TJMA - 0829016-46.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/12/2023 23:50
Juntada de contrarrazões
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24/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829016-46.2019.8.10.0001 AUTOR: ALDAYR JORGE LEMOS MOTA Advogado do(a) AUTOR: BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA - MA8923-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Face a apresentação de Apelação, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 22 de novembro de 2023.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
22/11/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 08:15
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 16:09
Juntada de petição
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27/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829016-46.2019.8.10.0001 AUTOR: ALDAYR JORGE LEMOS MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA - MA8923-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ALDAYR JORGE LEMOS MOTA em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Alega o autor, como causa de pedir, que: […] é servidor público do Estado do Maranhão, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo (Grupo Administração Geral), lotado na Secretaria de Estado da Educação, desenvolvendo atividades de apoio administrativo [...] requereu junto ao Estado do Maranhão que lhe fosse concedida a Gratificação Por Estímulo Profissional, nos termos da Lei Estadual nº. 9.858/2013 [...] em março/2019, o Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Educação, negou o pedido do autor sob o fundamento de indisponibilidade financeira Com essa argumentação, postulou a procedência dos pedidos para determinar que o réu incorpore, na remuneração do autor, a Gratificação Por Estímulo Profissional, no percentual de 30%, conforme disposições da Lei Estadual nº. 9.858/2013, bem como a pagar-lhe os valores retroativos a data do seu pedido administrativo, acrescidos de juros e correção monetária.
Em preliminar da contestação o réu alegou ausência de interesse processual, posto que o Processo nº 183779/2018 ainda estava tramitando, não havendo ainda decisão administrativa.
E, no mérito, argumenta que a decisão que adiou a implantação da gratificação requerida pelo servidor se deu motivadamente, pautada na indisponibilidade financeira, em razão dos elevados impactos ao erário público.
Concluiu requerendo o acolhimento da preliminar e, ultrapassada esta questão, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada.
Intimadas para dizerem sobre a necessidade de apresentação de outras provas, as partes declararam não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual declarou que não intervirá no feito, "ante a inocorrência das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil Brasileiro".
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra apto para julgamento, de modo que aplico ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de questão de fato e de direito, mas que dispensa a realização de audiência, e porque, intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, as partes se manifestaram, postulando o julgamento do processo no estado em que se encontra, além de incidir, in casu, os princípios da celeridade e da economia processual 1.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Alega o réu que o Processo Administrativo (Processo nº. 183779/2018) ainda estava em trâmite [...] não obstante exista parecer favorável ao demandante, ele foi notificado de que atualmente não seria financeiramente viável ao Estado proceder à implantação da vantagem financeira [...] o direito do requerente não foi negado na via administrativa”, razão pela qual inexistiria interesse de agira na presente demanda.
Apesar de afirmar que há parecer favorável à concessão da gratificação requerida, assevera que não será implantada por questões financeiras/orçamentárias, resistindo à pretensão requerida na via administrativa, daí decorrendo, por conseguinte, o interesse processual (CPC, art. 17).
Dito de outro modo, o autor busca a satisfação de pretensão de direito material através manejando o processo judicial, no exercício do seu direito constitucional à jurisdição, de modo a realizar, concretamente, decisão que lhe assegure a efetiva implantação da gratificação por estímulo funcional.
Rejeito, pois, a alegação de ausência de interesse de agir. 2.
DO MÉRITO.
Cinge-se a questão sobre o direito do autor em ter incorporado, a seus vencimentos, Gratificação Por Estímulo Profissional, bem como ao pagamento de valores retroativos à data do seu pedido administrativo, acrescidos de juros e correção monetária.
