TJMA - 0802729-60.2023.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:20
Juntada de termo
-
06/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:23
Juntada de despacho
-
13/05/2025 11:40
Juntada de diligência
-
13/05/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 11:40
Juntada de diligência
-
13/05/2025 11:38
Juntada de diligência
-
13/05/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 11:38
Juntada de diligência
-
11/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/04/2025 09:25
Juntada de termo
-
10/04/2025 16:25
Juntada de contrarrazões
-
09/04/2025 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2025 15:06
Juntada de diligência
-
03/04/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:06
Juntada de diligência
-
26/03/2025 19:23
Outras Decisões
-
24/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:43
Decorrido prazo de MAYCON PEREIRA LOPES em 17/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:26
Publicado Sentença (expediente) em 12/03/2025.
-
21/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
19/03/2025 12:39
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA NONATO em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:48
Juntada de petição
-
13/03/2025 22:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:03
Juntada de protocolo
-
10/03/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:13
Proferida Sentença de Pronúncia
-
23/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 11:14
Juntada de petição
-
19/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Itapecuru-Mirim em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2024 17:26
Juntada de protocolo
-
29/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:43
Juntada de termo de juntada
-
11/10/2024 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2024 11:38
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 06:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:33
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BARBOSA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:33
Decorrido prazo de LASARO LISBOA NOGEUIRA em 04/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:33
Decorrido prazo de MARIA ALCIOLERTE LIMA CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:33
Decorrido prazo de ANA TELMA BEZERRA SOUSA em 04/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:33
Decorrido prazo de EIRLÂNDIO FERRREIRA DA COSTA em 04/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:33
Decorrido prazo de EDENILSON DA SILVA SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:33
Decorrido prazo de LINDALVA DOS SANTOS DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:33
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA COSTA DA CONEIÇÃO em 04/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 13:30, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
29/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:03
Revogada a Prisão
-
25/07/2024 17:49
Decorrido prazo de MAYCON PEREIRA LOPES em 04/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:47
Decorrido prazo de JUCIANE DOS SANTOS DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:44
Decorrido prazo de MAYCON PEREIRA LOPES em 04/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:44
Decorrido prazo de JUCIANE DOS SANTOS DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:31
Decorrido prazo de MAYCON PEREIRA LOPES em 04/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:30
Decorrido prazo de JUCIANE DOS SANTOS DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MAYCON PEREIRA LOPES em 04/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:26
Decorrido prazo de JUCIANE DOS SANTOS DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:30, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
17/07/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 14:00, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
17/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:39
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA NONATO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:24
Juntada de diligência
-
19/06/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:23
Juntada de diligência
-
19/06/2024 14:17
Juntada de diligência
-
19/06/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:17
Juntada de diligência
-
19/06/2024 14:15
Juntada de diligência
-
19/06/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:15
Juntada de diligência
-
19/06/2024 14:12
Juntada de diligência
-
19/06/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:12
Juntada de diligência
-
19/06/2024 14:08
Juntada de diligência
-
19/06/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:08
Juntada de diligência
-
19/06/2024 14:04
Juntada de diligência
-
19/06/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:04
Juntada de diligência
-
19/06/2024 13:59
Juntada de diligência
-
19/06/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 13:59
Juntada de diligência
-
19/06/2024 13:53
Juntada de diligência
-
19/06/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 13:53
Juntada de diligência
-
19/06/2024 13:50
Juntada de diligência
-
19/06/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 13:50
Juntada de diligência
-
19/06/2024 13:48
Juntada de diligência
-
19/06/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 13:48
Juntada de diligência
-
19/06/2024 13:45
Juntada de diligência
-
19/06/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 13:45
Juntada de diligência
-
19/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
19/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 11:43
Juntada de petição
-
16/06/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 14:00, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
22/05/2024 10:10
Juntada de petição
-
21/05/2024 16:30
Mantida a prisão preventida
-
09/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 19:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/05/2024 03:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 02:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:12
Juntada de petição
-
18/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:01
Juntada de petição
-
23/02/2024 18:53
Outras Decisões
-
24/01/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/01/2024 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/01/2024 13:40
Juntada de petição
-
12/12/2023 15:18
Mantida a prisão preventida
-
29/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 08:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/11/2023 09:15
Decorrido prazo de MAYCON PEREIRA LOPES em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 02:00
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:16
Juntada de diligência
-
13/11/2023 17:36
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
07/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802729-60.2023.8.10.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: 2º Distrito de Polícia Civil de Itapecuru-Mirim Réu: MAYCON PEREIRA LOPES Advogados do(a) REU: LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA - MA18430 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 01/2007 CGJ/MA Nesta data fiz o seguinte procedimento por meio de ATO ORDINATÓRIO: Intimação do Dr.
LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA, OAB/MA sob o nº 18.430, advogado do acusado Maycon Pereira Lopes, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita.
Itapecuru-Mirim/MA, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023.
RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara -
03/11/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:08
Decorrido prazo de MAYCON PEREIRA LOPES em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 05:10
Juntada de petição
-
20/10/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:01
Juntada de diligência
-
11/10/2023 04:31
Decorrido prazo de Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim em 10/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:01
Juntada de protocolo
-
25/09/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 15:04
Juntada de termo de juntada
-
18/09/2023 20:19
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 18:07
Juntada de petição
-
11/09/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 17:09
Juntada de termo de juntada
-
08/09/2023 09:02
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 02:52
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA NONATO em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802729-60.2023.8.10.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: MAYCON PEREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIO TEIXEIRA NONATO - MA20371 DECISÃO 1- DA PRISAO PREVENTIVA Trata-se de representação pela prisão preventiva de MAYCON PEREIRA LOPES, vulgo “MEIO QUILO”, formulada pela autoridade policial, sob o argumento de que teria praticado o crime de tentativa de homicídio e ameaça em detrimento da vítima EDINILSON DA SILVA SOUSA, conhecido por “ZULU”.
De acordo com a autoridade policial, o indiciado teria desferido disparos de arma de fogo contra a vítima, com a intenção de matá-lo.
A defesa apresentou pedido de liberdade provisória no doc.
ID 96720783, alegando que o representado já havia tentado solucionar o problema de disputa de terra com a vítima amigavelmente.
Argumentou ser desnecessária a prisão cautelar, por não estarem presentes os requisitos autorizadores, pois o réu é primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do acusado, por entender ser a medida necessária para a garantia da ordem pública e para a proteção da vítima e de seus familiares (ID 98375081).
De acordo com o relato das testemunhas LINDALVA DOS SANTOS DE SOUSA, enteada da vítima, no dia 01/05/2023, por volta das 09h00, EDINILSON DA SILVA SOUSA (ZULU) estava roçando no fundo de seu quintal quando MARIA ISABEL, esposa do representado, começou a filmá-lo, alegando que ele estava dentro da propriedade dela.
Em seguida, MARIA ISABEL teria chamado o seu esposo, o ora representado, oportunidade em que este veio armado com uma espingarda e passou a ameaçar ZULU, dizendo que o mataria.
Na ocasião, ZULU teria implorado para que MEIO QUILO não atirasse, mas este efetuou um disparo, atingindo ZULU na altura do rosto; Após, MEIO QUILO fugiu, mas, antes disso, ameaçou voltar e matar todo mundo, inclusive a mencionada testemunha.
A testemunha afirmou, ainda, que MEIO QUILO já teria ameaçado ZULU e sua família outras vezes, em razão de disputas de terra.
Destacou que, devido a gravidade dos ferimentos, a vítima foi levada ao hospital Socorrão I, em São Luís/MA O relato de LINDALVA foi corroborado por JUCILANE DOS SANTOS DE SOUSA, também enteada da vítima, de 14 (quatorze) anos de díade, que estava presente no momento dos fatos e filmou o ocorrido.
Foi anexada fotografia da vítima no doc.
ID 96147884, pág. 7.
Interrogado na Delegacia, o acusado confessou a autoria do crime, alegando que a sua intenção não era atingir a vítima, pois atirou contra uma palmeira atrás da qual a vítima se abrigava.
Afirmou não ser verdade ter proferido ameaças em detrimento das enteadas da vítima.
Laudo de exame de lesão corporal no doc.
ID 96147884, págs. 35/41.
Decido.
Cuida-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Contudo, para a decretação da prisão preventiva é necessário, ainda, que se façam presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Há prova da materialidade do crime, consistente nos depoimentos das testemunhas e nos laudos de exames médicos realizados na vítima.
