TJMA - 0814099-83.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 15:35
Juntada de malote digital
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12/06/2025 06:36
Publicado Decisão (expediente) em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 12:25
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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04/10/2023 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2023 13:46
Juntada de parecer do ministério público
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04/09/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:07
Juntada de malote digital
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08/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0814099-83.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB BA 16.330) AGRAVADO (A) (S): JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO (A): ALINE VALENÇA ASSUNÇÃO (OAB MA 18.035) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS.
Colhe-se dos autos que a parte agravante ajuizou ação relatando que está sofrendo descontos referentes a anuidade de cartão de crédito, que não contratou.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência determinando a suspensão, no prazo de 48 horas, dos descontos na conta bancária do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Inconformada, a parte requerente interpôs agravo de instrumento, alegando que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Sustenta que o agravado contratou cartão de crédito ELO INTERN MULTIPLO desde 09/07/2020.
Argumenta que o recorrido utiliza o cartão para efetuar compras e que sempre arcou com a anuidade.
Ressalta que agiu no exercício regular de um direito e que os gastos no cartão eram pagos com débito automático.
Aduz que o prazo estipulado para suspensão dos descontos é exíguo e que a multa diária deve ser imposta por desconto e não por dia, eis que os descontos são feitos mensalmente.
Além disso, requer a redução do valor da multa e a estipulação de um teto.
Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou conceder tutela antecipada quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, o agravante pretende reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de anuidade de cartão de crédito..
Analisando os autos verifica-se que o agravado alega que não firmou contrato e,
por outro lado, apesar do agravante alegar que a contratação é legal, não trouxe aos autos nenhum documento que prove as suas alegações.
Isso porque, telas do sistema do banco não são suficientes para provar que o recorrido realmente contratou o cartão de crédito.
Dessa forma, em uma análise preliminar, entendo que a decisão de primeiro grau não deve ser mantida no que diz respeito a suspensão dos descontos.
Porém, em relação as astreintes, entendo que assiste razão, em parte, o agravante.
Observa-se que a decisão agravada fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). É preciso ter em mente que, as astreintes, objetivam garantir o resultado prático que se pretende, para que o destinatário da imposição cumpra a obrigação de fazer ou não fazer.
Assim, consubstanciam uma exigência prevista no §1° do art. 536 do CPC, que comina ao agravante exercer certa conduta.
Assim sendo, constituem uma faculdade legal do Magistrado no cumprimento das decisões judiciais, para compelir a parte contra quem é estipulada, a satisfazer determinado comando judicial.
Contudo, não se prestam como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte, haja vista que o pagamento das astreintes somente é exigido em eventual descumprimento.
No que se refere à multa por desconto fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), verifica-se que foi aplicada de forma razoável e de acordo com a obrigação a ser cumprida.
No entanto, entendo que, para que não haja enriquecimento se causa, a multa deve ser limitada a trinta descontos.
Além disso, a multa deve ser arbitrada por desconto e não por dia, eis que o débito de anuidade e gastos do cartão de crédito são mensais.
Em relação ao prazo, entendo que razoável e proporcional, não merecendo reforma.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para fixar a multa por desconto e limitar a trinta descontos.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de agosto de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES RELATORA -
04/08/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
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30/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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