TJMA - 0801580-14.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA ROCHA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:24
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:24
Juntada de despacho
-
09/11/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
08/11/2023 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/11/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:25
Juntada de contrarrazões
-
27/10/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801580-14.2023.8.10.0150 Promovente: ANTONIO FERREIRA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 18 de outubro de 2023 MARCELO COSME FERREIRA MOREIRA Servidor Judicial -
18/10/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:20
Juntada de recurso inominado
-
11/10/2023 04:36
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801580-14.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANTONIO FERREIRA ROCHA em face do BANCO PAN S.A., alegando que desconhece a origem dos descontos de cartão consignado realizado em seu benefício previdenciário (id n. 98873114), o qual não firmou ou autorizou e que lhe causa diminuição patrimonial sem que tenha dado causa.
Por sua vez, o banco requerido alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, aduz que o autor contratou o consignado voluntariamente e que não há comprovação do dano moral ou material que o autor alega ter sofrido.
O réu junta aos autos a cópia do contrato do consignado.
Designada audiência UNA, as partes não transacionaram. É o relato necessário.
Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Por fim, quanto à preliminar de ausência de extrato bancário, cabe ressaltar que a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil aos processos do Juizado Especial não é a mais adequada, pois há diferença acentuada entre os princípios que regulamentam os ritos sumário e ordinário e os da Lei 9.099/95, principalmente quando a Lei dos Juizados dispõe de forma diferente do CPC.
Assim, não se aplica ao juizado a regra contida no CPC, pois o art. 33 da lei 9.099/95 trata de forma específica acerca da questão.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais, os fatos e fundamentos devem ser expostos sempre de forma sucinta, em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade (art. 2º), conforme expressa previsão no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Assim, pela sistemática dos Juizados, a petição inicial deve trazer a qualificação das partes, os fatos e fundamentos, de forma sucinta, bem como o objeto e seu valor, todos de forma simples e em linguagem acessível.
Sob este prisma, após compulsar a petição inicial da presente demanda, verifico que os fatos e fundamentos (causa de pedir) são sucintos e cristalinos e que a conclusão decorre logicamente dos fatos narrados.
Por fim, constato que o extrato consignado juntado pelo autor demonstra a contento o negócio jurídico impugnado nesta lide.
Desse modo, indefiro a preliminar de ausência de documentos.
Vencidas esta questão, passo ao mérito.
A lide repousa na suposta contratação irregular de cartão consignado.
Conforme a 1ª Tese, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antônio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” E, após compulsar os documentos do reclamado, verifico que o banco requerido logrou êxito em comprovar a efetiva contratação do cartão impugnado pela autora, pois juntou aos autos provas substanciais, tais como o Termo de Adesão ao Cartão Consignado (id n. 102991557), com devida anuência por biometria da autora, ou seja, o réu colheu o registro fotográfico da requerente no momento da contração, de modo a confirmar o aceite através de reconhecimento facial, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Com efeito, através do acervo probatório apresentado pelo réu, constato que o contrato de cartão consignado debatido nestes autos foi usufruído pela autora, pois houve juntada do instrumento contratual com a devida adesão da parte requerente à cédula de crédito que originou os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Por outro lado, compulsando os autos, observo que a parte requerente teve oportunidade de se manifestar acerca dos documentos juntados pelo réu na audiência UNA realizada, contudo, não refutou a documentação apresentada pelo réu.
Desse modo, resta evidenciado que a parte requerente tinha conhecimento da contratação do crédito, bem como usufruiu do serviço com a utilização do crédito contratado, razão pela qual não há que se falar em irregularidade da contratação e, por consequência, de descontos indevidos em virtude do consignado, eis que não restou comprovado nos autos a ilicitude da contratação.
Com efeito, ante a ausência de demonstração do ato ilícito, os pedidos autorais não merecem prosperar, pois o requerido agiu amparado no exercício regular de um direito e logrou demonstrar, através das provas dos autos, a contratação do crédito e a regularidade dos descontos efetuados no benefício da autora.
Portanto, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, resta imperiosa a improcedência dos pedidos autorais.
Sobre o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu, é cediço que para a sua caracterização, imprescindível a demonstração de que a parte procedeu com dolo, consistente no intuito de lesar a parte contrária.
Litigante de má-fé, na expressão de Nelson Nery Júnior, “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 9ª ed., pág. 184).
