite o saque de valor até determinado limite fixado contratualmente, sem previsão de diluição da aludida quantia em parcelas pré-fixadas, configurando-se como modalidade de empréstimo por meio do cartão de crédito, não havendo como limitar as taxas de juros desse contrato às mesmas do empréstimo consignado.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira ré, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. 3.
DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 4% (quatro por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, revertida em benefício à parte contrária, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de indução deste juízo ao erro.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
22/11/2023 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 13:13
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0807534-98.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA ALMEIDA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 22 de setembro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
28/09/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
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19/09/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:47
Juntada de termo de juntada
-
09/08/2023 08:46
Juntada de termo de juntada
-
09/08/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807534-98.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA FRANCISCA ALMEIDA OLIVEIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI) Requerido (S) : BANCO PAN S/A DESPACHO R.
Hoje.
A Comarca de Codó/MA está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados.
Cumpre registrar que nos anos de 2.022 a 2.023 mais de 4.000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação.
Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes.
Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual, em nota técnica nº 192.022 no estudo de caso sobre a litigiosidade excessiva nas demandas de empréstimos consignados em comarcas do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA, aferiu a existência de mais 3.119 ações tramitando vara envolvendo instituições financeiras na 2ª vara da comarca de Codó/MA.
Releva realçar que apenas no ano de 2.023 foram distribuídos mais 2.500 ações neste juízo, sendo 80% (oitenta por cento) envolvendo instituições bancárias.
Vale destacar, ainda, que também chamo atenção ao fato que o advogado usa de artifício de iniciais genéricas e idênticas, fragmentação das ações, ou seja, para a mesma parte são ajuizadas diversas ações discutindo fraude em contratos.
Do cotejo dos autos, verifica-se tratar de demanda repetitiva e de ocorrência em várias Comarcas da região, trazendo sempre como elemento o fato de a parte possuir baixa instrução escolar, possuir as mesmas testemunhas na procuração particular de constituição do patrono e impugnando contrato de empréstimo bancário com as mesmas características, de maneira a exigir do Poder Judiciário a devida precaução e unificação de comportamento a ser adotado.
O art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC estabelece que incumbe ao Juiz “…prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça…”, de modo que, juntamente com a emenda à inicial, julgo pertinente a realização de diligências destinadas à garantia da autenticidade da procuração outorgada, assim como o conteúdo da narrativa fática contida na inicial.
Neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DANOS MORAIS – EMENDA DA INICIAL Determinação de emenda da inicial para acostar declaração de próprio punho do Autor, ratificando a pretensão inicial e a procuração outorgada Cabimento Cautela necessária em razão do ajuizamento massivo de demandas idênticas com narrativa inverossímil Decurso in albis do prazo concedido Extinção do processo sem análise de mérito – Sentença mantida Recurso não provido (TJSP, AP 1011412-60.2018.8.26.0007, Relator Des.
Mario de Oliveira, julgado em 09.01.2019).
Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os autores pedido desistência ou renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado.
Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória.
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que DETERMINO A INTIMAÇÃO – VIA PATRONO(A) – DA PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, que a parte autora compareça na Secretaria deste Juízo, munida de seus documentos pessoais para: a) Ratificar o endereço indicado na inicial; b) Ratificar o conteúdo da petição inicial e da procuração constante nos autos; c) Confirmar que houve a constituição do advogado habilitado; d) Informar o motivo pelo qual foi proposta a ação; e e) E, por fim, se a parte autora conhece o(s) procurador(es), de tudo certificando.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
08/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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