TJMA - 0800498-48.2023.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 18:17
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:55
Decorrido prazo de HOZANA SILVA CRUZ em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:54
Decorrido prazo de HOZANA SILVA CRUZ em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:24
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:26
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 19:41
Juntada de petição
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08/09/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
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18/08/2023 02:01
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:56
Juntada de petição
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11/08/2023 16:18
Juntada de petição
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09/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800498-48.2023.8.10.0052 Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOZANA SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS SILVA SEREJO - MA24079 REU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, ainda como providências preliminares, passo a apreciação das matérias enumeradas no art. 337 alegadas pelo promovido em sua peça defensiva. 1.
QUESTÕES PREJUDICIAIS: 1.1 - Da Prejudicial de Prescrição (CASO O AUTOR ADUZA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURIDICO) A defesa também aduz preliminar de prescrição em razão do contrato de cartão de crédito consignado impugnado de nº 97-821299505/16 ter sido realizado em 19/11/2016, e a presente ação somente ter sido ajuizada em 13/02/2023, ou seja, após o decurso do prescricional.
No caso em exame, apesar de não haver uma relação direta de consumo entre o autor e o réu, haja vista a alegação autoral que não há provas da realização do negócio jurídico, se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora foi vítima de um defeito na prestação de serviço, equiparando-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
ERRO JUSTIFICÁVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 8.078/90, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR, TODO AQUELE QUE SOFRER REFLEXOS DE FALHAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DEFEITO DO PRODUTO. 2.
RESTANDO CARACTERIZADA A COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA, MEDIANTE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA P ARTE AUTORA/EMBARGANTE, EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM TERCEIROS, MOSTRA-SE APLICÁVEL A REGRA INSERTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE DETERMINA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, SOBRETUDO PORQUE, CIENTIFICADA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, RECUSOU-SE A CANCELAR OS DESCONTOS E A RESTITUIR AS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF - eic 942057120088070001 DF 0094205-71.2008.807.0001.
Rel.
Mario-Zam Belmiro.
Julgamento: 30.05.2011. Órgão Julgador: 3º Câmara Cível.
Publicação: 09.06.2011, DJ-e Pág. 101).
Fixada, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tem-se que o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, que assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Corrobora com o nosso entendimento o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO.
ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
DESNECIDADE DE AUTENTICAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N.115/STJ.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º1.000.329-SC).
Tratando-se de contrato de trato sucessivo o prazo prescricional flui a contar do vencimento de cada prestação acorda entre as partes.
Desse modo, a fulminação de uma das prestações em nada altera o direito da parte autora no tocante às demais prestações, porquanto o implemento do prazo prescricional dá-se mês a mês.
Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 458, II, 535, II, DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. (...).2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que nas relações de trato sucessivo a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ.3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1221797/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012).
Assim, acolho em parte a preliminar aventada, para considerar atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas no período anterior aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta causa.
Permanecem incólumes as pretensões e pedidos da parte autora quanto as demais parcelas. 1.2 - Da Prejudicial de Decadência.
Da mesma forma deve ser afastada a preliminar de decadência.
Inexiste se falar em decadência do direito da autora, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo. nesse sentido : APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO QUE SE REPETEM MÊS A MÊS.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há o que se falar em decadência do direito de ação, com relação a prestações de trato sucessivo, as quais são descontadas mês a mês na folha de pagamento do contratante. 2.
Restando verificado nos autos que o contratante celebrou contrato de cartão de crédito consignado e utilizou dos seus serviços, estando ciente da cláusula prevendo o refinanciamento da dívida em caso de não pagamento do valor total e sendo conhecedor de todos os encargos monetários aplicáveis, descritos nas faturas enviadas ao seu endereço, não cabe a conversão da modalidade para crédito pessoal consignado. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05230145620188090051, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020).
AFASTO, portanto, A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. 2.0 - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC: 2.1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 2.1.1 - Pedido de inversão do ônus probatório.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG,a inversão ope judicis do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente no despacho saneador, ocasião em que o juiz “decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento” (art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC).
Desse modo, confere-se maior certeza às partes acerca dos seus encargos processuais, evitando-se a insegurança, assim como arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 2.2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Desse modo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se houve prévia comunicação a respeito da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado; b) Se houve utilização por parte do requerente; c) Se o contrato observou os parâmetros (juros, descontos, cobranças) declinados no Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008, que "dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas, do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências"; d) Se houve violação ao direito de informação (art. 6º, III e 52, ambos do CDC); e) se houve a prática abusiva de venda casada (art. 39, I, CDC); f) se a prática abusiva de exigência de vantagem manifestamente excessiva(art. 39, V, CDC); g) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e a restituição dos valores. 2.3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte ré comprovar fato modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, podendo ser produzida a seguinte prova: documental.
Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas.
No mais, em lides desta natureza, nas quais a controvérsia gira em torno da real natureza do contrato firmado entre as partes, se de empréstimo consignado ou de cartão de crédito, ainda que na modalidade consignada, bem como sua regular contratação, ordinariamente não se faz necessária a prova pericial tendo em vista a inexistência indícios de falsificação documental ou ideológica, posto que a discussão gira tão somente em torno da licitude ou não do contrato de empréstimo na modalidade de cartão consignado.
Entretanto, no caso em apreço, o autor, em réplica, se manifesta quanto ao contrato juntado no ID. 87954173 da seguinte forma : "Está evidente a fraude grosseira e de fácil constatação na assinatura contratual, o que o torna passível de nulidade.
Ressalte-se que, a jurisprudência é pacífica quanto ao tema, vejamos:" Assim o sendo, mesmo o autor não tendo categoricamente alegado ser falso o documento apresentado pelo réu, muito provavelmente para se furtar ao ônus de comprovar a sua ilegitimidade, conforme disposição do art. 429, I, do CPC, claramente impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura, (art. 429, II, do CPC).
Nesta toada, ante o principio da Cooperação, esclareço as partes que, consoante teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), de forma que, havendo requerimento expresso e fundamentado da instituição financeira promovida pela necessidade da produção de prova pericial grafotécnica, e, entendendo este juízo pelo deferimento de tal pedido, com vistas a viabilizar a produção da prova pericial, será arbitrado o prazo de 15 (quinze) dias para a instituição financeira requerida apresentar junto a secretária judicial deste juízo os documentos originais a serem periciados, vez que documentos digitalizados não se prestam para tal fim, sob pena de não o fazendo restar preclusa a produção da prova pericial em questão.
Assim, por estar o juízo vinculado à decisão proferida no bojo do supracitado IRDR, tenho por bem, a seguir, oportunizar às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer a produção pericial especifica, com vistas a adequar/complementar a produção probatória às teses definidas no supracitado IRDR. 2.4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, serão observadas quando do julgamento deste feito, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos, como no caso sob apreço, ainda que ausente o efeito vinculante da integralidade de tais teses em razão da falta de trânsito em julgado. 2.5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 2.6.
DELIBERAÇÃO: 2.6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 2.6.2 Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação pertinente para comprovar os fatos por parte da empresa ré, conforme item 2.2.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.6.3 Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença.
Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Terça-feira, 27 de Junho de 2023 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", com a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021311503168800000079937333 02 Documento de Identidade Documento de identificação 23021311503184500000079937334 03 Procuração Procuração 23021311503193000000079937335 04 Fatura de Cartão Documento Diverso 23021311503202000000079937336 06 Protesto Documento Diverso 23021311503211400000079937337 07 Boleto de Cartão Documento Diverso 23021311503221200000079937339 Termo Termo 23021312013431800000079939492 Decisão Decisão 23021414393898400000079993770 Citação Citação 23021414393898400000079993770 HABILITAÇÂO Petição 23031609594603700000082074205 5425253-01dw-contestao - hozana silva cruz 0800498-48.2023.8.10.0052_128453 Petição 23031609594609000000082074208 5425253-02dw-ata estatuto - cetelem_1284535_632692_15032023 Documento Diverso 23031609594616200000082074215 5425253-03dw-ct 97-82129950516_1284531_632692_15032023 Documento Diverso 23031609594638500000082074228 5425253-04dw-ft 44469923251100_1284533_632692_15032023 Documento Diverso 23031609594646600000082074236 5425253-05dw-procurao cetelem atual_1284534_632692_15032023 Procuração 23031609594655000000082074242 5425253-06dw-ted 97-82129950516_1284532_632692_15032023 Documento Diverso 23031609594668900000082074599 Réplica à contestação Réplica à contestação 23031817301683000000082250415 Certidão Certidão 23032012441762500000082311760 -
07/08/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
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18/03/2023 17:30
Juntada de réplica à contestação
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14/02/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a HOZANA SILVA CRUZ - CPF: *32.***.*15-14 (AUTOR).
-
13/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 12:01
Juntada de termo
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13/02/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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