TJMA - 0800503-96.2023.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800503-96.2023.8.10.0011 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A RECORRIDO: MARCIO WELLINGTON DOS REIS MACHADO Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes informaram a celebração de acordo para encerrar o litígio, juntando o respectivo termo, consoante ID de nº31038420.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no ID de nº. 31038420, e, por consequência, EXTINGO o processo com resolução, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Intimem-se e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Respondendo pelo 1º Cargo da 1º Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís - MA (Portaria CGJ - 53272023) -
17/11/2023 07:00
Baixa Definitiva
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17/11/2023 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2023 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 20:31
Homologada a Transação
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16/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
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16/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:50
Juntada de protocolo
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13/11/2023 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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12/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800503-96.2023.8.10.0011 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A RECORRIDO: MARCIO WELLINGTON DOS REIS MACHADO Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3206/2023-1 EMENTA: CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
OBRIGAÇÃO DO CREDOR.
PRAZO.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 01 dias do mês de novembro do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais movida por MARCIO WELLINGTON DOS REIS MACHADO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., na qual o autor afirmou que foi surpreendido com a recusa de um crédito imobiliário devido à inclusão de seu nome no SERASA, apesar de não possuir nenhuma pendência com a ré.
Aduziu que a requerida inscreveu seu nome indevidamente no cadastro de inadimplentes.
Diante disso, requereu a exclusão de seu nome do banco de dados do SERASA, bem como indenização por danos morais.
Na sentença acostada no ID 29660929, a Magistrada a quo julgou procedente os pedidos autorais, mantendo a liminar (ID 29660915), e condenou a empresa a cancelar o débito no valor de R$ 212,30 e a pagar R$ 4.000,00 ao autor, a título de danos morais.
Irresignada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, no qual sustentou que não houve ilegalidade em sua conduta na inscrição do nome da recorrida nos cadastros de proteção ao crédito.
Isso porque, a parte autora somente efetuou o pagamento da conta dois meses após o vencimento.
Além disso, argumentou que a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de inadimplência, constitui exercício regular de um direito, o que afasta a ilicitude do ato.
Ao final, requereu a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 29660943. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
O exame detalhado dos autos revela que a inserção do nome da recorrida no Serviço de Proteção ao Crédito se manteve mesmo após o pagamento da fatura de energia que estava em atraso (ID 29660913).
Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor.
Assim, quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 5 dias, contados da data do efetivo pagamento.
Portanto, competia à concessionária providenciar a exclusão do nome da parte autora do cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, após a comprovação do pagamento, o que, no caso, não ocorreu.
A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido.
Nesse sentido: "CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO SPC.
MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA POR LONGO PERÍODO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR.
REDUÇÃO.
I.
Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral, passível de indenização.
II.
Ressarcimento, contudo, fixado em valor proporcional ao dano, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
III.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 994638 / AM; STJ, Quarta Turma; Min.
Aldir Passarinho Júnior; DJ 17.03.2008, p.1).
A manutenção do nome no cadastro dos maus pagadores, após o pagamento da dívida, é ilícita e enseja reparação por dano moral, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
O quantum indenizatório, destarte, foi fixado com moderação, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual merece ser mantido.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença pelos fundamentos acima alinhavados.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
09/11/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 10:45
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 07:43
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:15
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:15
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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