Quanto aos indícios de autoria, estes também se fazem presentes diante de todos os depoimentos coletados, inclusive do interrogatório do acusado.
Desta forma, o fumus comissi delicti está demonstrado.
Entendo, contudo, não estar presente o periculum libertatis, condição necessária para o decreto de prisão.
Com efeito, o fato ocorreu em 01/05/2023, e, durante todo este período, o acusado permaneceu em liberdade, sem que haja notícias de tentativa de fuga ou de que tenha tentado atrapalhar a investigação, bem como não consta nenhuma nova ameaça praticada pelo réu em detrimento da vítima.
Acrescente-se que o réu é primário, portador de bons antecedentes e possui residência fixa, não existindo nos autos qualquer indício de que a sua colocação em liberdade implicará em risco à manutenção da ordem pública ou econômica, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal.
Desse modo, verificada ausência das hipóteses autorizadoras da decretação da prisão preventiva (arts. 311 a 313 do CPP), a concessão de liberdade provisória, mediante cumprimento de certas condições, é direito constitucional do autuado, e não faculdade do juiz ( art. 5º, inciso LXVI da CRFB/88).
Entendo, contudo, que se mostra conveniente a aplicação de das seguintes condições, previstas no art. 319, I, II, IV, v e IX do Código de Processo Penal: a.
Comparecimento, em juízo, mensalmente, sempre no dia 05, salvo quando recair em sábados, domingos ou feriados, quando então tal obrigação ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte; b.
Não se ausentar da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização deste Juízo; c.
Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20:00h às 6:00h, nos dias de trabalho; e recolhimento diurno e noturno, nos dias de folga. d. e.
Proibição de aproximar-se, por qualquer meio, das vítimas EDINILSON DA SILVA SOUSA, LINDALVA DOS SANTOS DE SOUSA e JUCILANE DOS SANTOS DE SOUSA, devendo delas manter distância mínima de 200 metros; Esclareço ao acusado que o descumprimento de qualquer das medidas acima impostas pode ensejar a decretação de sua prisão preventiva, na forma do disposto no parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal.
Comunique-se com urgência à autoridade policial para fins de efetiva fiscalização das medidas cautelares impostas.
Dê-se vista dos autos ao MP.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Intimem-se as vítimas.
Cumpra-se. 2- DA DENÚNCIA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de MAYCON PEREIRA LOPES, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). art. 121, § 2º, II c/c 14, II, e art. 147, todos do CP.
Foram atendidas as exigências contidas no art. 41 do CPP.
O Ministério Público é parte legítima para intentar a presente ação pública incondicionada, não sendo a denúncia inepta (art. 395, I, do CPP).
Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação penal e a justa causa para o exercício desta, pois acompanhada do mínimo de suporte a indicar sua viabilidade, nos termos do art. 395, II e III, do CPP.
Assim, recebo a denúncia em desfavor de MAYCON PEREIRA LOPES, em relação ao(s) mencionado(s) delito(s).
Imprimo ao presente feito o rito comum ordinário (art. 394, §1º, I, do CPP).
Cite-se o(a) acusado(a), pessoalmente, para que responda à presente acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 dias.
No ato da citação, certifique o oficial de justiça se o réu possui condições de constituir advogado particular.
Caso a resposta seja negativa, a Secretaria Judicial deverá remeter, de imediato, os autos à Defensoria Pública desta comarca, tendo de pronto vista dos autos, para apresentar defesa no prazo retromencionado, nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº. 11.719/2008.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia.
Oficie-se a autoridade policial responsável pelo inquérito, no afã de proceder com a qualificação de Eirlandio Ferreira da Costa, v. “Grandão”, para ser ouvido em juízo, bem como que seja investigado acerca da alegação constante no depoimento da vítima, de que supostamente é traficante de munições na localidade, conforme requerido pelo MP.
Itapecuru-Mirim, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/08/2023 22:14
Juntada de petição
-
14/08/2023 19:36
Juntada de Mandado
-
14/08/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 09:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/08/2023 15:52
Recebida a denúncia contra MAYCON PEREIRA LOPES - CPF: *02.***.*41-07 (INVESTIGADO)
-
09/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 22:13
Juntada de denúncia
-
01/08/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2023 12:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:08
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
12/07/2023 12:25
Juntada de petição
-
10/07/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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