A Gratificação de Estímulo Profissional (GEP) foi instituída pela Lei nº. 9.858/2013, in verbis: Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Estímulo Profissional, no percentual de 30%sobre o vencimento, aos integrantes do Subgrupo Apoio Técnico e Subgrupo Apoio Administrativo do Grupo Administração Geral, e Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, que até a data da vigência desta Lei, estejam lotados na Secretaria de Estado da Educação desenvolvendo atividades de apoio administrativo nas áreas de gestão educacional e sejam detentores de Diploma de Curso Técnico de Nível Médio na 21ª área. (grifei) O réu, em sede de contestação, admitiu que “não obstante exista parecer favorável ao demandante [...] não houve negativa do direito do autor, apenas sucedeu uma contingência financeira [...] a decisão administrativa que adiou a implantação da Gratificação requerida pelo servidor se deu motivadamente, pautada na indisponibilidade financeira”, presumindo-se, destarte, verdadeira a alegação do autor suscitado na inicial (art. 341 do CPC).
Este fato é corroborado por parecer administrativo que assevera ter o autor direito à gratificação, mas que esta não seria implantada por questões financeiro/orçamentárias (Id nº. 21636446), e pelos documentos acostados aos autos, principalmente o que juntado no Id 21636434 - contracheque - , o qual faz prova de que o pertence ao Subgrupo Apoio Administrativo do Grupo Administração Geral Demontrado e comprovado, o direito à Gratificação de Estímulo Profissional (GEP) instituída pela Lei nº. 9.858/2013.
Quanto à possibilidade de implantação da referida gratificação, alega o réu que “haveria vedação legal, face à inexistência de dotação orçamentária para destinação à concessão da gratificação postulada [...] apenas sucedeu uma contingência financeira, cujas limitações são oriundas de disposição legal que regulamenta as prioridades de aplicação das receitas públicas, e os requisitos para a liberação de valores na folha de pagamento dos servidores públicos, tudo vinculado à lei orçamentária anual”.
Sustenta, ainda, que “a impossibilidade de concessão do benefício se deu em razão dos elevados impactos ao erário público [...] impossibilidade de inclusão das despesas no orçamento, por inexistência de fonte de receitas aptas a assegurar o pagamento da despesa decorrente da Gratificação por Estímulo Profissional”, asseverando ainda que “a inclusão de uma despesa na lei orçamentária condiciona-se à demonstração pela Fazenda Pública de que o pagamento da gratificação em questão de servidores não afetará as metas de resultados fiscais, o que ainda não foi possível”.
Os incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº. 101/00 (LRF), vigente à época do ajuizamento da ação, dispunha que “É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo”.
O caso dos autos (concessão de gratificação prevista em lei) afasta a observância do disposto no inciso XIII do caput do art. 37 da CF/88 (é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público).
Dispõe, o § 1º do art. 169 da Constituição Federal, vigente à época, que “A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”.
O art. 16 da Lei Complementar nº. 101/00 (LRF) dispõe que “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa” seja acompanhada de “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes” e “declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”.
E o art. 17 dispõe que “Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”, devendo, “Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio” (§1º).
Os dois artigos disciplinam questões pré-legislativas (condições de admissibilidade e aprovação da proposição), na medida em que disciplinam regras para a elaboração de atos que constituam despesas de caráter continuado, devendo apresentar “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes” e e “declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”.
Presume-se, assim, que, a apresentação da proposição legislativa que originou a Lei nº 9.858/2013 foi feita observando o disposto nos artigos 16, 17 e 21 da LRF, e que sua promulgação pelo chefe do Poder Executivo se deu com a observância das disposições financeiras e orçamentárias, e que eventuais impactos orçamentário-financeiros foram considerados, havia adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Por conseguinte, não é razoável que o réu alegue indisponibilidade financeira e ou questões financeiro-orçamentárias para indeferir o pedido administrativo do autor, principalmente se, como é o caso dos autos, estas alegações não se encontram fundamentadas em provas concretas do alegado.
Com efeito, o réu não demonstrou que a despesa com pessoal esteja excedendo a 60% da receita corrente líquida (art. 19, II, da LRF), de forma a comprovar que a concessão da Gratificação por Estímulo Profissional ao autor, ou aos demais servidores que a ela tenham direito, descumpram as disposições dos artigos 19 e 20 da LRF, cuja verificação deve ser feita quadrimestralmente (art. 22 da LRF).