Poder-se-ia dizer que a parte reclamante apenas se valeu de seu direito subjetivo de ação.
Todavia, ao ajuizar a ação de indenização por danos morais e materiais a parte reclamante tinha pleno conhecimento do crédito que originou a dívida inscrita desde a data da contratação.
Assim, mesmo ciente dos débitos do contrato, a parte autora decidiu ajuizar a ação após diversos descontos do cartão consignado, fato grave, eis que a parte reclamante alterou a verdade dos fatos no intuito de atribuir toda a responsabilidade ao reclamado, conforme se extrai da petição inicial.
Desse modo, evidente que a atuação da parte reclamante carece de lealdade processual, razão pela qual se enquadra no disposto no art. 80, inciso II do CPC.
Destaco jurisprudência atinente ao caso: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÈ. 1 - PARA QUE O DANO MORAL RESTE CARACTERIZADO, MISTER QUE HAJA INTENSO DESCONFORTO EMOCIONAL NA PESSOA LESADA, CAUSADO POR CONDUTA ILÍCITA DE TERCEIRO. 2 - A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEVE SER IMPOSTA SOMENTE NOS CASOS EM QUE O JULGADOR CONSTATA QUE A ATITUDE DA PARTE EXTRAPOLA OS LIMITES DO RAZOÁVEL, PASSANDO A UTILIZAR A NORMA PROCESSUAL COMO ESCUDO PARA ATOS QUE, EM VERDADE, COMPROMETEM A PRÓPRIA DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 3 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 1145278320068070001 DF 0114527-83.2006.807.0001, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/05/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2008, DJ-e Pág. 92) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE CÂMERAS FOTOGRÁFICAS.
DESATENÇÃO AO PRAZO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO ART. 49, DO CDC.
AUTORA QUE ESTAVA CIENTE DOS TERMOS DO CONTRATO.
CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PORQUANTO ALTERADA A VERDADE DOS FATOS.
PEDIDO DA AUTORA JULGADO IMPROCEDENTE.
PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-92, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 24/03/2016).
Portanto, a violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 77, inciso I, do CPC) caracteriza litigância de má-fé, ensejando rejeição da presente ação e aplicação de multa processual.
No presente caso, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do reclamado, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido, não restando outro posicionamento deste Juízo a não ser aplicar uma multa em conformidade com art. 81 caput do CPC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do com base no art. 487, inciso I do CPC e condeno a parte reclamante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80 inciso II e 81 ambos do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 05 de outubro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
09/10/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
04/10/2023 16:18
Juntada de petição
-
03/10/2023 15:20
Juntada de petição (3º interessado)
-
09/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
08/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA ROCHA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801580-14.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: ANTONIO FERREIRA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO PAN S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ANTONIO FERREIRA ROCHA RUA NEREU RAMOS, 660, ALCANTARA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência UNA, designada para o dia 04/10/2023 15:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 6 de setembro de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
06/09/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
21/08/2023 11:00
Recebida a emenda à inicial
-
17/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 16:00
Juntada de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801580-14.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifico que a autora juntou comprovante de endereço em nome de terceiro.
Assim, tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), a parte requerente deve emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço, válido e atualizado, em seu nome, datado de logo antes da propositura da ação.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências e faturas de cobrança.
Não serão mais aceitos neste Juizado Especial o cadastro previdenciário como prova de domicílio, pois podem ser alterados unilateralmente pela parte sem qualquer prova documental.
Diante disso, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial juntando comprovante de residência válido e atualizado, em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 10 de agosto de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
14/08/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814059-78.2023.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Maria Sonia de Sousa Pereira
Advogado: Marcia Ribeiro Lima Lacerda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2023 15:56
Processo nº 0001442-64.2020.8.10.0060
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Iara Lilandhra Assuncao de Deus
Advogado: Kaio Mikael da Costa Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 00:00
Processo nº 0818957-37.2023.8.10.0040
Condominio Residencial Village Jardins
Construtora Angulo LTDA
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2023 16:47
Processo nº 0801580-14.2023.8.10.0150
Antonio Ferreira Rocha
Banco Pan S.A.
Advogado: Fernando Campos de SA
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2023 08:58
Processo nº 0007369-81.2014.8.10.0040
Hosannah Marcia Alves Bandeira
Banco do Brasil SA
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:47