Não demonstrou também que a concessão da Gratificação por Estímulo Profissional ao autor, ou aos demais servidores que a ela tenham direito, tenha afetado, ou afetará, “as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o” (§ 2º do artigo 17 da LRF).
A jurisprudência majoritária tem entendimento consolidado no sentido de que eventual alegação de restrição orçamentária “só se mostrará válida se a situação excepcionalíssima invocada revestir-se, cumulativa e concomitantemente, das características de (i) superveniência; (ii) imprevisibilidade; (iii) extrema gravidade; (iv) absoluta necessidade.
Ou seja, o grau superlativo da excepcionalidade justificadora da recusa não deve abarcar, por exemplo, casos de má gestão financeira ou previsíveis oscilações político-econômicas”. É que a gratificação é direito subjetivo do autor, instituído em lei, não representando despesa nova, extraordinária e imprevisível, devendo ser concedida, inclusive, quando não atingidos os limites prudenciais de despesa total com pessoal, exceçção prevista no inciso I do § único do artigo 22 da LRF, in verbis: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. (grifei).
Ademais, “condicionar o direito do servidor público, já reconhecido pela própria Administração Pública, ao poder discricionário daquela em editar a respectiva programação orçamentária, constitui uma afronta à eficácia da lei, a sua obrigatoriedade e ao princípio da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88)”.
Assim, havendo previsão legal para a concessão da gratificação pretendida pelo autor, e não demonstrados quaisquer impedimentos orçamentários e financeiros para sua concessão (artigo 373, II, do CPC), a procedência dos pedidos formulados pelo autor se impõe.
Ressalto, não se trata de ingerência indevida do Poder Judiciário, mas, sim, do controle de legalidade da decisão administrativa, com base nos fundamentos apresentados pela administração pública para a postergação da concessão do direito do autor, não sendo considerado o aporte financeiro necessário para a implementação da gratificação, por ordem judicial, nos limites previstos pela LRF (art. 19, §1º, IV).
Firmo, pela motivação supra, o direito à percepção da Gratificação de Estímulo Profissional (GEP), instituída pela Lei nº 9.858/2013, restou suficientemente demonstrado, inclusive ao recebimento das diferenças pretéritas e não pagas, tendo como termo inicial o dia 31/07/2018, data do protocolo do Processo Administrativo nº. 0183779/2018 (Id nº. 21636444) e, como termo final, a data da efetiva implementação da gratificação. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que resolvo o mérito da ação, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO às obrigações: a) implantar, na remuneração do autor, ALDAYR JORGE LEMOS MOTA, matrícula nº. 00269133-00, a Gratificação Por Estímulo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme disposições da Lei Estadual nº 9.858/2013; b) pagar as diferenças remuneratórias retroativas, tendo como termo inicial 31/07/2018, data do protocolo do Processo Administrativo nº. 0183779/2018 e, como termo final, o efetivo implemento da gratificação, atualizados monetariamente, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no art. 3.º da EC nº 113/21.
A apuração do quantum debeatur far-se-á por cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º, c/c o art. 534), de responsabilidade do autor.
Para fins de realização dos cálculos e instrução do requerimento de cumprimento de sentença, determino ao réu que junte aos presentes autos as fichas financeiras do autor, mês a mês, no período de 31/07/2018 até a data do implantação da gratificação, em até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Réu isento do pagamento de custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/09, art. 12, I).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, estes individualizados em fase de cumprimento de sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, II).
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís - MA, 22 de junho de 2023.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
01/08/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
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20/05/2021 15:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 11:39
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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18/05/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 10:33
Juntada de Ato ordinatório
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17/05/2021 18:54
Juntada de petição
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10/05/2021 11:28
Juntada de petição
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04/05/2021 01:34
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 09:56
Juntada de petição
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10/03/2021 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 06:43
Conclusos para despacho
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04/12/2020 06:43
Juntada de Certidão
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24/11/2020 20:36
Juntada de contestação
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28/09/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 10:23
Conclusos para despacho
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25/07/2019 11:50
Juntada de petição
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24/07/2019 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 12:05
Conclusos para despacho
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19/07/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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